Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
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nº 1613, Pinheiros, São Paulo - SP. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como alvará. Arquivem-se oportunamente
estes autos com as cautelas e anotações de praxe. Ciência ao M.P. P.R.I. - ADV: FERNANDA FERRARI FAGANELLO ALVES
(OAB 192437/SP)
Processo 1009774-67.2019.8.26.0100 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - T.S.P.
- Vistos. Fls. 57: ciência ao Ministério Público para as providências cabíveis, se o caso. Ademais, aguarde-se o trânsito em
julgado da sentença de fls. 56 arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: SILVANA PENTEADO CORREA RENNO (OAB
125557/SP)
Processo 1009888-06.2019.8.26.0100 - Mandado de Segurança Infância Cível - Ensino Fundamental e Médio - J.C.N.B.
- Vistos. De proêmio, considerando que o Mandamus fora impetrado por M. e M., constando no cadastro dos autos, como
impetrante, o patrono, Sr. J. C., determino a correção do cadastro processual para retificação do polo ativo, bem como a inclusão
do impetrado, qual seja, o Diretor do Colégio Objetivo - Unidade Paulista, autoridade responsável pelo ato reputado ilegal, no
polo passivo, no prazo de cinco dias. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione eletronicamente\> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por M. H. Q. e M. D. S. Q. J., representado pelo
genitor, M. d. S. Q., em face do DIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO - UNIDADE PAULISTA, com argumentação de violação de
direito líquido e certo, uma vez que não efetivou a matrícula dos impetrantes no 7º e 1º ano, respectivamente, por constar datas
de nascimento divergentes na documentação do genitor. (1/18). Com a inicial, vieram documentos. É o breve relato. Decido. Em
que pese o alegado pelos impetrantes, entendo que, em exame provisório, compatível com o presente momento processual, não
se mostram presentes os requisitos para a providência antecipatória. No caso vertente, verifico não haver, na documentação
apresentada, comprovação, de plano, por documento inequívoco, da alegada violação de direito líquido e certo. Assim, não
há possibilidade jurídica de, com tais elementos, legitimar-se a matrícula dos impetrantes, mormente no início do processo.
Posto isto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada. Notifique-se a Ilustríssima autoridade reputada
coatora para prestar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 7°, inciso I, da lei n°
12.016, de 10 de agosto de 2009. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB
121574/SP), ROBERTO CARLOS M REBOUCAS DE CARVALHO (OAB 146322/SP)
Processo 1019753-24.2017.8.26.0100 - Mandado de Segurança Infância Cível - Ensino Fundamental e Médio - I.S.A.L.F.
- Vistos. Acórdãos de fls. 87/98: Ciente, cumpra-se. Arquive-se com as nossas formalidades legais. Int. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP)
Processo 1028181-05.2018.8.26.0053 - Procedimento ordinário - Pessoas com deficiência - Raquel Amanda Vassiliades Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. ...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por R. A. V.
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
que arbitro em 15% do valor da causa. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ISABELLA
MAUAD ALVES (OAB 159172/SP), CLAUDIA REGINA VILARES (OAB 273083/SP), MARIA CELIA BERGAMINI (OAB 104524/
SP), ROBERTO RAMOS (OAB 133318/SP)
Processo 1031783-09.2015.8.26.0053 - Providência - Pessoas com deficiência - Guilherme Murta de Gouvêa Souza - Estado
de São Paulo (Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPSP) - Vistos. V. Acórdão de fls. 402/410: Ciente. Cumpra-se,
expedindo Mandado de Levantamento, observando os dados informados às fls. 416. Arquive-se com as nossas formalidades
legais. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), VALDEMIR
SOUSA CORDEIRO (OAB 86727/MG), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), GISELE BECHARA ESPINOZA
(OAB 209890/SP)
Processo 1056373-79.2017.8.26.0053 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thomas Chen - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação e suas razões (fls. 148/155), dê-se vista
dos autos ao Requerente e, após, ao Ministério Público para, querendo, se manifestarem. Após, não havendo qualquer outro
recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara Especial, com nossas homenagens. Intimem-se. ADV: SYLVIA BUENO DE ARRUDA (OAB 27255/SP), ROBERTO RAMOS (OAB 133318/SP)
Processo 1059349-78.2018.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - P.S.P. - Vistos. ...Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
proposta por M. N. N. para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a prestar-lhe o serviço público de educação infantil
consistente em matriculá-la e mantê-la em creche de rede própria ou conveniada, próxima de sua residência, respeitados os
princípios da universalidade e gratuidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação da requerida, sob
pena de arcar com o pagamento das mensalidades em escola e unidade particular pelo prazo equivalente à sua omissão em
prestar pessoalmente a obrigação reclamada. Responderá a requerida pelos honorários sucumbenciais, que, por ora, fixo no
valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Destaco, ainda, a inovação expressamente trazida pelo artigo 139, inciso X, do ECA,
que atribuiu ao juiz o poder de provocar os entes legitimados à propositura de ações coletivas, ao deparar-se o julgador com
diversas ações individuais repetitivas, justamente para que haja o racional emprego das ferramentas processuais disponíveis
na legislação, com utilização do aparelho estatal com maior eficiência. Por esta inovação, verifica-se que o novo Código de
Processo Civil busca a utilização racional do processo e a responsável provocação do Poder Judiciário, a ponto de prever a
possibilidade de o Juiz sair da posição de inerte espectador do processo para assumir postura ativa de indicação de demanda
mais adequada às situações repetitivas. Ademais, as normas processuais civis recentemente alteradas priorizam as soluções
consensuais, a autocomposição e a efetividade do processo. Fixo, nos termos do artigo 213, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.069/90, multa
consistente no pagamento do valor de 200,00 (duzentos reais) por dia, para a hipótese de atraso ou interrupção no cumprimento
da obrigação ora reconhecida. Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma
vez que a presente ação se enquadra nas exceções descritas no art. 496, parágrafos terceiro e quarto do CPC, visto que o
valor da causa desta ação é de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), portanto, menor que 60 (sessenta) salários mínimos,
havendo, ainda, súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema. Nesse sentido a jurisprudência da E. Câmara Especial
do Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em creche- Sentença que transitou em julgado para
as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do Código de Processo Civil- Pressuposto de
admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro,
do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos. Relator- Desembargador Gonzaga Franceschini (Proc. Nº. 000640287.2011.8.26.0010). E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E. Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema.
Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 0008436-35.2011.8.26.0010, do Excelentíssimo Desembargador Guerrieri
Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele, “... Ademais, a referida matéria já está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º