Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
3370
SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP)
Processo 1003843-04.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Residencial Primavera - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado
ou carta de citação/intimação. - ADV: MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA
FIDELIS (OAB 138274/SP)
Processo 1003890-51.2014.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Brumaq Comércio e Locação LTDA ME - - Bruno Carrasco - - GLEYCE CRISTIANE OMOTE CARRASCO - Vistos. Defiro o
pedido de fls. 83. Após o recolhimento da taxa devida (R$ 15,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado Cód. 434-1 Guia do
Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, “impressão de informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud/Serasajud”), promova
a serventia, pelo sistema INFOJUD, a solicitação de remessa a este juízo da última declaração de bens apresentada pela
parte requerida. Int. - ADV: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1005051-23.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Carla Mesquita Sampaio - - Helena
Mesquita Sampaio Pompei - 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de reparação de danos materiais,
com pleito de tutela provisória para custeio de tratamento médico, e de início: a) Consigno que o recolhimento das custas
processuais deixa sem objeto o pedido de gratuidade judiciária (fls. 19, item “g”), que julgo prejudicado. b) Destaco que a ação
tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão
do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c) Observo que estão presentes os requisitos legais para antecipação parcial da tutela
de urgência (art. 300 do CPC), na forma aqui delineada. No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a prova
de que necessita de tratamento indicado porque foi diagnosticada como portadora de Transtorno do Espectro Autista) e perigo
de dano (porque a questão envolve tratamento terapêutico, fonoaudiológico e psicológico a menor que, se não ministrado,
poderá agravar seu estado de saúde). Não obstante, não compete ao juízo impor à demandada que contrate as profissionais
apontadas pela autora (identificadas a fls. 17/18), que não são credenciadas da ré, se outros em sua rede conveniada puderem
assegurar-lhe igual tratamento, oportunidade que tem que ser dada ao plano de saúde. 2. Pelo exposto, concedo a antecipação
parcial dos efeitos da tutela para assegurar à autora o tratamento de que necessita, devendo a requerida tomar as providências
que forem pertinentes para o cumprimento da ordem, mediante o custeio do tratamento multidisciplinar constituído por psicologia
comportamental (ABA), pelo período de 8 (oito) a 10 (dez) horas semanais, além de fonoterapia com carga horária de 2 (duas)
horas por semana, com a presença de acompanhante, na forma prescrita no relatório médico de fls. 26, para o que concedo
o prazo de 15 dias. Intime-se. 3. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de
conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes
do CPC dependem de melhor estruturação na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da
conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139,
VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução
conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado
é indispensável à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos
patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio
da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de
urgência) e citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente
advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do mandado
cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 5. Sem prejuízo disso, deverá
a autora, no mesmo prazo, complementar o recolhimento das custas iniciais, observando-se o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Int. - ADV: MARIANA PADULLA DE SOUZA (OAB 356488/SP)
Processo 1005072-96.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Martins
Souza - Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se. Tendo em vista a divergência entre os contratos indicados na petição
inicial e os constantes do extrato de fls. 54/55, deverá a autora esclarecer, precisamente, quais contratos alega não ter celebrado
com o réu, bem como apresentar planilha explicitando os valores cujo reembolso pretende, indicando, mês a mês, as quantias
descontadas. Prazo: 15 dias (art. 321 do CPC). Int. - ADV: EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), JOSE SAMUEL DE
FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1005107-56.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario da Silva Pereira - 1. Trata-se
de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação de danos
morais e materiais, com pleito de tutela provisória, e de início: a) Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de
forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). C) Observo que estão presentes os requisitos
legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada. Estabelece o art. 300,
caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a
alegação de inexistência de relação jurídica obrigacional, que, se confirmada, induzirá à procedência do pedido) e perigo de
dano (porque o autor sofrerá descontos mensais em seu benefício previdenciário, com eventual redução indevida da renda
destinada a seu sustento). Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as
medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim, presentes os requisitos legais, determino ao
requerido que se abstenha de descontar as prestações do mútuo questionado do benefício previdenciário da autora (contrato
nº 323835587-3; fls. 19), bem como de incluir o nome dele nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito,
ficando o requerente autorizado a depositar em juízo o valor do empréstimo creditado em sua conta bancária (fls. 9). 2. Tendo
em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e
considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação
na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência
de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta,
cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”,
de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja
conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do
novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência) e citação, na forma requerida,
com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem
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