Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
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Processo 1077719-71.2019.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Team Eventos Ltda Epp - Elu Marketing e
Inteligência Em Eventos Ltda - - Juliana Escandura Garcia - Vistos. Por primeiro, deverá a autora regularizar sua representação
processual, apresilhando documento hábil a demonstrar que Douglas da Piedade Batista detém poderes para representá-la, tal
qual seu contrato social ou documento correlato. Deverá a autora, ainda, emendar sua inicial, adequando-a ao procedimento
comum. O art. 700, caput, do Código de Processo Civil, prevê que a ação monitória pode ser ajuizada por aquele que, detentor
de prova escrita sem eficácia de título executivo, persiga o pagamento de soma em dinheiro. Tem-se como prova escrita apta
a consubstanciar o pleito monitório, pois, todo documento que, insuficiente à imediata delineação do fato constitutivo do direito
do autor, permita a dedução de existência do direito alegado. Noutros termos, é prova que esboça a existência da dívida, ainda
que não lhe empreste pronta exequibilidade. Neste sentido, a lição de Nelson Nery Júnior: “A ação monitória é o instrumento
processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito
comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado
de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do seu direito” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1478). Considero insuficientes
a tais fins os elementos de convicção ofertados pela autora, porquanto consistam apenas em documentos unilateralmente
produzidos; recibos e afins atinentes a terceiros; e mensagens eletrônicas supostamente trocadas entre as partes; não se
mostrando bastantes à prova da necessária aquiescência do devedor e da efetiva prestação da integralidade dos serviços
discriminados nas notas fiscais de nº 0763 e 0777. Destarte, providencie a autora a emende da inicial, nos termos do artigo
700, §5º, do Código de Processo Civil. Com a emenda e regularização da representação processual, tornem-me, inclusive para
apreciação do pedido de desconsideração liminar. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 1077821-93.2019.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Lettieris Consultorios Ltda - Jm Sereviços
Contrução Civil Eireli - Vistos. Indevida a distribuição deste processo neste Foro Central. O objeto da presente ação é uma
tutela cautelar visando a declaração de inexigibilidade de uma obrigação, de modo que incide a regra prevista no art. 53, III,
“a”, do Código de Processo Civil, segundo a qual é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a
pessoa jurídica. Em consequência, o juízo do local do protesto do título não é competente para processamento e julgamento
deste feito, devendo-se observar o local do domicílio da parte ré. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- Ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido liminar de sustação de protesto - Distribuição originária ao
Foro Regional de abrangência do endereço da sede da empresa ré - Declinação de competência, com a remessa dos autos
ao Foro Central da Capital, local do protesto do título - Inaplicabilidade do disposto no artigo 53, III, d, do atual CPC, eis que
não se pretende o cumprimento de uma obrigação, mas a declaração de sua inexigibilidade - Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (MM. Juízo Suscitado).” (Conflito de Competência nº
0034986-53.2018.8.26.0000, Câmara Especial do TJ/SP, Rel. Fernando Torres Garcia) (grifo nosso). “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Ação de cancelamento de protesto. Demanda proposta no Foro Central, local de abrangência do cartório em
que o protesto foi lavrado. Remessa dos autos para o Foro Regional de Santo Amaro, onde domiciliada a autora. Competência do
foro de domicílio da ré. Sede da requerida que se localiza em Embu das Artes. Inteligência do artigo 299 do Código de Processo
Civil. Precedentes da Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência de uma das Varas Cíveis da comarca de
Embu das Artes.” (Conflito de Competência nº 0022085-53.2018.8.26.0000, Câmara Especial do TJ/SP, Rel. Issa Ahmed) (grifo
nosso). A ré tem domicílio em local cuja competência territorial (absoluta, por decorrer de normas de organização judiciária) é
abraçada pelo Foro Regional I Santana. O valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o
que implica a competência do Foro Regional territorialmente competente, nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2,
de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Artigo 54 - Compete às Varas Distritais
da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o
salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência
firmada em relação aos feitos já distribuídos. (...)” Desse modo, decorrido o prazo para recurso, redistribuam-se os autos ao
Foro Regional competente, isto é o Foro Regional I Santana, com as comunicações e anotações devidas. Intime-se. - ADV:
LÍGIA MARIA NISHIMURA (OAB 221415/SP)
Processo 1077874-74.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodrigo de Araujo Silva - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Deixo de designar a audiência prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia
processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum
não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central,
considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer
momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência
de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANALICE SANCHES CALVO (OAB 154805/SP)
Processo 1077897-20.2019.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Daniel Markovits - Thelma Dellayr Bertussi da Silva
- Vistos. 1 - Complemente o autor o recolhimento das custas para citação postal (fl. 14), cujo valor atualizado corresponde a
R$ 23,55. 2 - Complemente a parte autora o recolhimento da taxa de mandato judicial (fls. 17/18), observando que o valor a
ser recolhido por cada procuração e substabelecimento juntados corresponde a R$ 23,27. 3 - Junte cópia de seus documentos
pessoais (R.G. e CPF ou CNH). 4 - Esclareça a juntada dos documentos de fls. 45/50 e 51/59, visto que as matrículas ali
descritas não possuem relação com o imóvel da presente ação. Intime-se. - ADV: MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP)
Processo 1078658-85.2018.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Atta Movimentações e Transporte Eireli - Vistos. Fls. 356/357: Primeiramente, comprove a parte autora a condição de
sócia da pessoa indicada junto à empresa ré, com documentação idônea e atualizada. Intime-se. - ADV: FERNANDO POMPEU
LUCCAS (OAB 232622/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP)
Processo 1079490-21.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Ay Taniguchi - Unimed Seguros
Saude S/A - Fls. 720/721: À ré-credora. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP),
PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1080216-92.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Vera Lia Guedes Xavier - Amil
Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Fls. 164: Assiste razão à exequente. Assim, intime-se a parte executada nos
termos já expostos pelas determinações de fls. 153/154 e 158, a fim de que se expeça mandado de levantamento em seu favor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º