Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
3095
serventia providenciar a anotação no andamento processual sob o código SAJ 85648. Int.-se. - ADV: GISLAINE ROSSI (OAB
230197/SP)
Processo 1000630-62.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Denise Maria de Souza
Bertoco - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a
matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da
Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista que a despeito da
edição da Lei Municipal nº 10.851/10, nota-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito, o que faculta a dispensa
da referida audiência, nos termos do Enunciado Uniforme nº 16, do SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS (COMUNICADO Nº
116/2010, DJe 9/12/2010). Ademais, não se vislumbra que a conciliação fosse ser frutífera diante dos próprios limites impostos
pela lei municipal supra referida em seu artigo 2º no aspecto de autorização da conciliação aos Procuradores Municipais, quanto
a parcelamentos ou pagamentos à vista. De qualquer modo, caso haja interesse na conciliação, tal deverá ser informado na
contestação para se possibilitar eventual designação de audiência. Cite-se e intime-se o requerido, para ofertar contestação,
na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias
úteis, consignado no art. 12-A da Lei nº 9099/95, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo
requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão
contados em dias úteis, como previsto na recente lei promulgada em 31/10/2018 (Lei nº 13.728/2017), que acrescentou o artigo
12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para
a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Deverá ser observado que, de acordo com o Enunciado
4, aprovado pelo XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) do dia 02/12/2016, com a seguinte
redação: “Os prazo processuais contam-se da data da citação ou intimação, não da juntada do respectivo comprovante aos
autos”, conforme publicação do Diário da Justiça eletrônico Caderno administrativo, datada de 20/02/2017, páginas 30 e 31,
edição 2292, também disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38643. Cumprase, servindo via do presente como mandado de citação. Intime-se. - ADV: MARINA ELIZA MORO FREITAS (OAB 203111/SP)
Processo 1000671-29.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marcelo Navarro
Hernandes - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de
indébito tributário, interposto por Marcelo Navarro Hernandes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo
em apertada síntese que seja cessada a cobrança e a exigibilidade do ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do
Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) sendo devido apenas sobre a energia efetivamente consumida. Diante
do Comunicado NUGEP nº 03/2019, que informa a necessidade de suspensão dos processos que tratavam do IRDR Tema 9,
considerando o Tema 986 do STJ, em que também se discute a “Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD)
e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica”,
determino a suspensão do presente feito, devendo a serventia providenciar a anotação no andamento processual sob o código
SAJ 85648. Int. - ADV: CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/
SP)
Processo 1000696-42.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Valmir Aparecido
Bianche - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de indébito
tributário, interposto por Valmir Aparecido Bianche em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo em
apertada síntese que seja cessada a cobrança e a exigibilidade do ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do
Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) sendo devido apenas sobre a energia efetivamente consumida. Diante
do Comunicado NUGEP nº 03/2019, que informa a necessidade de suspensão dos processos que tratavam do IRDR Tema 9,
considerando o Tema 986 do STJ, em que também se discute a “Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD)
e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica”,
determino a suspensão do presente feito, devendo a serventia providenciar a anotação no andamento processual sob o código
SAJ 85648. Int. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
Processo 1000708-56.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - SAMUEL
FELIX DE MOURA - Vistos. Justifique a parte autora o ajuizamento nesta comarca, visto que aqui não tem domicílio necessário
(conforme o documento de fls. 133/134), sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº
9.099/95, destacando-se que consoante o Enunciado 89 do FONAJE, diante do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 admite
que a “incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema dos juizados especiais cíveis”. Destaque-se que a
Fazenda Pública não dispõe de foro privilegiado, existindo, apenas, na capital do Estado e em algumas comarcas, como esta de
São José do Rio Preto, varas privativas, por conveniência da organização judiciária, mas, repita-se, não há qualquer dispositivo
legal cuidando da competência exclusiva do foro da Capital ou das comarcas de entrância final que possuam Varas da Fazenda
Pública para as causas fazendárias (nesse sentido, RJTJSP 93/244). Daí afirmar-se, em acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, na declaração do voto do i. relator o Des. Luís de Macedo que: “Constitui erro pensar que, atribuindo a Lei
de Organização Judiciária às varas fazendárias competência para as causas em que é parte o Estado (competência do juízo),
com isso elas tenham força para atrair essas causas para o foro da capital. Se a Lei de Organização Judiciária pretendesse
isso, seria inconstitucional, por infração à exclusividade da competência legislativa da União sobre o assunto (art. 8º, XVII, “b”,
da CF (anterior)” (RT 622/75). Note-se, ainda, que no caso sequer a Fazenda Pública é domiciliada nesta comarca de São José
do Rio Preto, mas sim em São Paulo e a mera autorização para receber citação nesta comarca, não autoriza a distribuição
nela, sob pena de violação do princípio do juiz natural, porquanto a parte poderia escolher qualquer comarca em que a Fazenda
Pública recebesse citação para ajuizar a demanda, mesmo não sendo a sede dela e em se tratando de pessoa jurídica de
direito público não há que se falar em sucursal, estabelecimento comercial, filial a fim de se autorizar o ajuizamento da ação em
qualquer comarca em que exista Regional da Procuradoria do Estado. Além disso, em processos que tramitam pelo meio digital,
a citação é feita pelo portal próprio, em qualquer comarca. A propósito do tema, considerando que mesmo que o servidor declare
residência em outra comarca, o juízo competente é o do seu domicílio legal, relevante a citação do seguinte julgado da Câmara
Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instaurado pela parte.
Ação ordinária, objetivando o recebimento de valores não pagos alusivos ao adicional de local de exercício e ao adicional de
insalubridade. Demanda distribuída na 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Extinção do processo, sob
fundamento de incompetência territorial. Nova ação ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, repetindo o
mesmo pedido e causa de pedir, contra a mesma parte. Sentença julgando extinto o feito, nos termos do artigo 51, inciso III, da
lei nº 9.099/95. Pleito para que seja declarado qual dos juízos é o competente para processar e julgar a demanda. Juízos que
se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência para julgar o feito. Incidência do art. 66, II, do CPC. Ação
ajuizada por funcionário público, lotado na capital, contra a Fazenda Estadual. Competência do foro do domicílio do autor (artigo
52, parágrafo único, do CPC). Autor que detém domicílio necessário. Inteligência do artigo 76 do Código Civil. Sentença extintiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º