Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2759
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dias para cada um no órgão oficial e na imprensa local, de convocação dos sucessores de CÍCERO AUGUSTO FARIAS, para
habilitarem-se no prazo de 6 (seis) meses, contados da primeira publicação (art. 741, CPC). Int. - ADV: FERNANDA QUINELI
ALVES NAGAO (OAB 202611/SP)
Processo 1000033-21.2019.8.26.0482 - Interdição - Tutela e Curatela - O.L.P.S. - I.P.M. - Intimação das partes para
comparecimento para perícia médica na paciente Iraci Peratelli de Mello no dia 09/03/2019 às 11h a cargo do Dr. Leandro de
Paiva e será na residência da paciente. - ADV: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP)
Processo 1000131-11.2016.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonieta Ferrari Vezu - Victor Hugo
Ferrari Vezu - - Renan Ferrari Vezu - Gilson Victor Vezu - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em petição de
fls. 107/108, a viúva meeira noticia que após o encerramento do arrolamento tomou conhecimento da existência de saldo em
conta poupança de titularidade do autor da herança, pleiteando por isso autorização judicial para levantamento. É o quanto
basta. DECIDO. Em que pese a pretensão ventilada no petitório de fls. 107/108 reclamar instauração de procedimento de
sobrepartilha, a teor do que dispõe o artigo 669, inciso II, do Código de Processo Civil, por economia processual, admito seu
processamento no bojo destes autos, como pedido de alvará judicial, aplicando-se in casu o estatuído no artigo 666, do estatuto
processual civil. Assim, passo analisar o pleito, e diante da quantia irrisória que busca levantar, não gerando tributação causa
mortis, delibero deferir o requerimento, autorizando o espólio, representado pela viúva-meeira, a levantar o saldo existente na
conta poupança indicada, de titularidade do autor da herança, partilhando entre os sucessores, dispensada prestação de contas
nestes autos. Expeça-se alvará com o prazo de 180 dias de validade, que, uma vez assinado digitalmente, deverá ser impresso
pelo patrono das partes para o devido cumprimento. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP)
Processo 1000618-73.2019.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.F.T.N. - - G.S.N. - Compareça em cartório a
parte autora faltante, Sr. Genildo Sanches do Nascimento, no prazo de 5 dias, a fim de lavrar o termo doação com reserva de
usufruto. - ADV: EDGAR MACIEL FILHO (OAB 171444/SP)
Processo 1000758-10.2019.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.M.D. - L.C.D. - Vistos. 1Fls. 42/43: Cadastre-se o atual endereço do requerido. 2- Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo
o dia 06/03/2019, às 16:30 horas. Cite-se e intime-se o réu, inclusive de que foram fixados alimentos provisórios em favor
do requerente em R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), equivalente a 30% do salário mínimo
federal, devidos pelo réu a partir da citação (art. 4º da Lei nº 5.478 de 25/07/1968 c/c art. 300 do CPC). O(a) advogado(a) do(a)
autor(a) deverá providenciar o comparecimento de seu/sua constituinte à audiência acima designada, independentemente de
intimação pessoal. As partes poderão arrolar até três testemunhas, que deverão comparecer à audiência, independentemente
de intimação. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado(a).
A ausência do(a) autor(a) importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado(a) em confissão e revelia.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av. Coronel José Soares Marcondes, nº 2.201, Vila Euclides,
Presidente Prudente-SP, CEP 19013-050. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo ser expedida Folha
de Rosto, classificando como “Urgente”, devido a proximidade da audiência. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EWERSON SILVA DOS REIS (OAB 249331/SP), WELLINGTON CAZAROTI PAZINE
(OAB 227533/SP), DANIEL FRANCO DA COSTA (OAB 185193/SP)
Processo 1000838-08.2018.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Renato Bessegato do Nascimento Paulo Rodrigo Bessegato do Nascimento - - Erika Bessegato Macegoso - Paulo Joaquim do Nascimento - Maria Tereza da Costa
- Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados em virtude do óbito do(a) Sr.(a) PAULO JOAQUIM DO NASCIMENTO,
falecido(a) em 05/12/2017. A convivente meeira e os herdeiros estão devidamente representados nos autos, tendo juntado suas
procurações e cópias dos documentos necessários. Juntou-se documentos que comprovam a propriedade do veiculo e existência
de FGTS, assim como a certidão negativa federal e a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança.
Não há custas a serem recolhidas, tendo em vista que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (fl. 37). Com relação
ao ITCMD, diante do disposto no artigo 662 do CPC, as questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD
não serão conhecidas ou apreciadas na ação de arrolamento, sendo, portanto, desnecessário a comprovação do pagamento
do ITCMD e a manifestação da Fazenda Pública Estadual. No tocante ao reconhecimento incidental da união estável havida
entre o autor da herança e Maria Teresa da Costa, conforme na doutrina e na jurisprudência, é possível seu reconhecimento no
bojo dos autos do inventário/arrolamento. Pois bem. A declaração firmada pela convivente supérstite, herdeiros filhos e seus
cônjuges, demonstram cabalmente a existência da união estável no período de 08 de abril de 2007 até o dia 05 de dezembro
de 2017, data do óbito do autor da herança (fl. 66). Assim, tem-se que restou devidamente evidenciado que o casal manteve
vida em comum, vivendo na mesma casa e mantendo relacionamento de todos dado a conhecer, com publicidade, estabilidade
e compromisso, como se casados fossem. A prova produzida, portanto, é suficiente para formar convicção de que a relação
se constituiu em união estável, com os requisitos que lhe são próprios, na forma preconizada no art. 226, § 3o, da CF e no
art. 1.723, do CC, tendo sido dissolvida pelo óbito do autor da herança. Por isso, delibero reconhecer judicialmente de forma
incidental nestes autos a união estável havida entre o Sr. PAULO JOAQUIM DO NASCIMENTO e a Sra. MARIA TERESA DA
COSTA. Em prosseguimento, verifico que o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. Ante o exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 1/8, dos bens deixados em
virtude do falecimento de PAULO JOAQUIM DO NASCIMENTO, e, via de consequência, adjudico aos nela contemplado(s)
seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Nos termos do artigo 1.000,
do CPC, certifique o trânsito em julgado desta sentença, nesta data. Expeça-se alvará, com o prazo de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias, autorizando o(a) inventariante, representando o espólio, a transferir o veículo, para os contemplados na herança
ou a quem estes indicarem, devendo prestar contas diretamente à convivente meeira e aos demais herdeiros. Expeça-se,
também, alvará, com o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, autorizando o(a) inventariante, representando o
espólio, a levantar/sacar/resgatar junto à Caixa Econômica Federal, Ag. Av Manoel Goulart, os saldos existentes em contas
do FGTS e o Abono do PIS (Ano Base 2016), em nome do autor da herança (fl. 58), partilhando entre os sucessores, devendo
prestar contas diretamente à convivente meeira e aos demais herdeiros. Intime-se a Fazenda Pública Estadual (SEFAZ), por
e-mail, a ser enviado à Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente-DRT 10, e-mail: drt10itcmd@fazenda.sp.gov.br,
fazendo constar no campo assunto “INTIMAÇÃO DA FAZENDA - Art. 659, § 2º DO CPC”, anexando cópia do plano de partilha,
desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, indicando que a consulta pela Secretaria da Fazenda Estadual-SEFAZ à
íntegra do processo deverá ser realizada via Portal e-SAJ, por meio de certificado digital (ícone “identificar-se”), conforme o
Comunicado CG nº 2452/2018 publicado no DJE-Diário da Justiça Eletrônico de 18/01/2019, Caderno Administrativo, edição
2731, página 4. Finalmente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JUNIOR ANTONIO DE
OLIVEIRA GULIM (OAB 208114/SP), VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA (OAB 196574/SP)
Processo 1000901-33.2018.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edith Alves de Sena - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º