Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
2814
concreto, apesar de intimada, a parte autora não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma
série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) o
tipo de contrato estabelecido entre as partes (financiamento de R$15.752,99 com pagamento em 48 parcelas de R$688,00); (c)
a profissão da parte autora (funcionária pública municipal); (d) o documento de fls.37/39 comprova que a parte autora tem
rendimentos significativos; (e) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de
miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (f) a
constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Vale acrescentar, ainda,
que o valor das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$157,53 - recolhimento a ser feito na guia
DARE-SP - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - 2% do salário mínimo - valor de R$23,27
por outorgante, assim considerado o casal, recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.304-9; Despesas postais com
Citação/Intimação/Notificação: valor de R$23,55 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- guia FEDTJ - cód.120-1) é irrelevante diante do valor que a parte autora recebe por mês, conforme documento de fls.98/100,
ficando evidente que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s), bem como é bem
inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.287,06 valor mínimo de honorários
contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia),
corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s).
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo
referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO
PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des. BERENICE MARCONDES
CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d)
agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES;
j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo
2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO;
j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo
2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS
NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j)
agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES
THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON
JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA
MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000;
Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000;
Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000;
Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000;
Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des.
DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3. Assim, nos termos dos argumentos desta
decisão e das citações da decisão de fls.87/91, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta
decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais mencionadas acima, tudo sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1005574-87.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - D.N.C.A.E. - - D.S.C.A.E. - - R.B.
- - C.R.F. - Vistos. 1. Considerando a comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça e considerando a
alegação de fl.207, encaminhe-se à SADM o expediente para cumprimento em regime de urgência, no prazo de 05 (cinco)
dias. 2. No mais, cópia desta decisão vale como aditamento da decisão de fls.197/203. Int. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA
LINHARES (OAB 18615SC)
Processo 1005745-44.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edivaldo Gomes Correa - - Ellen
Cristina Wenzel Correa - Vistos. 1. Em primeiro lugar, fica determinado que a Secretaria Judicial proceda ao apensamento dos
presentes autos aos autos principais nº1003380-17.2019.8.26.0400. Anote-se. 2. Conforme decidido nas fls.108/113 daqueles
autos, todos os demais atos processuais deverão ser praticados nos autos principais, inclusive a questão sobre a comprovação
da gratuidade. 2.1. Analisando os autos principais, é possível constatar que houve juntada de documentos com a finalidade de
comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita, que será analisada naqueles autos. 3. Por fim, cópia desta decisão
deverá ser anexada nos autos principais. Int. - ADV: NELSON JACOB CAMINADA FILHO (OAB 254371/SP)
Processo 1005767-05.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giovana Greve - Vistos.
1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2ºO juiz somente poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º