Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
1106
Processo 1003786-44.2019.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Alipel
Acabamentos Gráficos Ltda. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Aos 21 de janeiro de 2020, às 15:05,
na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Fórum de Barueri - Comarca de Barueri - Estado de
São Paulo, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito Dra. Telma Berkelmans dos Santos, comigo Escrevente ao final
nominado, foi aberta a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a ausência da parte autora, regularmente intimada
para esta solenidade às fls. 264. Presente a ré, na pessoa de sua preposta Simone Souza dos Santos, portadora da Cédula
de Identidade RG 275234/SP, desacompanhada de advogado. INICIADOS OS TRABALHOS, restou prejudicada a conciliação
face à ausência da parte autora. Dada a palavra à preposta da ré, por ela foi requerida a extinção do feito com fundamento no
parágrafo 2º do artigo 51 da Lei 9099/95, bem como foi dito que renuncia ao prazo recursal. Em seguida pela Meritíssima Juíza
foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. Diante da ausência da autora, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo
51, inciso I da Lei 9099/95, condenando-a ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º, do
artigo 51, da Lei mencionada, ficando desde já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Defiro o
pedido de desistência do prazo recursal formulado pela ré. Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se a autora e cumpra-se.
Saem os presentes intimados, dispensados da assinatura deste termo”. NADA MAIS. - ADV: JOSE OSVALDO DA COSTA (OAB
118740/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1004319-23.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Marcelo Nogueira Barboza - Concessionárias Ecovia Caminho do Mar S/A. - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 222/223,
expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha da ré. No mais, por ora, mantenho a audiência de instrução já designada
(fls.63), mas determino às partes que esclareçam se desejam produzir outras provas em audiência. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO
DA SILVA LAGO (OAB 257057/SP)
Processo 1004319-23.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Marcelo Nogueira Barboza - Concessionárias Ecovia Caminho do Mar S/A. - Intime-se o(a) patrono(a) da parte ré para proceder
a distribuição da carta precatória expedida às fls. 225/226 por peticionamento eletrônico, instruindo-a com as cópias necessárias,
no prazo de cinco dias, comprovando a sua distribuição nos autos (Comunicado CG Nº 1951/2017 de 22/08/2017). - ADV:
MAURÍCIO DA SILVA LAGO (OAB 257057/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (OAB 24537/PR)
Processo 1006098-13.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Pássaro Azul
Viagens e Turismo - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. - ADV: NATHALIA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 396117/SP)
Processo 1006320-78.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luiz Fernando Delfino Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes, conforme petição de fls. 21/22 dos autos, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, com eficácia de título executivo (art. 22 da Lei 9099/95). HOMOLOGO, ainda, o pedido requerido pelas partes de
desistência do prazo recursal, reconhecendo, ainda, o pagamento do ajuste noticiado pelo autor (fls.77). Consequentemente,
JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Isento as partes do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei
9099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DANIELA REGINA
FERREIRA HAYASHI (OAB 183656/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CLAUDIO MASSON (OAB
225633/SP), MARCELO VALENZUELA (OAB 97505/SP)
Processo 1009272-30.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cláudio
Borges Pereira - Granada Investimentos Imobiliarios Ltda (Tecnisa S.a) - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Intime-se.
Barueri, 21 de janeiro de 2020. - ADV: ANGELO APARECIDO MOITINHO (OAB 381895/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP)
Processo 1010011-08.2016.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Donizete Alves Barroso - Vistos.
Cumpra o exequente a integralidade da decisão de fls. 113, sob pena de extinção. Intime-se. Barueri, 20 de janeiro de 2020. ADV: ANESIO MACLEOD TITTO (OAB 60874/SP)
Processo 1010107-18.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Diego
Castilho Nogueira - Condomínio Mo.r.e. Alphaville e outro - Aos 21 de janeiro de 2020, às 15:25, na sala de audiências da Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal do Fórum de Barueri - Comarca de Barueri - Estado de São Paulo, sob a presidência da
Meritíssima Juíza de Direito Dra. Telma Berkelmans dos Santos, comigo, Escrevente ao final nominado, foi aberta a audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais
e apregoadas as partes, constatou-se a presença do autor, fazendo-se acompanhar pelo ilustre advogado Dr. Carlos Alberto
da Silva Aliaga - OAB 288499/SP. Presente a ré DGT, na pessoa de seu sócio Arthur Carlos Chizzolini, portador da Cédula
de Identidade RG 8.143.605, acompanhado pelo ilustre advogado Dr. Alexandre Dumas - OAB 157159/SP. Presente a ré
Condomínio Mo.R.e, na pessoa de seu preposto Mauro Bergoc Gomes, portador da Cédula de Identidade RG 26.452.469,
acompanhado pela ilustre advogada Dra. Erica Vieira de Lima - OAB 184962/SP,sendo certo que o síndico não se faz presente
neste ato. INICIADOS OS TRABALHOS, pela Meritíssima Juíza foi tentada a conciliação, a qual restou infrutífera. Contestações
juntadas, sendo dada vista à parte contrária, a qual, através de seu patrono, reitero os termos da inicial, bem como o pedido de
antecipação de tutela requerida na audiência anterior. A seguir, pela Meritíssima Juíza foi dito: “Vistos. Primeiramente, indefiro o
pedido de antecipação da tutela, porque seja em relação ao pedido constante da inicial, para impor obrigação de não fazer que
garanta a circulação de animais, seja ao pedido de suspensão de exigibilidade da multa aplicada, aparentemente mencionado
apenas em audiência, não estão presentes os seus pressupostos, previstos no artigo 300 do CPC. No mais, reputo prejudicada
a instrução nesta data, na medida em que o síndico não compareceu, e o autor insiste em seu depoimento pessoal. Ante sua
ausência, e considerando que este juízo entende não suficiente comprovada a justificativa apresentada para a ausência, no
pedido de redesignação, concedo ao condomínio o prazo de 10 dias para que comprove a impossibilidade de comparecimento
em razão de viagem, sob pena de revelia. Após a comprovação, tornem conclusos para designação de nova data de audiência
de instrução. Por fim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré DGT Administração de Condomínios,
uma vez que resta demonstrado que esta pessoa é responsável pela administração indireta do condomínio, sendo que a
questão principal da presente ação diz respeito à administração feita pelo próprio condomínio. Diante do exposto, reconheço a
ilegitimidade passiva da DGT Administração de Condomínios, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do CPC. Publicada em audiência, saem os presentes intimados, dispensados da assinatura deste termo”.
NADA MAIS. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALIAGA (OAB 288499/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1010961-80.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Valquiria Lopes Bueno
Bar Me - - Valquiria Lopes Bueno - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Vistos. Deverá a parte interessada promover a instauração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º