Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2958
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prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES
THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON
JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA
MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000;
Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000;
Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000;
Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000;
Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des.
DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 1.2. Assim, nos termos dos argumentos desta
decisão e das citações da decisão de fls.107/110, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 15 dias, contado da publicação
desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais mencionadas acima. 2. Considerando
que a curadoria especial é um múnus público, entendo que as matérias de defesa apresentadas pelo curador às fls.88/102, em
seu próprio nome, também devem ser estendidas, no que couber, à requerida Neuza Fleury de Oliveira. 2.1. Contudo, para que
não haja dúvidas, no mesmo prazo mencionado acima, a parte embargante/requerida ODILOR deverá esclarecer a questão,
ratificando o que já foi alegado, se o caso. 2.2. Ressalvo que a questão chega a ser irrelevante, tendo em vista o disposto no
inciso I, do Art.345, do CPC: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se: I - havendo pluralidade de réus,
algum deles contestar a ação...”. 3. No mais, é preciso lembrar o disposto no Art.55 do CPC: “Art. 55.Reputam-se conexas 2
(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1ºOs processos de ações conexas serão reunidos
para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado... § 3ºSerão reunidos para julgamento conjunto os
processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo
sem conexão entre eles”. No caso concreto, há um vínculo de semelhança entre ações. Nos autos de nº100458955.2018.8.26.0400 e nestes autos, a causa de pedir e o pedido são semelhantes. Assim, entendo que é caso de reunião dos
processos, tendo em vista que se tratam de fatos semelhantes e do mesmo rito procedimental. Tal medida gera economia
processual, tanto na produção de provas quanto na realização de audiências e demais atos processuais, pois serão realizados
uma única vez. 3.1. Assim, DETERMINO o seguinte: (a) todos os demais atos processuais, inclusive o peticionamento eletrônico
sobre as questões mencionadas acima, deverão ser praticados nos autos principais nº1004589-55.2018.8.26.0400 (aquela ação
foi distribuída anteriormente: 11/10/2018), para posterior julgamento conjunto; (b) o apensamento destes autos aos autos
daquela ação; (c) o cadastramento de todos os Advogados destes autos no sistema informatizado dos autos principais, para que
possam receber as intimações; (d) cópia desta decisão deverá ser anexada autos. 4. Frise-se que, apesar de não ter sido
juntada procuração da requerida Neuza nestes autos, tal falta encontra-se suprida em razão da procuração juntada às fl.162 dos
autos do Feito nº1004589-55.2018.8.26.0400, conexo a este. 5. Por fim, cabe alertar que o Ministério Público deverá se
manifestar nos do Feito nº1004589-55.2019.8.26.0400, em momento oportuno, sobre ambos os feitos, em razão da conexão
reconhecida. Anote-se. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO
(OAB 184476/SP)
Processo 1005265-66.2019.8.26.0400 - Imissão na Posse - Imissão - Espólio de Jacinto Donizeti Mofardini - Vistos. 1. Mais
uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”,
indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Além das
citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade
processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta
por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que
comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de
recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de
recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar
que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas
inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente
realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção
decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do
benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois
o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São
Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30%
desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse
modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel.
Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito. Sem
informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando
sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º