caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XII • Edição 2889 • São Paulo, quarta-feira, 11 de setembro de 2019
www.dje.tjsp.jus.br
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0838/2019
Processo 0000294-42.2017.8.26.0233 (processo principal 0000729-89.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Cosan Sa Industria e Comercio - Carlos Cesar de Souza Construção Civil - Fls. 200:
Manifeste-se o Exequente. - ADV: ALEXANDRE PEDRO PEDROSA (OAB 146001/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES
FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
Processo 0000452-63.2018.8.26.0233 (processo principal 0000962-81.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Joao Benedito Mendes - Lindinalva da Silva - - Carlos Marcelo Servulo - Vistos. Fl. 104: o exequente
requer a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos apontados na pesquisa Renajud de fls. 92/98. Observa-se
que um dos veículos sobre o qual a exequente pretende que recaia o ato constritivo está gravado com alienação fiduciária junto
a instituição financeira, qual seja, FIAT/UNO MILLE EP, ano fab./mod. 1996/1996, placa CBY-8856, chassi 9BD146107T5698830,
registrado em nome do fiador-executado CARLOS MARCELO SERVULO - CPF nº 090.764.228-42 (fls. 93/94). Sendo assim, é o
caso de considerar que o executado, mesmo tendo direitos sobre o veículo, por ora, não é proprietário do mesmo. Existe apenas
a expectativa de que venha a tê-lo, se saldar o débito. Portanto, não há como proceder a penhora sobre tal veículo, porque não
pertence ao executado, admitindo-se tão somente que a penhora recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante detém sobre o
direito à propriedade, após a satisfação do débito do credor fiduciário, como requerido pela exequente. Entretanto, considerando
o sistema RENAJUD não disponibiliza as informações sobre o credor fiduciário, cópia desta decisão acompanhada da pesquisa
de fls. 93/94 valerá como OFÍCIO ao ÓRGÃO DE TRÂNSITO para que informe os dados do credor fiduciário, o que possibilitará
a obtenção de informações sobre a situação do financiamento, bem como viabilizará sua intimação (penhora dos direitos
contratuais ou do veículo, caso o contrato já estiver quitado), e o prosseguimento do feito. O encaminhamento desta DECISÃO/
OFÍCIO caberá à parte interessada (no caso, a parte autora), que deve protocolizar cópia no órgão de destino (ou providenciar
o envio com aviso de recebimento). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte
comprovar nos autos que realizou o protocolo. De outro giro, como não pesa gravame de alienação fiduciária sobre o outro
veículo apontado pelo exequente (fls. 95/96), EXPEÇA-SE MANDADO para que o Oficial de Justiça PROCEDA à PENHORA E
AVALIAÇÃO do veículo VW/LOGUS GL, ano fab./mod. 1993/1994, placas BKN-8119, chassi 9BWZZZ55ZPB407702, registrado
em nome do fiador-executado CARLOS MARCELO SERVULO - CPF nº 090.764.228-42, lavrando-se auto e intimando-se, na
mesma oportunidade, o executado. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. O
devedor deverá ser intimado, também, de que no prazo de 10 dias subsequentes poderá requerer a substituição da penhora,
observando o disposto no artigo 847 do CPC, bem como apresentar embargos à penhora no prazo legal (15 dias). A serventia
deverá inserir o gravame de penhora e restrição para transferência sobre o veículo penhorado, através do sistema RENAJUD,
caso ainda não efetivada. Após a efetivação das medidas, deverá a parte exequente, pesquisar junto aos órgãos administrativos
a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, decorrido
o prazo para embargos deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário
para sua efetivação. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), BENITA MENDES PEREIRA (OAB 101577/SP)
Processo 0000459-21.2019.8.26.0233 (processo principal 1000559-90.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - MANOEL ALMEIDA SANTANA - Itaú Unibanco S/A - - IRESOLVE CIA SECURITIZADORA
DE CRÉDITO FINANCEIRO S/A - Fls. 12: No prazo legal, manifeste-se o exequente. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 0000540-04.2018.8.26.0233 (processo principal 0001996-28.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Florisval Venancio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da inércia da patrona do
exequente, recolha-se e cancele-se o MLJ expedido. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 0000989-59.2018.8.26.0233 (processo principal 1000350-29.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Antonio Fávero da Silva - Destilaria Nova Era Ltda - KPMG Corporate Finance
Ltda. - Vistos. Fls. 325/331: cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao AI interposto pela executada, assim como o
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