Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
4044
(OAB 189270/SP)
Processo 1000824-83.2018.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mario Sergio da Silva Pistoni e outro - Decorreu
o prazo deferido. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ELLEN ACOSTA VIEIRA (OAB 250742/SP)
Processo 1001015-65.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Geralda
Menck Wincler - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da anuência expressa da parte autora de fls. 31,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado a título de colaboração pelo INSS as fls.
294/295. Expeça-se requisição dos valores apurados, na modalidade adequada. Int. - ADV: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
(OAB 197307/SP), ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP)
Processo 1001612-63.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Bruna Sabrina
Bierbaumer - Vistos. Bruna Sabrina Bierbaumer ajuizou ação de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxilio doença
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Afirma, em resumo, que sofre de vários problemas ortopédicos, o qua
a impede de exercer sua atividade laborativa habitual. Pugna, assim, pela concessão de aposentadoria ou pela concessão de
auxilio doença. Juntou documentos (fls. 06/30). Determinada a realização de exame médico pericial, laudo a fls. 58/66. Rebate
o INSS em contestação (fls. 73/78). Afirma, em resumo, que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxilio
doença, uma vez que não restou comprovada sua incapacidade laborativa. Juntou documentos (fls. 79/85). Réplica (fls. 87/88).
É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação visando aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxilio doença. O art. 42 da
Lei n. 8.213/91 reza que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez,
o art. 59 prevê que o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprido, se o caso, o período de carência exigido, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos autos, ficou
comprovado que o autor ostenta a condição de segurado, conforme se verifica dos documentos juntados pelo INSS (fls. 79).
Não obstante, o laudo pericial foi conclusivo e apontou que a Autora não apresenta incapacidade laborativa. Segundo o laudo:
A pericianda relata quadro de dores crônicas na coluna vertebral. Alterações degenerativas da coluna vertebral são achados
comuns na população geral e não indicam, necessariamente, incapacidade física e funcional; deve haver uma valorização da
propedêutica clínica (adequada interpretação e correlação dos sintomas queixados e dos sinais evidenciados ao exame clínico).
Assim devemos entender que muitas das alterações degenerativas da coluna vertebral (tais como alterações ou acentuações das
curvaturas fisiológicas (escoliose ou lordose), espondilose, transtornos dos discos intervertebrais (hérnias ou protusões discais)
e osteófitos (bicos de papagaio) são achados comuns na população geral e não indicam, necessariamente, incapacidade física
e funcional. Logo impõe-se admitir que a clinica é soberana, ressaltando-se que o exame complementar é de extraordinário valor
apenas quando se correlaciona com os dados clínicos. E conclui: “Com base nas observações acima registradas, conclui-se
que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução
da capacidade funcional, que pudessem ser constatados, nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da
pericianda (fls.62).” Portanto, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez à autora e tampouco o benefício de
auxilio doença visto que a perícia concluiu que não há incapacidade laborativa. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a Autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade processual a que faz jus. P.I.C. - ADV: DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB
331306/SP)
Processo 1002452-78.2016.8.26.0624 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio das Gracas Almeida e outro Iara Rodrigues dos Santos - INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, no
prazo de 10 dias. - ADV: ALEX FERNANDES CARRIEL (OAB 369412/SP), GILBERTO JAIR ADAMATTI (OAB 49099/RS)
Processo 1003121-97.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Nivaldo Rodrigues - - Maria Aparecida Abrame Rodrigues - Residencial Life 11 Spe Ltda - - Condomínio Em Construção do
Edifício Residencial Life 11 - - Ferpel Engenharia e Construções Ltda. - Epp - - Diego Macedo de Lima Me - - D&c Consultoria
Contábil e Administração e outro - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MMº Juiz Auxiliar, para sentença. Int. - ADV: ANTÔNIO
MARCOS DE OLIVEIRA GUEDES (OAB 193565/SP), LUIS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP), SERGIO
OLIVEIRA (OAB 40009/SP), IARA ABIGAIL CUBAECHI SAAD TAMBELLI (OAB 92320/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS
SOARES (OAB 408389/SP), VICTOR DE ANDRADE GALVEZ (OAB 373171/SP), LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA
(OAB 144351/SP)
Processo 1003121-97.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Nivaldo Rodrigues - - Maria Aparecida Abrame Rodrigues - Residencial Life 11 Spe Ltda - - Condomínio Em Construção do Edifício
Residencial Life 11 - - Ferpel Engenharia e Construções Ltda. - Epp - - Diego Macedo de Lima Me - - D&c Consultoria Contábil
e Administração - - FRAMING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
opostos por JOSÉ NIVALDO RODRIGUES e MARIA APARECIDA ABRAME RODRIGUES. Nos termos do art. 1.023, do Código de
Processo Civil, recebo os presentes embargos de declaração e, quanto ao mérito, verifico que assiste razão à embargante, pois,
com efeito, houve equívoco no despacho de fl. 556. Destarte, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e reconsidero
a determinação de fl. 556, tornando sem efeito o referido despacho. Por conseguinte, retornem os autos à fila de conclusão para
sentença. Intime-se. - ADV: SERGIO OLIVEIRA (OAB 40009/SP), LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/
SP), ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA GUEDES (OAB 193565/SP), LUIS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP),
MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), IARA ABIGAIL CUBAECHI SAAD TAMBELLI (OAB 92320/SP),
VICTOR DE ANDRADE GALVEZ (OAB 373171/SP)
Processo 1003581-84.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Edson Sigueo Ono - Anacir Rodrigues
de Moura Silva Salles - - Cristiano Antonio da Silva - - Patricia Cristine Dias da Silva - Vistos, Fls. 843 e 844/847: A sentença
proferida foi anulada pelo v. Acórdão transitado em julgado (fls. 832/837), determinando-se a abertura de instrução processual,
para produção de prova oral. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2020, às
15 horas e 30 minutos, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas. Cabe aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º