Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
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também para inscrição no cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC), independentemente do pagamento de custas
(Comunicado SPI 47/16). Caso haja pedido para inscrição no SERASA, providencie a serventia a inclusão (Comunicados CG
1413/16 e 2632/17). Para tanto, deverá o exequente recolher a taxa prevista no Provimento 2195/2014 (guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1), exceto nos casos de isenção legal ou de beneficiários da assistência judiciária
gratuita. Requeira o credor, no prazo de cinco dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do processo.
Decorrido in albis o prazo acima, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DANILO
HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 0010156-79.2011.8.26.0481 (481.01.2011.010156) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Uilson Aparecido
Ulian e Cia Ltda - A Certidão art. 828 encontra-se disponível para impressão pela parte interessada no site TJSP (www.tjsp.jus.
br. menu: consulta processuais). - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 0012405-66.2012.8.26.0481 (481.01.2012.012405) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Waldir
Aparecido Capuci - Graça Maria Silva Cruz Novazzi - Feito nº 2012/001730 Fls. 735/738: Nos termos dos arts. 1022 e 1023,
ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte exequente, porquanto tempestivos,
mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido. No
entanto, considerando o que foi decidido nos embargos de terceiro (fls. 740/745), reconsidero a decisão de fl. 732 nos seguintes
termos: De acordo com o art. 1667, do CC, O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes
e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Ademais, o Código de Processo Civil
permite a penhora dos bens do cônjuge, que não é parte na execução, quando seus bens próprios ou de sua meação respondam
pela dívida (art. 790, IV). No caso dos autos, a parte executada é casada sob o regime da comunhão universal (fl. 727) que,
por consequência, abrange não apenas os bens, mas também as dívidas passivas do casal (art. 1667, do CC), possibilitando,
portanto, a penhora dos bens de um dos cônjuges para o pagamento da dívida do outro. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. PENHORA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Preservação da meação. Embargante e executado casados
sob o regime de comunhão universal. Comunicação não apenas dos bens, mas também de suas dívidas passivas. Art. 262 do
CC/1916, vigente à época do matrimônio. Possibilidade de penhora dos bens do cônjuge que não é parte na execução. Artigo
790, IV, CPC. Meação de bem indivisível que não impede a alienação da totalidade. Art. 3º, da Lei 4.121/62 e art. 843, do CPC.
Alegação de impenhorabilidade não comprovada. Ausência de provas de que o bem fosse imprescindível ao sustento familiar ou
ao exercício da atividade profissional da embargante e de seu cônjuge. Apelação a que se nega provimento. (TJSP; Apelação
Cível 1000059-68.2018.8.26.0283; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itirapina Vara Única; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Pedido de
penhora Imóvel dado em doação à cônjuge do executado Executado casado no regime de comunhão universal de bens Cláusula
de incomunicabilidade cancelada por decisão judicial - Artigo 1.667 do Código Civil - Dívida que, até prova em contrário, foi
contraída em benefício da família - Compete ao cônjuge, a prova de que a dívida contraída não se deu em benefício da família
Precedente do STJ Necessidade de intimação da cônjuge do executado, consoante o art. 842 do CPC - Recurso provido,
com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044752-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018)
Outrossim, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, compete ao cônjuge, a prova de que a dívida contraída não
se deu em benefício da família: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE
VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral
é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o
casal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 427.980/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) Ante o exposto, DEFIRO a penhora de bens do cônjuge da parte
executada. Com o recolhimento das taxas devidas, providencia e serventia a pesquisa e bloqueio de bens da executada e seu
cônjuge através dos sistemas Bacenjud e Renajud. Int. - ADV: MELKE E PRADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 33107/
MS), SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP)
Processo 0013875-64.2014.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.I.M.R. - Feito nº 2014/004836 Fls.
116/117: Por ora, providencie a serventia a pesquisa Renajud, para verificar a existência de gravames sobre o veículo. Int. ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 0013875-64.2014.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.I.M.R. - Manifeste-se o Autor sobre a
pesquida RENAJUD de fls. 122/123. - ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 3000368-19.2013.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Cheque - Liane Automoveis Ltda - Feito nº 2013/001618
Fls. 211: HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922
do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado
pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do
Código de processo Civil. Int. - ADV: ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP)
Processo 3003517-23.2013.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - T.D.E.B. - N.F.P.M. - Feito nº
2013/002754 Fl. 137: O pedido já foi indeferido à fl. 133. Assim, como aparentemente a exequente não tem interesse na retirada
do MLJ, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 3004293-23.2013.8.26.0481/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Citrosuco S/A Agroindustria - Manifestese o credor sobre a pesquisa RENAJUD de fls. 233. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE
CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0846/2019
Processo 0000158-09.2019.8.26.0481 (processo principal 1002255-96.2018.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Pagamento - Auto Posto Rodrigues Alves Presidente Epitácio Ltda - Pousada Zero Grau - - Giovani da Silva Lima - Feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º