Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
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ser arguida e provada na forma do art. 148, do CPC, oportunizando-se o contraditório ao arguido (§ 2º). A técnica processual
assim o exige. (IV) Inexiste prejuízo aos beneficiários da Gratuidade da Justiça ao terem que se locomover para vizinha cidade
de Botucatu/SP (50 km), local de realização do exame pericial. É de conhecimento geral na comarca que são disponibilizadas
aos mesmos passagem rodoviária gratuita. (V) As críticas à parcialidade do perito, sem a devida alegação técnica de suspeição,
serão ponderadas por esse juízo, mas sem perder de vista, também, a parcialidade do sujeito processual que a deduz. 3. Dou
por encerrada a instrução processual. 4. Determino que a parte autora justifique, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
revogação do benefício da Gratuidade da Justiça, o fato de haver comparecido à perícia, na cidade de Botucatu, acompanhada
de médico particular (fl. 211, item 2.1). Int.. - ADV: ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/SP)
Processo 1002455-07.2018.8.26.0319 - Protesto - Liminar - Divelpa Distribuidora Veículos Lençóis Paulista Ltda. - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Fls. 72. Recebo como emenda à inicial para incluir no polo passivo Guilherme de
Araújo, CPF/MF n. 387.194.609-53. Anote-se a serventia. Recolhidas as custas, cite-se com as advertências legais. - ADV:
ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP), REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP)
Processo 1002484-57.2018.8.26.0319 - Protesto - Liminar - Divelpa Distribuidora Veículos Lençóis Paulista Ltda. - Fls.
69 - recebo como emenda na inicial para incluir Eva Maria dos Santos Benedito, CPF/MF nº 072.865.918-27 e Douglas Araujo
Quirino, CPF/MF nº 387.317.408-12, no polo passivo da ação. Anote-se a serventia. Recolhidas as custas, citem-se com as
advertências legais. - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP)
Processo 1002512-25.2018.8.26.0319 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - JULLYA ALVES
BATISTA - MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULSITA - Ciência às partes: retornos dos autos do E. Tribunal de Justiça, manifestemse. Nada Mais. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP), NELSON BASELLI NETO (OAB 286283/SP), SILVIO PACCOLA
JUNIOR (OAB 206493/SP)
Processo 1002647-37.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcos Sobreira dos
Santos - Vistos. Fl. 158 e seguintes - Diante do silêncio da Fazenda Pública, defiro o pedido para inclusão de Antonio Garcia da
silva no polo passivo da presente ação (fl. 154). Cite-se. Int.. - ADV: RODRIGO ELIAS ROSA SEROTINI (OAB 319081/SP)
Processo 1002777-27.2018.8.26.0319 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Pré-escolar - Luís Otávio Moreira
Rodrigues - Diretora da Creche Municipal Profª Iara Maria Giovanetti Campanholi e outro - Ciência às partes: retorno dos
autos do E. Tribunal de Justiça, manifestem-se. Nada Mais. - ADV: DENILSON SANTANA (OAB 195513/SP), SILVIO PACCOLA
JUNIOR (OAB 206493/SP), RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 1003145-36.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - José Augusto de Souza
Domingues - PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA - Daí porque, ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado por José Augusto de Souza Domingues para condenar o Município de Lençóis Paulista ao pagamento do adicional
de periculosidade no patamar de 30%, bem como de seus reflexos legais, referente ao período 03.12.2013 a 31.12.2014.
Quanto ao índice de correção monetária, importa consignar que o E. STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947/SE (recurso
repetitivo), pela inconstitucionalidade da utilização dos índices de remuneração da caderneta de poupança (TR), como fator de
atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública (previsão do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, na redação dada
pela Lei nº 11.960/09). A lacuna surgida em razão da declaração de inconstitucionalidade era suprida, então, pela utilização do
IPCA-E, consoante disposto no “Manual de Orientação De Procedimentos Para Os Cálculos Na Justiça Federal”. Quando se
acreditava pacificada a questão (TEMA 810, STF), foi proferida decisão pelo eminente Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, no bojo
do RE nº 870.947/SE, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Destarte, por ora, a inconstitucionalidade reconhecida no RE nº 870.947/SE está com a aplicabilidade suspensa, razão pela
qual a atualização monetária deve se dar conforme o previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº
11.960/09, ou seja, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (TR). Por ser medida de Justiça, a depender da decisão
definitiva a ser proferida no RE nº 870.947/SE, fica ressalvado ao autor buscar, em outra ação, eventuais diferenças. Condeno
o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor atualizado da
condenação. Nos termos do artigo 496, I, do CPC, após o decurso do prazo para o recurso pelas partes, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB 318925/SP),
SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
Processo 1003416-79.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Paula Silva Dantas
- Vistos. Fl. 21 e seguintes O requerido Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, apresentou conta de liquidação no valor de R$
5.879,49 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com data base em dezembro/2018. A autora
manifestou concordância com os cálculos apresentados (fl. 114). Ante a concordância da autora, homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo requerido, no importe total de R$ 5.879,49 (cinco mil, oitocentos
e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), atualizado para dezembro/2018, referente aos valores devidos à Ana Paula
Silva Dantas. Oficie-se ao E. Tribunal Federal da 3ª Região, requisitando o pagamento do RPV em favor do credor nos seguintes
termos: Valor: R$ 5.879,49 Atualizado para: dezembro/2018 Int. - ADV: ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/SP)
Processo 1003517-19.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Osvaldo Aparecido Morelli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da Terceira (3.ª) Região, com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. - ADV:
ANTONIO ZAITUN JUNIOR (OAB 169640/SP), FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
Processo 1003538-58.2018.8.26.0319 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Miguel Vieira Dias
dos Santos - Procuradoria Jurídica do Município de Lençóis Paulista e outro - Vistas dos autos à parte interessada para:
Providenciar a impressão da certidão de honorários expedida pelo Cartório. - ADV: JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB
265347/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
Processo 1003677-44.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão SERGIO MOREIRA DE FREITAS - MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA - Vista dos autos às partes: Fls. 209/11 - manifestem-se,
no prazo de 15 dias, acerca do laudo complementar juntado aos autos. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP),
RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
Processo 1003685-21.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- DORIVAL JOSÉ CHALÓ - MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA - Vista dos autos às partes: Fls. 205/208 - manifeste-se, no
prazo de 15 dias, acerca do laudo complementar juntado aos autos. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP),
RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
Processo 1003717-26.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Enedina Carmen
Bueno de Oliveira - Daí porque, ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer o
cômputo do labor campesino compreendido entre 14.05.1979 a 31.01.1981 e de 23.03.1981 a 05.06.1982, averbando-se. Em
razão da sucumbência recíproca, condeno a autora a pagar aos advogados do réu e o réu a pagar à advogada da autora
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