Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
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Processo 1006914-49.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Joelanio Antonio de Sales Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o que entender de direito em
termos do prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: EDUARDO
FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB 211518/SP)
Processo 1006989-25.2015.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Raquel da Silva Carvalho e outro - Vistos.
Ante o lapso temporal transcorrido desde o peticionado de fls. 223 até a presente data, indefiro o sobrestamento do feito.
Manifestem-se o autores, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, inclusive atendendo ao quanto
determinado às fls. 220, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LUCILENE ULTREI PARRA (OAB 238146/SP)
Processo 1007025-38.2013.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - JULIO CEZAR ITIKI
- FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros - Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se os réus para que dêem
cumprimento ao quanto determinando na sentença proferida a fls. 238/243. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento
(artigos 509, “caput”, e 513, ambos do NCPC), não havendo o que se falar em processamento do cumprimento de sentença
nestes autos. Deverá o exequente proceder conforme determinado no Comunicado Conjunto nº 464/2016 (Protocolo CPA nº
2015/036348-SPI), constando o procedimento do Provimento CG nº 16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ), com orientações
complementares no Comunicado CG nº 438/2016, ambos publicados no DJE de 04.04.2016, procedendo-se ao protocolo de
forma digital. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Int. - ADV: SANDRA REGINA
RAGAZON (OAB 113897/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB
268052/SP)
Processo 1007063-11.2017.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rosmery Garcia Macias IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. - Vistos. Ciente da apelação interposta às fls. 84 e suas razões de fls.
85/89. Mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo
Civil, cite-se o réu, por carta, para responder ao recurso. Cumpra-se por determinação judicial. Intime-se. - ADV: MARIA DE
FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP)
Processo 1009834-59.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Luciana Cristina
Brunaikovics Arcanjo - Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o
que entender de direito em termos do prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP), RENATO MONACO (OAB 34015/SP)
Processo 4000350-42.2012.8.26.0278 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ana Lucia Bastos de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a autarquia para apresentação dos cálculos de
liquidação, no prazo de 30 dias. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos à exequente. Concordando a exequente
com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância, abra-se nova vista ao Procurador Federal para
apresentação de impugnação nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO
(OAB 45683/SP), CÁSSIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 203834/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO HENRIQUE TELES LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULA BEATRIZ DIORIO CAVALLINI NARCISO MARQUES CIRILLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2020
Processo 1000030-62.2020.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maura Feliciano de Oliveira - Vistos. 1) Em
um contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem da gratuidade processual,
a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada “cum grano salis”, mormente diante da
previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Posto isso, determino à(s) parte(s) demandante(s) que,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis,traga cópias da última declaração do imposto de renda (documento a ser inserido com sigilo
externo no SAJ) ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada
ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/
Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp ; bem como da carteira de trabalho, sob pena de indeferimento ao benefício,
uma vez que este Juízo não está atrelado à análise realizada no atendimento do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. 2)
Na mesma oportunidade, esclareça a parte interessada sua renda mensal familiar, patrimônio e se possui dependentes, ou,
preferindo, prepare a ação recolhendo as custas devidas para prosseguimento. 3) Com a providência concretizada, tornem os
autos conclusos para a análise da peça inaugural. Int. - ADV: EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB 209045/SP)
Processo 1000187-35.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Waldir Guilherme Cipriano
- - Maria Aparecida Pimenta Cipriano - Vistos. 1) Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob
pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para o fim de apresentar planta e memorial descritivo com elementos
suficientes para a identificação do imóvel, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área e benfeitorias
existentes no local. 2) Em um contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem
da gratuidade processual, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada “cum grano
salis”, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Posto isso, determino
às partes demandantes que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,tragam cópias da última declaração do imposto de renda
(documento a ser inserido com sigilo externo no SAJ) ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não
consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.
fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp ; bem como da carteira de trabalho (anotações),
sob pena de indeferimento ao benefício. 3) Na mesma oportunidade, esclareçam os demandantes sua renda mensal familiar,
patrimônio e se possuem dependentes, ou, preferindo, preparem a ação recolhendo as custas devidas para prosseguimento. 4)
Com a providência concretizada, tornem os autos conclusos para a análise da peça inaugural. Int. - ADV: ROGERIO GOMES
SOARES (OAB 261797/SP)
Processo 1000212-48.2020.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedita da Silva - Vistos. Em um contexto
sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem da gratuidade processual, a
interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada “cum grano salis”, mormente diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º