Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2895
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quais há necessidade de incidir os descontos previdenciários e de assistência médica. A esse respeito, diferentemente do
alegado pela parte exequente, entendo que se justifica a incidência de referidos descontos, na medida em que os valores em
questão tem natureza remuneratória, sendo certo que, caso o pagamento fosse feito oportunamente, eles teriam ocorrido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESVIO DE FUNÇÃO - PRECATÓRIO
JUDICIAL - Insurgência contra o indeferimento do pleito para expedição de Ofício Requisitório por não indicação pela agravante
dos valores dos descontos previdenciário e demais cominações legais incidentes sobre o crédito exequendo - Manutenção do
decisum - Incidência dos descontos das contribuições previdenciárias e demais obrigações legais sobre o crédito exequendo
por se tratar de verba de natureza remuneratória - Diferenças salariais pagas extemporaneamente pelo ente público em
decorrência de decisão judicial que não assumem caráter indenizatório, preservando, sim, sua natureza de vencimentos Contribuição previdenciária e demais descontos obrigatórios que deverão incidir sobre a verba remuneratória apurada mês
a mês, e não sobre o total acumulado, devendo observar-se, ainda, as leis em vigor ao tempo de cada mês de competência
- Precedentes jurisprudenciais - REsp 1089720/RS e AgRg no AREsp 349859 / RS - -Recurso improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2131665-47.2019.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público;
Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019) Assim, ante o
exposto, ACOLHO a presente impugnação e fixo o valor do débito principal para R$ 175.779,95, com honorários advocatícios
no valor de R$ 1.898,19, atualizado até outubro de 2018. Em razão da sucumbência, condeno a parte impugnada ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do excesso de execução. Prossigase na execução com o cadastro, pelo(a) credor(a), do precatório eletrônico, observando-se os valores aqui homologados (sem
atualização) e as regras contidas nos Comunicado nº 394/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça (DJe 1917, 02/07/2015),
dando conta da implantação do SISTEMA DIGITAL DE PRECATÓRIOS e RPV, e Comunicado DEPRE 03/2014, através do Portal
e-Saj, - petição intermediária informando os dados do requisitório, atentando-se de que deve constar no cadastro do incidente
os valores que foram homologados, sem atualização. Deve também juntar as peças necessárias para instruir corretamente o
Precatório: petição inicial e CDA, sentença condenatória, acórdão (se houver), transito em julgado da sentença, transito em
julgado do acórdão, planilha de cálculos, intimação da parte contraria acerca dos cálculos. Prazo: 15 dias. O Precatório, depois
de assinado digitalmente, será encaminhado pela Serventia. Aguarde-se o pagamento e após, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA DA CRUZ CAMELO (OAB 108151/SP), MARCELO GALANTE (OAB 183906/SP), KAREN
NAKANDAKARI RIBEIRO (OAB 192610/SP)
Processo 0004969-54.2019.8.26.0564 (processo principal 1016917-49.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV HELENA ALVES DOS SANTOS - Vistos. Satisfeito o crédito, julgo EXTINTA a execução de sentença entre as partes acima
mencionadas, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.Civil de 2016. Oportunamente, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se. P.I. e oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCELA PROHORENKO FERRARI (OAB 296845/SP),
MARCELO GALANTE (OAB 183906/SP), KAREN NAKANDAKARI RIBEIRO (OAB 192610/SP), ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 59911/SP), NATALIE DE BARROS SACRAMENTO (OAB 274701/SP)
Processo 0034105-33.2018.8.26.0564 (processo principal 3006915-20.2013.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Emerson Cesar Kutner Cordeiro Vistos. Aguarde-se o pagamento do RPV protocolado pelo credor. Após, conclusos para extinção. Int. - ADV: EMERSON CESAR
KUTNER CORDEIRO (OAB 238046/SP)
Processo 1002955-80.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Cleusa Aparecida Viana INSTITUTO MUNIC. DE ASSIST. À SAÚDE DO FUNC. DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Vistos. Defiro a prioridade processual,
anotando-se. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ROSANE VIEIRA DE
ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), ISABEL CRISTINA ROTTA (OAB 370752/SP)
Processo 1002960-73.2017.8.26.0564 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO - Vania Jesus de Oliveira - - Marcel Rodrigues de Andrade - Vistos. Pags. 181: Ciência ao Município,
que deverá se manifestar em 15 dias, tendo em vista o mandado expedido e a petição de pag. 182. No mais, aguarde-se por 30
dias. Nada mais sendo requerido e não havendo verbas a executar, após a devolução do mandado expedido às pags. 180, ao
arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), LUCIANA CARNEIRO DUQUE
(OAB 205523/SP)
Processo 1003340-33.2016.8.26.0564 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Benedito Sergio Figueiredo - - Ercilia Martins Figueiredo - Carlos Kooji Yamada - - Cleide Valencia Yamada - - Dirce Valencia de Carvalho - - Gerson Ferreira da Silva - - Elsa Valência
da Silva - - Ivone Judith Valência - - Jose Luis da Silva - - Antonia Valencia da Silva - - Marcos Valência Lozano - - Elenice de
Aguiar Valência Lozano - - Nilton Valência Lozano - - Roberto Valência Lozano - - Sirlene Maria Cunha Lozano - - Vanderley
Valência Lozano - - Angela Penha Cubas Lozano - Assim, ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, fixando
o valor da indenização em R$ 271.053,00 (duzentos e setenta e um mil e cinquenta e três reais), para agosto de 2016, devendo
o valor ora fixado e depositado nos autos ser atualizado a partir do depósito, de acordo com o IPCA-E. Condeno o autor, ainda,
ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive publicação de edital, bem como honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) entre a diferença entre o valor aqui arbitrado e o valor da oferta, e honorários periciais, já arbitrados.
Transitada esta em julgado, defiro o levantamento do valor indenizatório remanescente em favor dos réus e expeça-se o
necessário para o registro do título de propriedade. P.R.I. - ADV: RICARDO SAHARA (OAB 301897/SP), TATIANA TEIXEIRA
(OAB 201849/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 1006566-75.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Marcos Araujo Silva - INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º