Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2837
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a requerida. Naquele caso, fora bloqueado recursos vinculados de convênio entre estado e União, o que difere do que é feito
quando da falta de pagamento através do RPV, em que é sequestrado recurso próprio do ente, determinação devidamente
autorizada por lei, conforme artigo 17, § 2º da Lei nº 10.259/01 e do art. 13, § 1º da lei n. 12.153/09. Nesse sentido: RECURSOS
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO NÃO CUPRIDO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se
discute órdem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2. O Superior Tribunal de Justiça
detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no
caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3. Recurso Ordinário provido. (RMS 56.840/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão para
pagamento do RPV. A parte requerida deverá obedecer o prazo ora concedido, sob pena de sequestro de numerário suficiente
para o cumprimento da obrigação de pagar. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI
(OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 0008879-26.2018.8.26.0079/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Sueli de Oliveira Souza
- UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. DEFIRO o prazo de 30 (trinta)
dias para o pagamento, indefiro por ora, o pedido de sequestro feito pelo requerente. Entretanto, desde logo, observo que a
decisão proferida na ADPF nº 275 não tem relação com estes autos, não sendo situação análoga conforme tenta demonstrar
a requerida. Naquele caso, fora bloqueado recursos vinculados de convênio entre estado e União, o que difere do que é feito
quando da falta de pagamento através do RPV, em que é sequestrado recurso próprio do ente, determinação devidamente
autorizada por lei, conforme artigo 17, § 2º da Lei nº 10.259/01 e do art. 13, § 1º da lei n. 12.153/09. Nesse sentido: RECURSOS
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO NÃO CUPRIDO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se
discute órdem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2. O Superior Tribunal de Justiça
detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no
caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3. Recurso Ordinário provido. (RMS 56.840/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão para
pagamento do RPV. A parte requerida deverá obedecer o prazo ora concedido, sob pena de sequestro de numerário suficiente
para o cumprimento da obrigação de pagar. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), DANILO GARCIA (OAB
238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0008888-85.2018.8.26.0079/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Jose Claudio Spadin UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias
para o pagamento, indefiro por ora, o pedido de sequestro feito pelo requerente. Entretanto, desde logo, observo que a decisão
proferida na ADPF nº 275 não tem relação com estes autos, não sendo situação análoga conforme tenta demonstrar a requerida.
Naquele caso, fora bloqueado recursos vinculados de convênio entre estado e União, o que difere do que é feito quando da
falta de pagamento através do RPV, em que é sequestrado recurso próprio do ente, determinação devidamente autorizada por
lei, conforme artigo 17, § 2º da Lei nº 10.259/01 e do art. 13, § 1º da lei n. 12.153/09. Nesse sentido: RECURSOS ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO NÃO CUPRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute
órdem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2. O Superior Tribunal de Justiça detém
entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do
TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3. Recurso Ordinário provido. (RMS 56.840/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão para pagamento do RPV.
A parte requerida deverá obedecer o prazo ora concedido, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento
da obrigação de pagar. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP), ROGERIO
LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0008910-46.2018.8.26.0079 (processo principal 1000037-40.2018.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Joao Roque Baldi - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Diante da inércia
da autarquia executada, oficie-se para que a requerida SPPREV informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do
cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária de 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Int. - ADV: MARIA
DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0009039-51.2018.8.26.0079/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sebastiana
Domingos - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Não obstante a certidão
de fls. 14, manifeste-se a parte executada, pela derradeira vez, acerca do adimplemento do ofício requisitório de fls. 9/10, no
prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, defiro o bloqueio do numerário indicado pela parte exequente ou, na ausência
deste, do valor constante no ofício requisitório, via sistema BACENJUD, nos termos do artigo 13, §1º da Lei n.º 12.153/09 e do
Enunciado do FONAJE da Fazenda Pública nº 07. Efetivada a medida, proceda-se à transferência do valor para conta vinculada
ao juízo, desbloqueando-se os valores excedentes. Comprovado o depósito, tornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV:
ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 0009040-36.2018.8.26.0079/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Antonio Donini - UNESP UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Não obstante a certidão de fls. 14, manifeste-se
a parte executada, pela derradeira vez, acerca do adimplemento do ofício requisitório de fls. 9/10, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, defiro o bloqueio do numerário indicado pela parte exequente ou, na ausência deste, do valor constante no
ofício requisitório, via sistema BACENJUD, nos termos do artigo 13, §1º da Lei n.º 12.153/09 e do Enunciado do FONAJE da
Fazenda Pública nº 07. Efetivada a medida, proceda-se à transferência do valor para conta vinculada ao juízo, desbloqueandose os valores excedentes. Comprovado o depósito, tornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV: DANILO GARCIA (OAB
238991/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0009044-73.2018.8.26.0079/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson Carneiro
- UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias
para o pagamento, indefiro por ora, o pedido de sequestro feito pelo requerente. Entretanto, desde logo, observo que a decisão
proferida na ADPF nº 275 não tem relação com estes autos, não sendo situação análoga conforme tenta demonstrar a requerida.
Naquele caso, fora bloqueado recursos vinculados de convênio entre estado e União, o que difere do que é feito quando da
falta de pagamento através do RPV, em que é sequestrado recurso próprio do ente, determinação devidamente autorizada por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º