Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2938
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que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada
quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade
ad exitum, situação que não restou demonstrada” (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo
2141779-79.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimadas, as partes autoras não juntaram elementos suficientes para a concessão
da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possuem condições de arcarem com as despesas processuais,
destacando-se: (a) o valor da causa; (b) a profissão da parte autora; (c) o documento de fls.22/26 comprova que a parte autora
TATIANA tem rendimentos significativos; (d) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta
situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda e certidão dos órgãos competentes que não possui bens
móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do
Art.99, do CPC); (f) a parte autora HENRIQUE recebe pensão por morte. Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas
processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$870,64 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; “Taxa
mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - 2% do salário mínimo - valor de R$23,27 por outorgante, assim
considerado o casal, recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.304-9; Despesas postais com Citação/Intimação/
Notificação: valor de R$23,55 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ cód.120-1) é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.287,06 valor
mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código
de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s)
parte(s) autora(s). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela
qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000;
Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des.
BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000;
Rel. Des. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO
DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000;
Rel. Des. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000;
Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000;
Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000;
Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES;
j.27/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo
2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA;
j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo
2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A.
SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u)
agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO
TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w)
agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS
SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y)
agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU
FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3.
Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.326/329, indefiro a gratuidade e concedo o
prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais
mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: CASSIO ANTONIO CREPALDI
(OAB 128792/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP)
Processo 1005264-18.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adilson Roberto
Bottino - Unimed Nordeste Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Unimed de Bebedouro Cooperativa
de Trabalho - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação de fls.309. - ADV: JOAO
PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP), RICARDO JOSÉ
FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP)
Processo 1005327-09.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Ivaneide Matos Antunes dos Santos - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a solução consensual de conflitos
deverá ser estimulada por todos envolvidos no processo, consoante disposto no Art.3º, §3º, do Código de Processo Civil,
in verbis: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] §3º A conciliação, a mediação e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º