Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
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serviços públicos previstos no art. 175, da Constituição Federal, expressa que compete à permissionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder pelos prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. Em que pese a disposição legal, a
responsabilidade civil do ente público independe de contrato e é consequência da atividade estatal, configurando como garantidor
da regularidade da prestação dos serviços concedidos, nos moldes do que dispõe o artigo 29 da mencionada lei. Assim, se
houve falha constatada na prestação do serviço por permissão, a responsabilidade do Município é subsidiária. Depreende-se
do conjunto probatório que a Expoaqua - Exposição de Aquário de São Paulo Ltda. é delegatária do uso de bens públicos,
nos exatos termos da Lei Federal nº. 8.987/95, cujo artigo 25 prevê expressamente a responsabilidade da permissionário por
todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, competindo ao poder público, tão somente, o
exercício da fiscalização. No entanto, para que os usuários não sejam prejudicados pela má prestação dos serviços prestados
pelos delegatários dos serviços públicos, fica o Município réu responsável subsidiariamente pelos danos causados em caso de
descumprimento da obrigação por parte da delegatária. Desta forma, sendo subsidiária a responsabilidade do Município no caso
concreto, de rigor a complementação da relação processual em razão do litisconsórcio passivo necessário, devendo a autora
proceder a emenda da inicial para incluir no polo passivo “Expoaqua - Exposição de Aquário de São Paulo Ltda.”, no prazo de
15 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI (OAB 219340/SP), MARCELO GALANTE (OAB 183906/SP)
Processo 1013853-55.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Deolinda Furini Guarnieri - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em verba de sucumbência, em razão do rito do Juizado. - ADV:
ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE (OAB 106133/SP)
Processo 1022584-40.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regime Previdenciário - Daniel Zacarias
- Vistos. Defiro a AJG bem como a prioridade processual, anotando-se. Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C. Conselho
Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação. Indefiro a medida
liminar, uma vez que, apesar da relevância do fundamento invocado, não há risco de ineficácia da medida se deferida somente a
final, caso seja reconhecido o direito do autor. Cite-se a ré, para contestar o feito, ficando cientificada de que eventual proposta
de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Intimese. - ADV: ANA PAULA GRACIOSO (OAB 178135/SP), ADELMO DE ALMEIDA NETO (OAB 101059/SP)
Processo 1022588-77.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Intimação / Notificação - Valéria Aparecida
Almeida - Vistos. Vistos. Defiro a gratuidade de Justiça, em razão dos documentos trazidos com a inicial. Anote-se. Considerando
que a notificação judicial é cabível quando a parte interessada pretenda interpelar o requerido para que faça ou deixe de fazer
o que o requerente entender ser de seu direito (art. 727 do CPC), notifique-se o requerido, expedindo-se o respectivo mandado.
O Oficial de Justiça deverá valer-se das prerrogativas do 212 § 2º do Novo Código de Processo Civil, se necessário. Feita a
intimação, dê-se ciência à parte autora para os devidos fins (art. 729 do CPC). Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. Int. - ADV: FÁBIO MURILO SOUZA ALMIENTO ALMAS (OAB 204290/SP)
Processo 1023005-30.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Laura Martins Teixeira Vistos. Defiro a AJG, anotando-se. Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C. Conselho Superior da Magistratura, e no
princípio da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação. Cite-se a ré, para contestar o feito, ficando cientificada
de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado
nº76 do FONAJEF). Intime-se. - ADV: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP)
Processo 1024001-96.2017.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Raimundo Rodrigues da Silva - ‘Município de São Bernardo do Campo - - MUNICIPIO DE SÃO PAULO - - MUNICIPIO DE
SANTO ANDRÉ e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica o vencedor intimado nos termos dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 1286 das NSCGJ de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O requerimento de
cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: demonstrativo
do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa bem como outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Silentes as partes, ao arquivo provisório. Havendo notícia do cadastro da execução de honorários, ao
arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB 168871/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB
168310/SP), MARIA CARMEN DE OLIVEIRA (OAB 63416/SP), DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 306240/SP), DANILLO
RODRIGUES DA CRUZ (OAB 345240/SP)
Processo 1026887-34.2018.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Espólio
de Lucia Mendes Garcia dos Santos - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
- Vistos. Pg. 73 - Anote-se Sérgio Roberto Garcia dos Santos como inventariante nestes autos. Digam as partes se pretendem
produzir provas, justificando detalhadamente, em caso positivo, a necessidade e o objeto em um quinquídio. Intime-se. - ADV:
DANIEL CASTILLO REIGADA (OAB 198396/SP), PAULO HENRIQUE MENDES LUZ (OAB 259475/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO KAEDEI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA HELENA NOVELLI BIANCHINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2019
Processo 1000582-76.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Nivaldo Antonio do Nascimento PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autor: Fica intimado a apresentar réplica à contestação no prazo
de 15 dias. - ADV: ÍCARO ATAIA ROSSI (OAB 170945/SP), VICENTE DE PAULA HILDEVERT (OAB 110727/SP)
Processo 1001775-29.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Marcos
Roberto de Oliviveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autor: Fica intimado a apresentar réplica
à contestação no prazo de 15 dias. - ADV: CRISTIANA JESUS MARQUES (OAB 333360/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE
SHINO (OAB 171966/SP)
Processo 1001920-85.2019.8.26.0564 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Anderson Pereira Inácio e outro
- Município de São Bernardo do Campo - Autor: Fica intimado a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROSANE REGINA FOURNET (OAB 114616/SP)
Processo 1002955-80.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Cleusa Aparecida Viana INSTITUTO MUNIC. DE ASSIST. À SAÚDE DO FUNC. DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autor: Fica intimado a apresentar
réplica à contestação no prazo de 15 dias. - ADV: ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), ISABEL CRISTINA
ROTTA (OAB 370752/SP)
Processo 1003467-63.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Tibério Projeto Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º