Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
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deverá certificar se houve ou não o recolhimento para remessa de eventual mídia. I. - ADV: MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO
(OAB 302271/SP), RAFAEL RAMOS (OAB 319067/SP), FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP)
Processo 1008316-78.2017.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - José Adevair Galho ME. - - José Adevair Galho - Vistos. - Em consonância com a decisão de pág 166/167, indefiro o
requerido à págs. 170/171 tendo em vista atacarem direitos pessoais dos executados, o que a priori colide com o principio
da patrimonialidade consagrado no artigo 789 do CPC, que rege que o devedor responde com todos os seus bens presentes
e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Ademais, não vislumbro qualquer efetividade na diligência requerida, vez
que não se enxerga de que maneira o cancelamento dos eventuais cartões de crédito do executado poderia contribuir para
a liquidação do débito. Aguarde-se nova manifestação do exequente, pelo prazo de 30 dias. I. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1008388-02.2016.8.26.0037 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Maria Pereira Deodato - Vistos. - I - Págs. 211/215 e 230: O pedido de expedição de mandado no endereço informado,
assim como os pedidos de pesquisa de endereços, não podem ser acolhidos, mormente considerando a informação prestada
pela requerida (pág. 185), quando do cumprimento de diligência no mesmo logradouro, no sentido de que o veiculo em questão
teria se envolvido em dois acidentes, e que seu filho, com quem não tem mais contato e sequer sabe o paradeiro, lhe havia
declarado que teria vendido os “restos” do referido bem “como sucata”. Afirmou, também, que desconhece para quem foram
vendidos. Além disso, já consta nos autos outras pesquisas de endereços (págs. 95/97). Portanto tais medidas reputam-se
inócuas. II - Assim, aguarde-se, por 30 dias, eventual manifestação do autor, em termos de prosseguimento. I. - ADV: JOAO
GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1008584-69.2016.8.26.0037 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Unidade de Tratamento Dialítico de
Araraquara Ltda - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. - Façam-se as anotações necessárias
quanto à alteração dos Patronos (pág.227) e, após, arquivem-se (pág.226). I. - ADV: ALUISIO DI NARDO (OAB 110114/SP),
GUSTAVO PANE VIDAL (OAB 242787/SP)
Processo 1009543-69.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Invicta Watch Company Of America, Inc. - Brazilian Lab Exportadora e Importadora Ltda. - - JR Adamver Indústria e Comércio de Produtos Óticos Ltda - - QSBR Indústria
e Comércio de Artigos Esportivos Ltda - - Mormaii Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artigos Esportivos Ltda
- - Suntech Supplies Indústria e Comércio de Produtos Óticos e Esportivos Ltda. - - RC Brazil Ltda - Kamila Matsusato Aguiar
45713816893 - - Fabiana Wong Chan e outros - Isso posto JULGO PROCEDENTE, em parte, esta ação OBRIGAÇÃO DE FAZER
, acolhendo o pedido inicial, para, ratificando a decisão liminar, nos termos da fundamentação: a) condenar a requerida M. A.
DA SILVA HERMÓGENES, à obrigação de não fazer, consistente em não comercializar, na forma postulada (item IV, de pág.26),
produtos com o uso indevido das marcas das autoras, QSBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. e
MORMAII IND. COM. EXP. E IMP. DE ARTS. ESPORTIVOS LTDA., pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar
a requerida M. A. DA SILVA HERMÓGENES ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação
de sentença, de acordo com o critério mais favorável dentre aqueles constantes do art. 210, da Lei 9.279/96 e ao pagamento
de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (Tabela TJSP), desde esta
data, e juros moratórios, 1% ao mês, desde a citação, em benefício das autoras QSBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA. e MORMAII IND. COM. EXP. E IMP. DE ARTS. ESPORTIVOS LTDA;. c) condenar a requerida HPC BIJUTERIAS E MODAS LTDA., à obrigação de não fazer, consistente em não comercializar, na forma postulada (item IV, de
pág.26), produtos com o uso indevido das marcas das autoras, QSBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS
LTDA. e SUNTECH SUPPLIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA.,. sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); d) condenar a requerida HPC - BIJUTERIAS E MODAS LTDA., ao pagamento de
indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, de acordo com o critério mais favorável dentre
aqueles constantes do art. 210, da Lei 9.279/96 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), com correção monetária (Tabela TJSP), desde esta data, e juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação, em
benefício das autoras QSBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. e SUNTECH SUPPLIES INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA; e) condenar a requerida KAMILA MATSUSATO AGUIAR, à
obrigação de não fazer, consistente em não comercializar, na forma postulada (item IV, de pág.26), produtos com o uso indevido
das marcas da autora QSBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (mil reais); f) condenar a requerida KAMILA MATSUSATO AGUIAR ao pagamento de indenização por danos materiais,
a ser apurada em liquidação de sentença, de acordo com o critério mais favorável dentre aqueles constantes do art. 210, da Lei
9.279/96 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária
(Tabela TJSP), desde esta data, e juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação, em benefício da autora QSBR INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA; g) condenar a requerida FABIANA WONG CHAN, à obrigação de não fazer,
consistente em não comercializar, na forma postulada (item IV, de pág.26), produtos com o uso indevido das marcas das
autoras QSBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. e INVICTA WATCH COMPANY OF AMÉRICA
INC., , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); h) condenar a requerida FABIANA WONG CHAN, ao pagamento
de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, de acordo com o critério mais favorável dentre
aqueles constantes do art. 210, da Lei 9.279/96 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), com correção monetária (Tabela TJSP), desde esta data, e juros moratórios, 1% ao mês desde a citação, em
benefício das autoras QSBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. e INVICTA WATCH COMPANY
OF AMÉRICA INC; Sucumbentes neste tópico, as acionadas-vencidas responderão pelos honorários advocatícios fixados em
10% do valor da causa, atualizado. Na diretriz do art. 87 do Código de Processo Civil, a responsabilidade das acionadas
pela verba honorária é fixada, proporcionalmente, em 25% do valor para cada qual. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais apresentados por: i) RC BRASIL LTDA., SUNTECH SUPPLIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA., INVICTA WATCH COMPANY OF AMÉRICA INC., JR ADAMVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ÓTICOS LTDA. e BRAZILIAN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. contra M. A. DA SILVA HERMÓGENES;
j) RC BRASIL LTDA., MORMAII IND. COM. EXP. E IMP. DE ARTS ESPORTIVOS LTDA., INVICTA WATCH COMPANY OF
AMÉRICA INC., JR ADAMVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. e BRAZILIAN EXPORTADORA E
IMPORTADORA LTDA. contra HPC - BIJUTERIAS E MODAS LTDA; k) RC BRASIL LTDA., SUNTECH SUPPLIES INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA., MORMAII IND. COM. EXP. E IMP. DE ARTS ESPORTIVOS
LTDA., INVICTA WATCH COMPANY OF AMÉRICA INC., JR ADAMVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS
LTDA. e BRAZILIAN EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. contra KAMILA MATSUSATO AGUIAR; L) RC BRASIL LTDA.,
SUNTECH SUPPLIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA., MORMAII IND. COM. EXP.
E IMP. DE ARTS ESPORTIVOS LTDA., JR ADAMVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. e BRAZILIAN
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