Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2895
1658
Processo 0016535-78.2019.8.26.0053 (processo principal 1024376-44.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO
- DETRAN - Vistos. Fls. 52 e ss.: assiste razão à parte exequente. Prossiga-se, bem como torno sem efeito a determinação de
fl. 48. Nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, ora
executado, para, querendo, impugnar o Cumprimento de Sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Anoto que o valor da execução é
de R$ 28.895,55 (cálculo de 31/05/2019). Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0017322-44.2018.8.26.0053 (processo principal 0024434-45.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Rose Mary Nakano Cavalli Rodrigues - - Maria Salete Moreira
de Souza - - Marisa Bello Teixeira Alves - - Nair Martins - - Nunciata Trifone - - Penepola Facci Ticeu Cremonezi - - Rosali
Sembla Rodrigues - - Maria Jose dos Santos - - Sueli Cancherini Sevo - - Tania Emi Tagata Ueda - - Thereza Christina Décourt
- - Vania Joana Lafemina Soares - - Vania Maria Simão Moherdaui Abdala - - Viviani Moreira da Silva - - Walkiria Gomes Ramos
- - Carmelo Zitto Neto - - Ivone Aparecida Flauzino Silva de Araujo - - Alcione Sisternas Fiorenzo Valarelli Rabello - - Ana Maria
Gonçalves Scabbia - - Beatriz de Almeida Rezende - - Celia Regina Vicente - - Eliana Afonso - - Elizabeth Perin Darim - - Maria
Cristina Cavalheiro Bueno - - Jeneide Aparecida Alves - - Jose Arruda Campos - - LAILA ASSAF ELIAS - - Leonora Maria Mamede
Monzoli - - Magali Pereira dos Santos - - Maria Aparecida Alexandre Serra - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico
e dou fé que procedi o cadastro do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, via sistema do Portal de Custas, gravado sob n°
20190522102019048370, no valor de R$ 269.820,34, referente ao depósito de fls. 864/65, em favor do(s) autor(es), conforme r.
decisão/despacho/sentença de fls. 866. Certifico finalmente que o mesmo foi encaminhado para conferência do Escrivão e/ou
substituto legal para posterior assinatura do(a) MM(a). Juiz(a), se em termos para tanto. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES
FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0017322-44.2018.8.26.0053 (processo principal 0024434-45.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Rose Mary Nakano Cavalli Rodrigues - - Maria Salete Moreira
de Souza - - Marisa Bello Teixeira Alves - - Nair Martins - - Nunciata Trifone - - Penepola Facci Ticeu Cremonezi - - Rosali
Sembla Rodrigues - - Maria Jose dos Santos - - Sueli Cancherini Sevo - - Tania Emi Tagata Ueda - - Thereza Christina Décourt
- - Vania Joana Lafemina Soares - - Vania Maria Simão Moherdaui Abdala - - Viviani Moreira da Silva - - Walkiria Gomes Ramos
- - Carmelo Zitto Neto - - Ivone Aparecida Flauzino Silva de Araujo - - Alcione Sisternas Fiorenzo Valarelli Rabello - - Ana Maria
Gonçalves Scabbia - - Beatriz de Almeida Rezende - - Celia Regina Vicente - - Eliana Afonso - - Elizabeth Perin Darim - - Maria
Cristina Cavalheiro Bueno - - Jeneide Aparecida Alves - - Jose Arruda Campos - - LAILA ASSAF ELIAS - - Leonora Maria
Mamede Monzoli - - Magali Pereira dos Santos - - Maria Aparecida Alexandre Serra - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Fls. 872 e ss.: cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se o julgamento do TEMA 810 (STF). Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO
SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0017324-14.2018.8.26.0053 (processo principal 1033015-22.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Crédito Tributário - Novalata Beneficiamento e Comercio de Em - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. A ação foi julgada procedente “para (i) determinar relativamente à(s) CDA(s) aludida(s) na demanda a incidência de
juros de mora conforme disposto é na Lei Estadual n. 13.918/09, embora aqui em função dos limites a ela impostos ante o
decidido na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 anteriormente referida, (ii) ficando apenas o que
sobejar declarado nulo (daí que, para o valor remanescente, admite-se se faça inscrição em CADIN e protesto extrajudicial),
ficando os protestos respectivos (ou seus efeitos, se já lavrados) sustados até que se readeque o valor dos créditos indicado
na(s) CDA(s) ao teor desta sentença”. Relativamente aos honorários advocatícios, determinou-se em sentença que seriam
fixados ulteriormente nos termos do art. 85, § 4º, II, do C.P.C.. A respeito, nada se alterou no V. Acórdão da lavra do E. TJSP.
Iniciado, então, o cumprimento por meio deste incidente, a FESP informou a fls. 41 que “a diferença de juros nas CDAs que
compõem o presente processo monta a R$2.290.486,79”. Pois bem, os honorários advocatícios, a princípio, têm de ser fixados
nos termos do art. 85 do C.P.C., mas aqui cabe destacar que a ação julgada procedente com trânsito em julgado tratou de tema
pacificado na jurisprudência desde 2013 (e a ação é de 2016). Não houve para dirimi-lo dilação probatória, meramente se
fazendo julgar antecipadamente. A fixação da verba honorária, por conseguinte, não pode seguir cegamente os critérios do art.
85, § 3º, do C.P.C.. Deveras, “a regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta
interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada
técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do
ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a
reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese
em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, §
2º, do CPC/2015)” (STJ, REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019,
DJe 11/03/2019). Deveras e como posto foi pelo eminente Juiz de Direito Marcelo Sérgio no processo de autos n. 000067074.2003.8.26.0053, da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, mutatis mutandis, in verbis: “A despeito do disposto no
disposto no § 2º e no inc. III, do art. 85, do NCPC, que implicaria a condenação ao pagamento de percentual mínimo de 10%
sobre o valor da causa ou, na presente hipótese, do excesso da execução, entendo que deve ser aplicado o disposto no § 8º, do
mesmo art. 85, em extensão, a fim de que prevaleça a razoabilidade e a equidade. Como se percebe, o Novo Código de
Processo Civil, dentre outras falhas, não previu situação similar para quando o valor da causa fosse excessivamente alto, a
considerar a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados.Sobre a questão, a doutrina já começa a se
entanto, debruçar: Note-se, ademais, que a possibilidade de fixação por apreciação equitativa do juiz foi reservada, no novo
CPC, para a hipótese de valores reduzidos, deixando a descoberto a situação de o juiz se deparar com valores expressivos
como base de cálculo. Como a vedação do enriquecimento sem causa é um princípio jurídico consolidado, no entanto, acreditase que ainda assim poderá o juiz, mediante adequada fundamentação, promover a redução que se fizer necessária para evitar
a ocorrência de desvio, consistente em arbitramento superior ao valor corrente em mercado para igual serviço (Fábio Jun
Capucho, em Honorários Advocatícios, p. 385/414, Honorários advocatícios nas causas em que a fazenda pública for parte:
sistemática no novo Código de Processo Civil, Juspodvim, 2015).Daí porque deve ser dada aplicação extensiva ao disposto no
§ 8º referido, para evitar enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva para a parte contrária, sem o mínimo de
razoabilidade”. Enfiml, não se olvide que (i) não se há “falar na obrigatoriedade dos limites previstos no § 2º do artigo 85 do
CPC, vez que compete ao Juiz obedecer tanto os limites quantitativos, quanto os qualitativos, estabelecidos nos incisos I a IV.
Lembrando que, ‘ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e
a eficiência.’(artigo 8º do CPC/2015) Ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: De regra, o juiz,
ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2º, I a IV, CPC).
Admite-se, contudo, que eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, § 2º, CPC, obedecendo-se tão somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º