Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
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já, registro que, como réu não contestou a presente ação, ocorrendo a revelia, nos termos do artigo 346 do Novo CPC, os prazos
contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, posto que o
cumprimento da decisão não se efetiva de forma automática (Nesse sentido: REsp 940274/MS). Sucumbente, condeno a parte
ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa. Por ser revel, fica dispensada a intimação pessoal daquela para o cumprimento de sentença e os prazos
contar-se-ão em Cartório, a partir da publicação da intimação no órgão oficial (art. 346 do NCPC). P.R.I. - ADV: JEAN CARLOS
ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), GREGORIO MACHADO BONINI (OAB 275149/SP)
Processo 1014549-76.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Mauricio
Morandini - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, rejeito a impugnação a fim de determinar o prosseguimento da execução,
retificando-se os cálculos, nos termos supra. P.I.C. - ADV: FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), GUSTAVO
BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1014694-69.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Francisco Izidro Oliveira e outros - IDI
Instituto de Diagnóstico por Imagem e outro - Ciência às partes da designação de data para realização de perícia médica,
devendo o(s) patrono(s) da parte pericianda providenciar seu comparecimento no IMESC BARRA FUNDA - SÃO PAULO/SP,
naquele dia e horário, portando os documentos solicitados. - ADV: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/
SP), LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES (OAB 171476/SP), LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), FABIO
MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP), ANA PAULA FIGUEIREDO NOGUEIRA
(OAB 352707/SP)
Processo 1015729-93.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Consórico Shopping Center
Iguatemi Ribeirão Preto - Diante da documentação juntada (fls. 114/148), notadamente o documento de fls. 144, anotação nº
268, defiro a substituição processual no polo ativo, em razão decessãodecrédito, haja vista possibilidade dealteração, por força
doart. 778, §1º, III, do NCPC. Desnecessária a concordância do devedor (art. 778, § 2º), pois a notificação não é requisito
dacessãodecrédito, mas medida tirada com a finalidade de cientificar o devedor de que o pagamento deve ser realizado em face
de outro credor. Nesse sentido: TJSP; AI 2021333-47.2018.8.26.0000; Ac. 11334665; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara
de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 05/04/2018; DJESP 10/04/2018; Pág. 1933). Assim, diante dos documentos
acostados aos autos, defiro a substituição processual do exequente pela cessionária TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
LTDA., fazendo-se as anotações necessárias no sistema SAJ quanto aos nomes da exequente e seus advogados. Após,
expeça-se carta precatória para citação no endereço informado a fls. 113. Int. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP),
CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP)
Processo 1015990-58.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - 1. Ante o contido na petição de fls.118/121, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes
nestes autos para que surta seus efeitos legais e SUSPENDO O PROCESSO, com fundamento no artigo 922 do CPC. Ficam as
partes intimadas a comunicar ao Juízo o integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da
última parcela (previsto para 31/03/2020). No silêncio, será considerada cumprida a avença e o processo será arquivado com
extinção, nos termos do art. 924, II, do mesmo codex. 2. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-se o trânsito
em julgado desta decisão na data de sua publicação. Em caso de descumprimento aplicar-se-á ao caso o parágrafo único
do citado art. 922 que assim prevê: “Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso”. Não há
comprovação de bloqueio do veiculo pelo sistema Renajud. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP)
Processo 1016204-78.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Guelfo de Favari Junior - Vistos. Defiro
em parte o requerimento de fls. 28/29, providenciando o Cartório a minuta da requisição de valores, a título de penhora, em
nome do(s) executado(s): Evanir Augusto Silveira, CPF/CNPJ nº 862.939.668-72, da importância de R$2.565,62 (fls. 30),
junto aos sistemas Bacenjud e Renajud. Observe-se a taxa recolhida às fls. 31. Contudo, indefiro o pedido de pesquisa pelo
sistema ARISP, posto ser diligência que compete à própria parte, diretamente do site daquela instituição, já que não se trata de
beneficiário da assistência judiciária gratuita. Providencie-se. - ADV: NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB 352636/
SP)
Processo 1016204-78.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Guelfo de Favari Junior - Número de
ordem: 2019/000989 Conforme requerido pela parte exequente, foi providenciada ordem judicial de bloqueio de valores pelo
sistema BACENJUD, contudo, a parte executada encontrava-se sem saldo positivo a ser bloqueado, conforme relatório retro.
No entanto, foram localizados dois veículos em nome do executado, os quais já foram bloqueados para transferência, conforme
documentos de fls. 34/35. Assim, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os
autos, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC/2015. Int. - ADV: NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB 352636/
SP)
Processo 1016251-86.2018.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Sebastião Alves Filho - - Joquebete Luiz Alves
- Ester Caetano Ribeiro - HOMOLOGO por sentença para que surta seus regulares efeitos a transação celebrada entre as
partes a fls. 206/208 e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III b,
do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-se o trânsito em julgado desta decisão na
data de sua publicação. Sem custas, eis que se trata de cumprimento de transação celebrada pelas partes, sem prática efetiva
de atos de excussão - situação em que não se tem por verificada a hipótese de incidência da parcela final da taxa judiciária,
nos termos do artigo 4º, III, da lei Estadual 11.608/2003 (AI nº 2057294-25.2013.8.26.0000, julgamento em 27.01.2014, Relator
Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câm. Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Arquivem os autos, com baixa no
sistema. P.I.C. - ADV: RAFAELA APARECIDA PARIZI LEONI (OAB 345870/SP), ADELITA CLAUDIA SUAVE (OAB 409594/SP)
Processo 1016926-49.2018.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Organização Educacional Albert Sabin - A ação deve ser
convertida em execução. Com efeito, não tendo havido oposição de embargos, os documentos que acompanham a inicial
constituem-se, de pleno direito, em títulos executivos judiciais, a teor do que dispõe o artigo 701, §2º, do Novo Código de
Processo Civil. Assim, transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao interesse em dar início
à fase de execução (artigo 513, do NCPC), devendo instruir o requerimento com memória discriminada do crédito. Desde já,
registro que, como réu não contestou a presente ação, ocorrendo a revelia, nos termos do artigo 346 do Novo CPC, os prazos
contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, posto que o
cumprimento da decisão não se efetiva de forma automática (Nesse sentido: REsp 940274/MS). Sucumbente, condeno a parte
ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa. Por ser revel, fica dispensada a intimação pessoal daquela para o cumprimento de sentença e os prazos
contar-se-ão em Cartório, a partir da publicação da intimação no órgão oficial (art. 346 do NCPC). P.R.I. - ADV: IVAN CESAR
SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP), ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º