Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
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FERNANDES PEREIRA (OAB 150381/MG), TÁCIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA (OAB 396604/SP), LEYDIANE DA COSTA CALLEGÁRO (OAB 411094/SP)
Processo 0020019-15.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - OLIVERIO
DE SOUZA - BANCO CBSS S/A - Aos 02 de setembro de 2019 às 10:35 horas, na sala de audiências do Juizado Especial Cível
da Comarca de Osasco/SP, sob a orientação do(a) MM(a). Juíz(a) de Direito Dr(a). RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO, e sob a
condução do(a) Conciliador(a) Dr(a). CATIA APARECIDA DE MELLO JUBIM, devidamente compromissado(a) e abaixo assinado.
Apregoadas as partes constatou-se a presença das pessoas acima descritas e abaixo assinados. Proposta a conciliação,
a mesma restou frutífera, nos seguintes termos: o(a) Requerido(a) pagará ao(à) Autor(a) a importância e condições abaixo
descritas, valendo o comprovante de depósito como prova de pagamento. Valor R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ÚNICA Parcela
Vencimento 23/09/2019 DEPÓSITO JUDICIAL Titularidade do(a) OLIVERIO DE SOUZA, CPF 653.731.628-68- DN: 11/04/1953
ENDEREÇO: AVENIDA BRASIL, 2563 - ROCHDALE - CEP: 06220-050 - OSASCO /SP. Multa 15 % Observações: AS PARTES
ACORDAM COM A INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER DÉBITO REFERENTE AOS AUTOS, COM A EXCLUSÃO DOS ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E COMO DANO MORAL PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 ( DOIS MIL REAIS). O não pagamento
na data aprazada, acarretará no vencimento antecipado da(s) parcela(s) vincenda(s), acrescido de multa acima descrita, sobre
o saldo devedor, além de juros e correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça. Em caso de
inconsistência das informações para pagamento autorizo desde já o depósito(s) judicial(is), bem como o levantamento através
de guia de levantamento. Com o cumprimento, as partes nada mais terão a reclamar uma da outra quanto ao objeto desta ação
e saem cientes de que o processo será destruído após seis (06) meses, contados da data final do cumprimento deste acordo.
E por estarem perfeitamente ajustadas, assinam o presente termo e requerem sua homologação judicial. Em seguida pelo(a)
MM(a). Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, com eficácia de
título executivo (artigo 22, da Lei 9.099/95), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
(artigo 54, da Lei mencionada). O(A) autor(a) deverá comunicar quando do cumprimento do acordo. Pelas partes foi requerida
a desistência do prazo recursal, o qual fica desde já homologado. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, já retirados pela parte interessada (para processos físicos). Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem provocação e transcorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias após a data final
para o cumprimento, destruam-se os autos (para processos físicos), independente se o cumprimento do acordo foi noticiado ou
não, pelo(a) Autor(a). Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Cientifiquei as partes, que deixaram de assinar
em razão dos autos serem digitais, conforme a determinação do(a) MM(a). Juiz(a). Autorizo a extração de cópias. NADA MAIS.
- ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), TÁCIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG), LEYDIANE DA
COSTA CALLEGÁRO (OAB 411094/SP), DAVID FERNANDES PEREIRA (OAB 150381/MG)
Processo 0022605-59.2018.8.26.0405 (processo principal 1005497-97.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - DIOVANI MONTEIRO DA SILVA - ALLINI CORDONI SANCHEZ - Vistos. I- Conforme resposta do INFOJUD
obtida, houve a declaração de renda da executada do ano de 2019. DETERMINO a juntada da declaração em pasta própria,
intimando-se o exequente para análise, no prazo de 30 dias, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento.
No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: REGINA DUARTE VICENTE (OAB 228459/SP), VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB
297492/SP)
Processo 0023631-92.2018.8.26.0405 (processo principal 1021881-72.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - ANTONIO CARLOS BORGES DA SILVA e outro - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida,
não houve declaração de renda do executado do ano de 2019. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CÉLIA REGINA NUNES
MÓDOLO FOLTRAN (OAB 265252/SP)
Processo 0023794-72.2018.8.26.0405 (processo principal 0011339-75.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em razão do
cumprimento da obrigação. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55
da Lei nº. 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação. Nos termos da Lei
Estadual nº. 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95 (“o preparo do recurso compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita”), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um
por cento) sobre o valor da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação
(regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim
o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte
em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento
da Colenda Corregedoria Geral de Justiça nº. 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do
recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior
ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase de cumprimento de
sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Com o trânsito em julgado, ao arquivo
com as cautelas e anotações de praxe. Nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0024849-58.2018.8.26.0405 (processo principal 1026777-95.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - BRUNO ANHELLI - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida, não houve declaração de renda
da executada do ano de 2016. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de
penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), DIOGO
RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 0026090-67.2018.8.26.0405 (processo principal 1030245-33.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MATHEUS FELIPE BAFUME - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida, não
houve declaração de renda do executado do ano de 2016. Fls. 21/28: Verifica-se que não se esgotaram os meios de execução
disponíveis contra a empresa, de forma que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica
pretendida. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de
10 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP)
Processo 0026399-88.2018.8.26.0405 (processo principal 1008866-36.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
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