Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
2356
Rel. Des. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO
DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000;
Rel. Des. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000;
Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca
de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000;
Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000;
Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES;
j.27/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo
2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA;
j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo
2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A.
SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u)
agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO
TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w)
agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS
SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y)
agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU
FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3.
Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.21/24, indefiro a gratuidade e concedo o
prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais
mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: LINCOLN DEL BIANCO DE
MENEZES CARVALHO (OAB 235857/SP)
Processo 1000525-31.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos
291 e 292 do Código de Processo Civil: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na
ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato
jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] § 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa
quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor,
caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. No caso concreto, o contrato particular de subrogação de direitos e obrigações oriundos do contrato de promessa de venda e compra tem como valor de cessão R$18.358,83,
conforme quadro resumo de fl.60. Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para R$18.358.83,. Anote-se.
2. Sem prejuízo, deverá à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, complementar
o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena da extinção do processo (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$183,58
- recolhimento de R$45,53 a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6). 3. Após comprovação acima, tornem conclusos os autos.
Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1000527-11.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SICOOB COCRED- COOP.
DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - MARIA INEZ CARZETTI SOARES e outros - Vistos. 1. Considerando
que a parte exequente informou que não tem interesse nos veículos encontrados, declaro levantada a penhora nos veículos
SR/LIBRELATO SRTQEN 3E, placa nºCUE3422; VW/24.250 CNC 6X2, placa nºCUE3407; SR/NOMA SR2E18RT2 CG, placa
nºNFK2105; e SR/NOMA SR2E18RT1 CG, placa nºNFK2055. Providencie a secretaria judicial a exclusão das restrições de
transferência e penhora de todos os veículos descritos na decisão de fls.181/184. 2. Em relação ao pedido de fls.232/234,
que tem lastro em jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Rel. FERNANDO SASTRE
REDONDO; j.06/12/2017; apelação nº2150749-05.2017.8.26.0000; e TJSP; Rel. HELIO FARIA; j.24/10/2017; apelação
nº2093327-72.2017.8.26.0000), cópia desta decisão vale como ofício à CNSEG para que informe sobre a existência de fundos de
investimentos VGBL e PGBL e títulos de capitalização de titularidade do(s) devedor(es), conforme dados cima (vide cabeçalho),
bloqueando e tornando indisponíveis eventuais valores localizados (até decisão judicial final sobre a questão), limitando-se ao
valor de R$303.071,91 (que corresponde à última atualização da dívida, conforme fls.148/153).Além disso, cópia desta decisão
também vale como ofício à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo para que informe sobre a existência
de créditos e prêmios disponibilizados pelo “Programa Nota Fiscal Paulista” em nome do(s) devedor(es), conforme dados cima
(vide cabeçalho), bloqueando e tornando indisponíveis eventuais valores localizados (até decisão judicial final sobre a questão),
limitando-se ao valor de R$303.071,91 (que corresponde à última atualização da dívida, conforme fls.148/153). Prazo para
resposta: 15 dias, sob pena de configurar crime de desobediência. Havendo numerário bloqueado, abra-se vista às partes. Após,
tornem conclusos para análise da penhora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2.1. A resposta deverá ser encaminhada
por meio digital (e-mail), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2.
O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte interessada (no caso, a parte autora), que deve protocolizar cópia no
setor de destino (ou providenciar o envio com aviso de recebimento). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão
no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo/envio (sob pena de arquivamento da execução).
Int. - ADV: JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º