Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2739
1944
S.A. e extinto o processo com resolução de mérito. - ADV: EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP), RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0003443-82.2007.8.26.0108 (108.01.2007.003443) - Procedimento Comum - Benfeitorias - Prefeitura de Cajamar
e outros - Eletropaulo Metropolitana Eletrecidade de São Paulo - Fls. 105 - Fls. 396-397: Diante da concordância do Ministério
Público, defiro o levantamento da penhora e desbloqueio do valor de fls. 393. Providencie a Serventia o necessário. Fls. 406:
Defiro. Oficie-se à Prefeitura de Cajamar para que informe de forma específica e detalhada o banco, conta e agência em que a
executada Patrícia Aparecida Missé recebe subsídio. Determino ainda o cumprimento do item 2 de fls. 392, conforme requerido.
Intime-se. - ADV: GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI (OAB 105125/SP), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO (OAB 184764/SP),
JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP), GABRIELA CRISTINA PÓVOA DOS
SANTOS (OAB 290780/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP)
Processo 0003576-85.2011.8.26.0108 (108.01.2011.003576) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Faculdade
Padre Anchieta de Cajamar Ltda - 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do CPC, DETERMINO o bloqueio
e a imediata transferência, por meio do sistema BacenJud, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o
limite do valor executado (R$ 5.266,11, fl. 100), desbloqueando-se, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, §
1º, do CPC). a) Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o
tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para os fins dispostos no § 3º do art. 854, do CPC. b) Sem prejuízo, cientifique
a parte credora do resultado da pesquisa on line. c) Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao montante da dívida,
providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. 2) Caso o bloqueio seja insuficiente para o
pagamento da dívida, providencie a serventia a consulta e bloqueio (transferência, circulação e licenciamento) de veículos de
propriedade da parte executada, através do sistema RenaJud. 3) Caso a pesquisa Renajud seja insuficiente para o pagamento
da dívida, providencie a serventia a consulta de imóveis de propriedade da parte executada, pelo sistema Arisp, se a parte
for beneficiária da justiça gratuita. Do contrário, tendo em vista que a penhora nesta modalidade pressupõe pesquisa prévia
acerca da existência de imóveis, a pesquisa deverá ser realizada pelo postulante diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.
br). 4) Não sendo localizados bens suficientes para o pagamento da dívida com as pesquisas acima, providencie a serventia
a requisição da última declaração de renda da parte executada, através do sistema Infojud. 5) Para que sejam realizadas as
consultas, concedo o prazo de cinco dias para que o credor providencie o recolhimento da quantia de R$ 15,00 (GFEDTJcódigo 434-1), de acordo com o Provimento CSM 1864/11 e Comunicado 170/11, caso não seja beneficiário da gratuidade da
justiça ou não tenha feito o recolhimento. Frise-se que no valor a ser recolhido estão inclusos os atos sequenciais de bloqueio,
penhora e transferência (Comunicado CG 688/17). Intime-se. (pesquisa Bacen, resultado negativo) - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0003577-31.2015.8.26.0108 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- WILIAN PINHEIRO DA SILVA - JOÃO CARLOS DA SILVA - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes o que de
direito em termos de prosseguimento. Consigno que, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº
16/2016, disponibilizado no Diário Oficial em 04.04.2016 (Edição 2088, fls. 09/10), o cumprimento de sentença deverá tramitar
exclusivamente por meio eletrônico, inclusive nos processos físicos. Em caso de inércia, por 30 dias, arquivem-se os autos
até eventual provocação. Int. - ADV: RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 324326/SP), CELSO DE SOUSA BRITO (OAB
240574/SP), RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 279387/SP)
Processo 0003581-10.2011.8.26.0108 (108.01.2011.003581) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Faculdade Padre Anchieta de Cajamar Ltda - 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do
CPC, DETERMINO o bloqueio e a imediata transferência, por meio do sistema BacenJud, de ativos financeiros existentes em
nome da parte executada até o limite do valor executado (R$ 6.013,77, fl. 99), desbloqueando-se, imediatamente, eventuais
valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC). a) Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado
constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para os fins dispostos no § 3º do art. 854, do
CPC. b) Sem prejuízo, cientifique a parte credora do resultado da pesquisa on line. c) Caso o valor bloqueado seja irrisório
em relação ao montante da dívida, providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. 2) Caso o
bloqueio seja insuficiente para o pagamento da dívida, providencie a serventia a consulta e bloqueio (transferência, circulação
e licenciamento) de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RenaJud. 3) Caso a pesquisa Renajud
seja insuficiente para o pagamento da dívida, providencie a serventia a consulta de imóveis de propriedade da parte executada,
pelo sistema Arisp, se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Do contrário, tendo em vista que a penhora nesta modalidade
pressupõe pesquisa prévia acerca da existência de imóveis, a pesquisa deverá ser realizada pelo postulante diretamente no site
da Arisp (www.arisp.com.br). 4) Não sendo localizados bens suficientes para o pagamento da dívida com as pesquisas acima,
providencie a serventia a requisição da última declaração de renda da parte executada, através do sistema Infojud. 5) Para que
sejam realizadas as consultas, concedo o prazo de cinco dias para que o credor providencie o recolhimento da quantia de R$
15,00 (GFEDTJ- código 434-1), de acordo com o Provimento CSM 1864/11 e Comunicado 170/11, caso não seja beneficiário da
gratuidade da justiça ou não tenha feito o recolhimento. Frise-se que no valor a ser recolhido estão inclusos os atos sequenciais
de bloqueio, penhora e transferência (Comunicado CG 688/17). Intime-se. (pesquisa Bacen, resultado negativo) - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0003633-35.2013.8.26.0108 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Maria da Conceicao Vieira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes o que de direito em termos de
prosseguimento. Consigno que, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 16/2016, disponibilizado
no Diário Oficial em 04.04.2016 (Edição 2088, fls. 09/10), o cumprimento de sentença deverá tramitar exclusivamente por meio
eletrônico, inclusive nos processos físicos. Em caso de inércia, por 30 dias, arquivem-se os autos até eventual provocação. Int.
- ADV: ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP), CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP)
Processo 0003657-68.2010.8.26.0108 (108.01.2010.003657) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Ipiranga Produtos de Petróleo - Delta Azul Posto de Serviço Ltda - - Nei de Freitas Xavier - - Janaina Aparecida
da Silva - Ciência ao exequente dos resultados das pesquisas on line requeridas junto ao Renajud. Manifeste-se em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: BENEVIDES RICOMINI DALCIN (OAB 75685/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB
82329/SP), JOSÉLIA ALVES DE JESUS (OAB 196584/SP), MARCO ANTONIO ALVES (OAB 293124/SP), THIAGO MARCIANO
DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP)
Processo 0003730-98.2014.8.26.0108 - Monitória - Prestação de Serviços - Faculdade Padre Anchieta de Cajamar Ltda
- Cintia Varela Schuvenck - Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo
925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há
interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º