Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
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WELLINGTON, impõe-se a aplicação do artigo 366, do Código de Processo Penal, razão pela qual determino a suspensão do
processo e também do prazo prescricional em relação ao acusado Wellington. Comunique-se ao Cartório do Distribuidor local
e ao I.I.R.G.D., a suspensão do feito, nos termos do Cap. V, seção II, item 27, das N.S.C.G.J. Remetam-se os presentes autos
ao contador para elaboração dos cálculos. Sem prejuízo, determino a produção antecipada de provas em relação ao acusado
Wellington, providenciando a serventia nomeação de Defensor para apresentar defesa prévia, intimando-o da audiência já
designada. Int., ciência ao M.P. - ADV: JULIANA DE MELLO VIEIRA (OAB 359474/SP), IVAIR PERES REZENDE (OAB 304761/
SP)
Processo 0003160-59.2018.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Anderson Toniolo - Vistos. 1 Recebo o(s) recurso(s) interposto às fls. 251, pelo réu. Observo que a defesa já apresentou suas razões de recurso ás fls.
258/265. 2 - Abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. 3 - Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado para o
Ministério Público. 4 - Considerando que o réu constituiu defensor, fixo os honorários ao defensor nomeado à fl. 160 em 70% da
tabela de honorários em vigor. 5 - Processado regularmente o recurso, cumpram-se os dispostos nos Provimentos nºs 07/2007
e 08/2011, remetendo-se os presentes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com nossas homenagens. Anotando-se.
6 - Expeça(m)-se Guia(s) de Recolhimento Provisória(s) em nome do(s) réu(s), remetendo-a(s) regularmente instruída(s) à Vara
das Execuções Criminais competente. Intime-se. Prazo prescricional da pena aplicada: 24/10/2039. Santa Barbara D’Oeste, 04
de fevereiro de 2019. - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP), BRUNO RIBEIRO DO VALLE (OAB 259788/
SP)
Processo 0003341-94.2017.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - J.P. - A.P.M. - Vistos.
Não obstante as razões apresentadas pela Defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do
Código de Processo Penal, mantenho a denúncia já recebida contra o réu. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 03/04/2019 às 15:40h. Intimem-se e/ou requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas na denúncia, deprecandose, se necessário. Reiterem-se os ofícios que se encontram aguardando certidões cartorárias, se o caso. Requisite(m)-se o(s)
laudo(s) eventualmente faltante(s), se o caso. Observe-se a defesa que as informações sobre a vida pregressa do(s) réu(s)
devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos
termos do artigo 400, do Código de Processo Penal. Int., ciência ao M.P. Santa Barbara D’Oeste, 01 de fevereiro de 2019. - ADV:
JOCIELE DONATO ALVES (OAB 361088/SP), AILTON SABINO (OAB 165544/SP)
Processo 0003414-42.2012.8.26.0533 (533.01.2012.003414) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Marcelo Daniel - Cientificar-se da nomeação a fls. 456, assinar termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, bem como da
audiência designada para o dia 21/02/2019, às 14h30. - ADV: FLAVIO BATISTA RODRIGUES (OAB 20760/SP)
Processo 0003577-17.2015.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.N.P.R. - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS
NUNES DO PRADO ROBERTO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no artigo 61 do
Código de Processo Penal, artigo 107, IV c.c artigo 30 da Lei nº 11.343/06. Sem custas. Ao trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. Santa Barbara D’Oeste, 13 de dezembro de 2018. - ADV: SEBASTIÃO NONATO MENEZES DE MELO (OAB
172096/SP)
Processo 0004087-59.2017.8.26.0533 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Anderson Santana
de Souza - Cientificar-se da nomeação a fls. 366, prestar compromisso, nos termos do Provimento nº 1.492/2008, bem como
para que, no prazo de cinco (05) dias, ofereça documentos, requeira diligências que pretenda produzir e arrolar até cinco (05)
testemunhas que irão depor em plenário, nos termos do artigo 422 do CPP. - ADV: JOSÉ EDUARDO BONFIM (OAB 258178/
SP)
Processo 0004500-53.2009.8.26.0533 (533.01.2009.004500) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça
Pública - José Cláudio Furlan - - Edilson Medeiros - - Marcelo Simão Alves - Vistos. Considerando o teor do Acórdão de fls.
542/561, expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos acusados, observando-se a pena imposta, bem como o regime
fixado. Noticiada a prisão dos acusados, expeçam-se guias de recolhimento definitivas, remetendo-as, regularmente instruídas
com cópias das principais peças dos autos, à V.E.C. competente, para formação dos autos da Execução Penal. Não havendo
noticias sobre o cumprimento dos mandados de prisão no prazo de trinta (30) dias, encaminhem-se os autos ao Contador, para
elaboração de cálculo prescricional. Quanto às penas pecuniárias, providencie a serventia a elaboração de cálculos, os quais
ficam desde já homologados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, certificando-se a inclusão no sistema SAJ, nos
termos dos artigos 479 e 482 das NSCGJ. As penas de multas são devidas ao Estado e não há discricionariedade do Juízo das
execuções criminais para deliberar pela isenção de pagamento. Cientifiquem-se os sentenciados dos cálculos apresentados,
bem como intimem-se-os para efetuar o pagamento das multas, no prazo de dez (10) dias, sob pena de execução das multas,
nos termos do art. 51, do Código Penal. Havendo recolhimento integral da pena pecuniária, tornem os autos conclusos. Sendo
infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa no prazo acima mencionado, expeça-se certidão para inscrição
da dívida, remetendo-a para a Procuradoria Geral do Estado, instruída com as peças indicadas no art. 482, § 1º das NSCGJ,
bem como comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente, em caso de condenação da multa ser
cumulativa. Fls. 471/473. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu Edilson Medeiros, já que não declarou
seus rendimentos, nem juntou qualquer comprovante que atestasse sua pobreza, na acepção legal do termo. Intimem-se os
acusados Edilson Medeiros e José Cláudio Furlan para, no prazo de 10 dias, efetuarem os recolhimentos das custas judiciais no
valor equivalente a 100 UFESPs, de acordo com a alínea ?a? do parágrafo nono do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29
de dezembro de 2003. Decorrido o prazo, no prazo determinado, expeça-se certidões para a inscrição das dívidas ativa junto a
Fazenda Pública Estadual. Como consequência da condenação, declaro o perdimento dos objetos, (peças automotivas, blocos
de motor, câmbios), em favor da União. Caberá a Autoridade Policial proceder o leilão, mediante Praça Pública, depositando-se
o saldo à disposição do Juízo dos Ausentes, nos termos do art. 123 do CPP. Quanto aos demais objetos (embalagens, manuais,
documentos e papéis diversos, cartões), fica autorizada a destruição. Comunique-se à Autoridade Policial competente, desta
decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int., dê-se ciência ao representante do Ministério
Público e à Defesa do cálculo da multa. Fixo o restante dos honorários aos defensores dativos, em 30% da tabela em vigor, cód.
301, expedindo-se certidões. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Santa Barbara D’Oeste, 29
de janeiro de 2019. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: MICHELLE KULICZ DE ALMEIDA
GONÇALVES (OAB 258803/SP), GAUDELIR STRADIOTTO (OAB 80558/SP), HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB
148535/SP), IVA APARECIDA DE AZEVEDO (OAB 136474/SP)
Processo 0004958-55.2018.8.26.0533 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Marcelino Ferreira da Silva Cientificar-se do despacho de folhas 56 - ADV: JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
Processo 0005460-91.2018.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Carlos Roberto Correa - 1. Em que pese(m) a(s) defesa(s) apresentada(s), recebo a denúncia de fls. 02/03, pois se encontram
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