Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2913
1151
262986/SP), DALILA FERNANDES SANTOS ANDRADE (OAB 192555E/SP), DAVID MELQUIADES DA FONSECA (OAB 374278/
SP), VANESSA FARIAS BRAGA (OAB 360005/SP)
Processo 1002510-51.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Míriam Maria da
Silva Souza - Vistos. Fls. 58: Defiro a pesquisa de endereço através do sistema BACEN-JUD. Providencie-se. - ADV: ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1002510-51.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Míriam Maria
da Silva Souza - Intimação à parte autora para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas. - ADV: LUANA CAROLINE
PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP)
Processo 1002942-07.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cooperativa Educacional de
Jundiaí - Brites & Silva Sociedade de Advogados ME - - Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento - - Candida Terezinha
Rosa Brites - - Lucas Fernandes Rodela - Vistos. Fls. 351/358: Intime-se a parte Apelada para as contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias, “ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. - ADV: ELTON RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 251938/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), ANDREIA PARO PALMEIRA (OAB 309038/SP), LEANDRO
HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP)
Processo 1003138-79.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1005269-27.2015.8.26.0309) - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - TDSP - BELA VISTA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Joel Barcaro e
outro - Vistos. Prolatei decisão na usucapião que tramita em apenso, neste ato. O presente feito será julgado em conjunto com
aquela ação, de maneira que deverá, portanto, permanecer suspenso até que ela esteja em termos para julgamento. Intime-se.
- ADV: GISELE CASAL KAKAZU (OAB 213416/SP), VANESSA BELLINI DA SILVA FERREIRA MARCHETTI (OAB 368772/SP),
RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP)
Processo 1003218-38.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Victor Colovatti Almeida - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. Fls. 278/285: Intime-se o Apelado para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi”
do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. - ADV: CHRISTIAN ROBIN MOTHE THOMAS MARTINS
(OAB 403047/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003267-79.2018.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Isabela Justi Cassia
- Banco Bradesco S/A - Intimação à parte autora para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas. - ADV: EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB
149891/SP)
Processo 1003277-26.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Edson Ferreira dos Santos
- SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS-DPVAT - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por
extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de
débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo
406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu
ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC),
abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Por ser o
autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA
(OAB 334126/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1003457-81.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - FABRICIO E PESCARINI LTDA.ME - Vistos. FABRÍCIO E PESCARINI LTDA-ME, ajuizou esta ação de cobrança contra INGRID MARINO, sustentando, em
síntese, que é credora da parte ré na importância de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), representada por quatro
cheques, descritos na inicial, dados em pagamento pela aquisição de móveis no estabelecimento da requerente, os quais foram
devolvidos por ausência de fundos, razão pela qual requereu a citação e julgamento final de procedência, com a condenação
dele ao pagamento da dívida, devidamente atualizada, com os consectários legais daí advindos, para tanto apresentando os
documentos reproduzidos a fls. 04/20. Citado (fls. 137/138), a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para
apresentar a contestação (certidão de fls. 139). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. É cabível o julgamento antecipado da
lide, uma vez que a ré é revel, razão pela qual conheço diretamente do pedido, ex vi do art. 355, inc. II do Novo Código de
Processo Civil. A ré, apesar de ciente do prazo para contestar, deixou que este escoasse in albis. Sobre a revelia, dispõe o art.
344 do Novo Código de Processo Civil, determinando que se não for contestada a ação, os fatos afirmados pelo autor serão
considerados verdadeiros. Nesse sentido: “São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia” (STJ- 3ª
Turma, Resp 5.130-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 8.4.91, não conheceram, v.u., DJU 6.5.91, p. 5.663, 2ª col., em.). Portanto,
entende-se que, na presente causa, a ré deixou de cumprir o avençado com a autora, tornando-se devedor, portanto, do quantum
reclamado em a inicial, que veio instruída com a documentação necessária para a comprovação dos fatos alegados. É caso,
pois, de acatamento do pedido em razão da inadimplência em detrimento da parte autora, que se utilizou da via processual
adequada para a satisfação de seu direito. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento do
quantum devido à autora, no importe de R$ 2.762,30 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), acrescido de
correção monetária, pela Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente corrigido, observados
os termos do art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB
159732/SP), LUIS GUSTAVO VENERE MURATA (OAB 199509/SP)
Processo 1003475-97.2017.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sidnei da Silva - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º