Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2868
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do artigo 523, do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o referido prazo do
artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517,
que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), DANIELA PAIVA DERITO (OAB 249951/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA
(OAB 308505/SP)
Processo 0009007-45.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1004599-28.2018.8.26.0068) (processo principal 100459928.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabio Ribeiro Menardi - Madel Comércio de
Madeiras e Ferragens Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no montante de R$ 5.686,06, através de depósito
judicial. Fica a parte executada advertida de que o prazo para apresentação de embargos, nos próprios autos, é de 15 (quinze)
dias, fluindo da obrigatória garantia do Juízo. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o
trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Intime-se. Barueri, 08 de agosto de 2019. - ADV: MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP),
ELLEN NEVES FROTA DE AGUIAR (OAB 296742/SP), FABIO RIBEIRO MENARDI (OAB 314802/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TELMA BERKELMANS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA ROSENDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2019
Processo 0001268-55.2018.8.26.0068 (apensado ao processo 1009510-20.2017.8.26.0068) (processo principal 100951020.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.P.H. - Vistos. Intime-se o exeqüente para que no
prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça de fls. 86, bem como indique o endereço do
executado, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). Int. - ADV: MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903/SP)
Processo 0003018-58.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Conspar Empreendimentos e Participações (atualmente REALIBRAS Urbanismo Ltda). - - Banco Santander
Brasil S/A e outro - Vistos. Não há que se falar em homologação de acordo, por sentença, nos termos do art. 487, III, “b” do
CPC, quando já há sentença de mérito proferida nos autos, com trânsito em julgado. No entanto, a manifestação conjunta
das partes aponta reconhecimento do pagamento da obrigação imposta em sentença pela compensação. No mais, de fato, a
petição de fls. 145/146 não descreve uma transação, ou seja, o interesse em terminar o litígio através de concessões mútuas,
mas tão somente a notícia de que as partes são, ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, em duas obrigações,
que se extinguem, até onde se compensarem. Assim sendo, deixo de homologar o ato nos termos requeridos, reconhecendo,
entretanto, pagamento da dívida pela compensação e, portanto, a ausência de interesse recursal, determinando à serventia a
imediato certificação de trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 103/104. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), CAROLINA SANSÃO PALA (OAB
369286/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP)
Processo 0003294-89.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Biokiss Bergamim Felix e outro - Fabio Julio Soares - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 75 por seus próprios fundamentos.
Oportunamente, proceda a serventia à certificação do trânsito em julgado, remetendo os autos ao arquivo. Intime-se. Barueri,
08 de agosto de 2019 - ADV: FRANCISCO SALOMÃO JUNIOR (OAB 253285/SP), RUTH MOREIRA SANTOS ALBUQUERQUE
(OAB 141319/SP), DANIELA MOREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 217144/SP)
Processo 0003356-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Recebo o recurso de fls. 175/186, posto
que tempestivo, apenas no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal,
cientificando-a de que não é obrigada a apresentá-las, mas caso queira, deverá fazê-lo por intermédio de advogado. Após, ao
Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0005568-26.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - ‘Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Vistos. Recebo o recurso de fls. 247/256, posto que tempestivo, apenas no efeito devolutivo. Vista à
parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, cientificando-a de que não é obrigada a apresentá-las, mas
caso queira, deverá fazê-lo por intermédio de advogado. Após, ao Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0006852-69.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Audrey Allara Trevisan - Vistos.
Fls. 19/20: Anotado. Primeiramente, providencie a serventia a correção da classe do presente feito, que tramita sob o rito
executivo, muito embora cadastrado no rito ordinário. Após, expeça-se carta precatória para a comarca de Mogi das Cruzes,
salientando que, tratando-se de execução, que prevê a penhora com o decurso de prazo sem o pagamento, não há que se falar
em citação por via postal. Intime-se. Barueri, 08 de agosto de 2019. - ADV: ADRIANA NASCIMENTO FIGUEREDO DE SOUSA
(OAB 167391/SP)
Processo 0007999-33.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1013160-41.2018.8.26.0068) (processo principal 101316041.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Bancários - Helio Alves Tavares - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Manifestese o exequente acerca da petição de fls. 168/170. Havendo concordância com seus termos, desde já, defiro a expedição de
mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, referente ao depósito de fls.170. Será observada pela Serventia
a ordem cronológica para a expedição do documento. Devem os exequentes desde já indicar o nome de qual patrono deverá ser
expedido o documento, bem como providenciar a sua regularização processual, com procuração com poderes para receber e dar
quitação, caso não o tenha feito. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 21/11/2018,
conforme Comunicado Conjunto n. 1731/2018, e aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, caso
haja interesse da parte ou patrono em levantar os valores devidos pela via eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a
mesma manifestar seu interesse, preenchendo o formulário que acompanha esta decisão, conforme Comunicado Conjunto
474/2017. Caso prefira a parte interessada, segue o link direcionando ao formulário acima mencionado com as informações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º