Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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inadimplemento). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes,
especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Com base no
enunciado n° 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em
julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa percentual de 10%
(dez por cento). Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro
da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: MAURO SIMÕES MARQUES FERREIRA (OAB 257782/SP),
MARTA SILVA PAIM (OAB 279363/SP)
Processo 1005297-53.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Santana da Silva - Jessica Omizzolo - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
o pedido e faço para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, montante corrigido
pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por
consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se as partes,
especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Com base no
enunciado n° 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em
julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa percentual de 10%
(dez por cento). Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da
Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/
SP), LÍGIA CRISTINA DE JESUS (OAB 414480/SP)
Processo 1005691-60.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Willian Klein Siewerdt
- Latam Airlines Group S/A e outro - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos em face do corréu Banco Itaucard, para o fim de condenar este ao pagamento ao autor de: 1. Indenização por danos
materiais, no importe total de R$ 1.086,88, montante atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 2. Indenização por danos morais, no importe total de R$
5.000,00, montante atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se as partes,
especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Com base no
enunciado n° 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em
julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa percentual de 10%
(dez por cento). Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da
Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNO SALUSTIANO DA
SILVA (OAB 147191/MG), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/
SP)
Processo 1005832-79.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Francisco Cláudio
Mendes - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para o fim de: 1. Determinar que a ré reestabeleça e mantenha ativo o plano de saúde da parte
autora, nos mesmos termos em que funcionava anteriormente, mediante o respectivo pagamento das contraprestações,
confirmando a r. Decisão Antecipatória; e 2. Condenar a ré ao pagamento à autora de indenização por danos morais, no valor
de R$ 5.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento e juros de mora de 1% a partir
da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente
quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Com base no enunciado
n° 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado
e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa percentual de 10% (dez
por cento). Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da
Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDREIA MARIA
MARTINS BRUNN (OAB 218687/SP)
Processo 1007814-31.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Evalcyr Stramandinoli - Banco Santander Brasil Sa - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado e, em consequência, declaro a inexigibilidade do débito apontado no documento de fls.18 e 30 e condeno
a requerida em questão a pagar ao autor indenização pelos danos morais que lhe causou, no total de R$10.000,00, a ser
atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento
de custas. Com base no enunciado n° 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias,
contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de
multa percentual de 10% (dez por cento). Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem
necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP), GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 1008206-68.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Antônio Donizete Bonfietti - Maria Lúcia Errerias Bonfietti - - Bruna Errerias Bonfietti - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - CVC Unidade
Paineiras Shopping - Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
para o fim de condenar as empresas requeridas, solidariamente, a restituírem aos autores o percentual de 80% dos valores
por estes pagos a título de pacotes adquiridos, objeto do feito, do total de R$ 15.866,79, bem como a integralidade dos valores
dispendidos a título de passagens para antecipação do retorno, de R$ 4.480,00, além do valor de “transfer” para o aeroporto,
de R$ 160,00, todos eles a serem atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e acrescidos
de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação; e ao pagamento de indenização correspondente a R$ 5.000,00 para
cada autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior
Tribunal de Justiça, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês, desde a citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE APARECIDO MARCUSSI (OAB 58909/SP), JORGE DONIZETI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º