Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2994
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Homologo a renúncia ao prazo recursal, de maneira que esta sentença está transitada em julgado no dia de hoje. O feito ficará
suspenso, aguardando o cumprimento do acordo. Após o prazo, caso haja cumprimento do acordo, anote-se a baixa do feito;
em seguida, arquive-se. Int. - ADV: JOCILENE OLIVEIRA MENDES (OAB 421365/SP), SERGIO LUIS MAGRI (OAB 56849/SP),
GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP)
Processo 1028661-28.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Requeira o exequente o quê de direito para o prosseguimento do feito. Int. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP),
BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP)
Processo 1029905-21.2019.8.26.0114 - Monitória - Compra e Venda - Jl Distribuidora de Cosméticos Eireli - Vistos. Nos termos
do art. 701, § 2º, do CPC, como o(a) demandado(a) não apresentou embargos e nem quitou a dívida, já está automaticamente
constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Na linha dos
arts. 85, § 2º, e 827, § 2º, do CPC, altero, para a primeira fase do processo, os honorários advocatícios (antes estipulados em
5% sobre o valor do débito), para 10% sobre o montante da dívida. Para prosseguimento do feito, apresente o(a) demandante
cálculo atualizado de seu crédito (CPC, arts. 509, § 2º, e 524, “caput”). Após, o processo seguirá com sua tramitação na forma
do art. 523, “caput” e §§, do CPC. - ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF)
Processo 1031863-47.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos Em
Direitos Creditórios Multisegmentos Nlp Ipanema Vi - Vistos. Fls. 211: já anotado no sistema SAJ. No mais, requeira o exequente
o quê de direito em 15 dias, no silêncio, arquive-se. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1034460-86.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Batista
- Banco Bradesco Financiamentos S.A. - BENEDITO BATISTA ajuizou ação pelo rito comum contra BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. sustentando que teve ciência, em outubro de 2015, de que seu nome foi apontado nos cadastros de
inadimples por dívida, no importe de R$ 8.568,00 e R$ 2.255,12, referentes a supostos empréstimos bancários. Afirmou que
desconhece a procedência da dívida, pois não realizou os referidos empréstimos. Requereu a condenação do requerido pelos
danos materiais e morais experimentados. Em contestação, o requerido sustentou, em síntese, que o débito advém de regular
contratação, razão pela qual a cobrança é devida. Requereu a improcedência do pedido. Réplica ofertada (fls. 103/109). Laudo
pericial (fls. 230/249). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos
do art. 355 do Código de Processo Civil, eis que dispensáveis outras provas. A ação é improcedente. Resumindo-se a presente
questão ao ônus da prova, notadamente à regra do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos
constitutivos de seu direito, e a parte ré os modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do requerente. Colhe-se dos autos
que a parte autora adquiriu empréstimos consignados da requerida, diante dos documentos anexados (fls. 69/84), gerando a
cobrança “sub judice”. Em que pese os argumentos do autor de que houve falha na prestação de serviços do requerido, não há
razão de se acolher tal pedido. Isto porque, as provas coligidas aos autos, sobretudo o laudo pericial, evidenciam a contratação
dos empréstimos pelo autor. De fato, as assinaturas apostas nos documentos condizem com aquela lançada pelo autor na
procuração que instrui a inicial (fls. 249), conforme conclusão pericial. Portanto, a tese defensiva de que o negócio jurídico em
debate origina-se de empréstimos devidamente contratados pelo autor encontra amparo na prova documental apresentada pelo
banco requerido que, por tal motivo, se desincumbiu de seu ônus. Não se pode olvidar que a jurisprudência do STJ, que atribui
responsabilidade objetiva as instituições financeiras por danos causados em decorrência de fraudes e delitos praticados por
terceiros (Súmula 479), aplicada a este caso, leva ao rompimento do nexo causal, porque foi a conduta do próprio consumidor,
inadimplente que se tornou, a causa geradora dos danos por ele experimentados. Inexistindo falha nos sistemas do requerido,
não se pode responsabilizar sua conduta, caracterizando-se as hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor. Em síntese, demonstrada a existência da relação jurídica por parte do autor, exigível o pagamento
da dívida em apreço, sendo legítima, por conseguinte, a negativação combatida. Diante do exposto, com fundamento no art.
487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial Pelo princípio da causalidade, decorrente do ônus
da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, verbas estas de sucumbência que deverão ser executadas nos moldes do artigo 98,
§ 3º do Código de Processo Civil, por serem o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.I.C. Campinas, 20 de
fevereiro de 2020. - ADV: ANNY DANIELLY CORRÊA (OAB 371577/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP),
CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), NATAL CANDIDO FRANZINI FILHO (OAB 36648/SP), JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1036634-63.2019.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 73 - Conforme
Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça (Prov. CG 50/2017, arts. 1.016 - 1.022A), os depósitos GRD (guia de
recolhimento de diligências), deverão ser recolhidos em conta-agência pertencente a mesma Comarca e mesmo Fórum (Foro
Regional de Vila Mimosa, Agência 6503-X, Conta 950001-4). A GRD não utilizada poderá ser levantada conforme art. 1022-A.
Dessa forma, deve o autor recolher, em 05 dias, a GRD correta para a expedição do mandado. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1037024-33.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Digam as partes, em 05 dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Indiquem
os litigantes, com precisão, quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que o
simples “protesto genérico” não é suficiente para justificar a realização de instrução, por vezes desnecessária (nesse sentido:
RT 505/103). Int. - ADV: ALAN FARIA ANDRADE SILVA (OAB 327626/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1037613-93.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao
recurso do autor, confirmando a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1039656-32.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Bernardete
Verginelli Galante - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Prestei informações em uma lauda. Aguarde-se o julgamento
do Agravo. Int. - ADV: DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1039656-32.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Bernardete
Verginelli Galante - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - 1) Digam as partes, em 05 dias, as provas que efetivamente
desejam produzir. Indiquem os litigantes, com precisão, quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, sob
pena de indeferimento, já que o simples “protesto genérico” não é suficiente para justificar a realização de instrução, por vezes
desnecessária (nesse sentido: RT 505/103). 2) No mais, aguarde-se o julgamento do agravo( página 119). - ADV: BRUNO
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