Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
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magistrados. Descendo ao caso concreto, deve-se destacar que o executado foi intimado do leilão no final do mês de julho (fls.
143) e, reiterando a postura já externada em outra oportunidade, relegou o parcelamento / pagamento para o último instante antes
do aperfeiçoamento do leilão e, ainda, sequer constituiu patrono para demonstrar tal condição nos autos. A título de ilustração,
também, no bojo dos autos nº 0003418-65.2001.8.26.0533, tem-se que o executado foi condenado a arcar com multa por
litigância de má-fé pelo MM. Juiz de Direito Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, em novembro de 2017, por tentar enganar
o juízo, reemitindo boletos de parcelamento anteriormente realizado e não pago, apenas alguns dias antes do leilão. Aliás,
comprovada tal situação pela exequente, o devedor, apressadamente, pagou o débito no dia do ato. Acomodadas tais questões,
observa-se (e comprova-se) que o executado se utiliza de reiteradas manobras (ainda que aparentemente lícitas) para evitar os
atos de alienação / subtração de seu patrimônio, postergando a satisfação do débito tributário. Ou seja, evidente que o devedor,
na iminência da concretização do leilão, realiza acordos de parcelamento com o exclusivo objetivo de evitar a alienação do bem
penhorado. Nesse trilhar, não há como deixar de lamentar a opção / postura temerária do devedor que, nessas oportunidades,
tenta procrastinar de forma ilegal o feito, fazendo-o percorrer novamente sob os mesmos infundados trilhos, em pleno desgaste
dos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, máxime porque não costuma honrar com a composição
confeccionada no âmbito administrativo. Ademais, a despeito da concordância da exequente, que viabiliza os parcelamentos,
não há como ser complacente com o comportamento externado pelo devedor, que tem como escopo, unicamente, frustrar o
andamento do leilão designado e, por decorrência lógica, a liquidação da extensa dívida, assoberbando ainda mais a máquina
judiciária. A concordância da municipalidade de modo a tentar recuperar o crédito via opção do parcelamento não tem o condão
de afastar a conduta praticada pelo executado, de modo reiterado e continuado. Patente, pois, o dolo / má-fé processual. Sendo
assim: a) considerando as questões alinhadas, indefiro o pedido de suspensão do leilão e do trâmite processual; e b) diante da
irrefutável má-fé, com fulcro no artigo 80, inciso V, do CPC, condeno o executado ao pagamento de multa, que fixo, com suporte
no artigo 81 do mesmo diploma legal, em 8% do valor corrigido das causas abrangidas. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO FRANZIN
(OAB 87571/SP)
Processo 0501074-34.2013.8.26.0533 - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste - Oronizio Antonio
de Miranda - Maria Betim de Miranda - Vistos.Certidão retro: devolva-se as petições ao subscritor, para estrito cumprimento
do parágrafo 4º, da decisão de fls.42. Sem prejuízo, publique-se a decisão de fls.215/216. No mais, ante o decurso do prazo
requerido às fls.219vº, requeira a exequente o que de direito. Prov. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 0503770-09.2014.8.26.0533 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Santa Bárbara D’oeste - Valdomiro Jose Fronza - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo
de 60 (sessenta) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 132,65 e taxa de pesquisa
(bacenjud) no valor de R$ 15,00. Intime-o, ainda, de que o valor bloqueado R$ 192,17, será liberado apenas após a comprovação
dos respectivos pagamentos, ou, em caso de inércia, será convertido parcialmente para o pagamento das mesmas, sendo o
saldo remanescente liberado em seu favor. Int. - ADV: THAIZA VALERIA DA SILVA (OAB 351336/SP), MARCELO KAMACHI
KOBASHIGAWA (OAB 279610/SP)
Processo 0506133-66.2014.8.26.0533 - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D’oeste - Antonio Cirelli Gil
- (x) Intimação do vencedor para requerer o que de direito ante o trânsito em julgado. - ADV: VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/
SP), HERLON EDER DE FREITAS (OAB 267669/SP), BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES (OAB 79513/SP)
Processo 3000124-31.2013.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste Fabio Henrique de Souza - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o(a) executado(a) não chegou a ser citado, não
são devidas as custas.Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - “Custas Determinação de recolhimento da taxa judiciária - Irrazoabilidade Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inciso III - Taxa judiciária
que só é devida quando a execução é satisfeita de modo contencioso, com a efetiva realização de atos executórios Homologação
de acordo entre as partes - Custas não devidas - Recurso provido” (TJSP/14ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento
nº 9007433-24.2008.8.26.0000 (7.303.717-5), Comarca de São Paulo, v.u., Relatora Des. LIGIA ARAÚJO BISOGNI, julgado em
28/01/2009).Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. Santa Barbara D’Oeste, 12 de abril
de 2019. - ADV: CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB 317733/SP), SAMARA DE OLIVEIRA (OAB 281277/SP)
Processo 3003483-86.2013.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste Paulo Martins da Silva - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, bem como o comprovado pagamento
das custas processuais, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB 317733/
SP), SAMARA DE OLIVEIRA (OAB 281277/SP)
Processo 3004280-62.2013.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste Rosângela M Soares da Silva - Vistos Ante a manifestação retro, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. - ADV: CESAR HENRIQUE BRUHN
PIERRE (OAB 317733/SP), SAMARA DE OLIVEIRA (OAB 281277/SP)
Processo 3004934-49.2013.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste Ismael de Oliveira Penteado - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como o(a) executado(a) não chegou a ser citado,
não são devidas as custas.Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - “Custas Determinação de recolhimento da taxa judiciária - Irrazoabilidade Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inciso III - Taxa judiciária
que só é devida quando a execução é satisfeita de modo contencioso, com a efetiva realização de atos executórios Homologação
de acordo entre as partes - Custas não devidas - Recurso provido” (TJSP/14ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento
nº 9007433-24.2008.8.26.0000 (7.303.717-5), Comarca de São Paulo, v.u., Relatora Des. LIGIA ARAÚJO BISOGNI, julgado em
28/01/2009). Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: SAMARA DE OLIVEIRA
(OAB 281277/SP), PALAMEDE DE JESUS CONSALTER JUNIOR (OAB 275263/SP)
Processo 3005323-34.2013.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º