Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
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os honorários advocatícios ao(s) procurador(es) nomeado(s) (fls. 70) no código e valor constantes da Tabela de Honorários Convênio PGE/OAB. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões). 2- Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe. Int. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), EVANDRO SILVINO COSME (OAB 8653/PB)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSCAR CESAR RAYMUNDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2020
Processo 0000074-92.2020.8.26.0474 (processo principal 1001274-59.2016.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvana dos Santos Coiado - Vistos. 1- Fls. 16/18: Nada a reconsiderar. 2Mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. 3- Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, arquive-se.
Intime-se. - ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP), GUSTAVO MILANI BOMBARDA (OAB 239690/SP), GEOVANI
PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 0000274-70.2018.8.26.0474/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eliane
Aparecida Bernardo - PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA - (Ciência ao requerente da expedição do MLE de fls. 77,
referente à importância depositada as fls. 69/70.) - ADV: TIAGO MOTA TAVARES DA SILVA (OAB 357489/SP), HELIO PEREIRA
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 354555/SP)
Processo 0000853-81.2019.8.26.0474 (processo principal 0000764-10.2009.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tempo de serviço - NUNCIA ANTONIA RIVA CARVALHO - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos
do artigo 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Intime-se. - ADV:
MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP)
Processo 0000980-87.2017.8.26.0474 (processo principal 0000186-37.2015.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - CECI DE PAULA GONÇALVES RODRIGUES e outros - Vistos. 1- Cumpra-se o v acórdão
de fls. 222/227. 2- Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil, para
apurar o quantum devido. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Osmar Trevisan. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 3Nos termos do Decreto Estadual 23.703/85 e Deliberação CSDP nº 92/2008, o pagamento do perito, no presente caso, será feito
com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, até os limites de valores lá previstos 3- Faculto às partes a indicação
de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1°, II e III). 4- Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, parágrafo primeiro).
Intime-se. - ADV: TALITA CASEIRO BERETTA (OAB 230573/SP)
Processo 0001971-39.2012.8.26.0474/04 - Requisição de Pequeno Valor - Locação de Móvel - Conceição Aparecida dos
Santos Furlanetto ME - PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA - Vistos. CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS
FURLANETTO - ME, já qualificado(a) nos autos, ofereceu(ram) embargos de declaração contra a sentença de fls. 92/94. DECIDO.
Recebo os embargos porque são tempestivos. Todavia, deixo de acolhê-los já que inexiste omissão ou contradição a ser sanada.
As consequências da sentença/decisão estão previstas em seu teor e na lei, não sendo exigível a explicitação pretendida.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não modificam o teor da sentença proferida. O(a)(s) embargante(s)
pretende(m), em verdade, por via dos embargos declaratórios, rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhes evidente efeito
infringente, o que é vedado. Desse modo, se há descompasso entre a tese defendida pelo embargante e aquela acolhida e fixada
na sentença/decisão, resta-lhe(s) o caminho dos recursos constitucionais. Em suma, o inconformismo do(a)(s) embargante(s)
não merece acolhimento. Além do que, é bom frisarmos que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se nos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”(RJTJESP 115/207). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Alegada omissão em relação aos dispositivos constitucionais e da legislação ordinária invocados - Inocorrência - Juiz que
encontrou motivo suficiente para fundar sua decisão - Falta de obrigação de ater-se a todos os fundamentos indicados pelas
partes - Artigo 535 do Código de Processo Civil - Rejeição. (Embargos de Declaração n. 261.722-2 - Mogi Mirim - 16ª Câmara
Civil - Relator: Nelson Schiesari - 03.10.95 - V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rejeição - Decisão embargada que não
conteve quaisquer dos vícios do artigo 535, do Código de Processo Civil - Conforme proclamado pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, aplaudindo a lição de Lopes da Costa, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. (Embargos de Declaração n. 228.542-1 - São Paulo - 5ª Câmara
Civil - Relator: Marco Cesar - 22.02.96 - V.U. Portanto, mantenho a sentença tal qual está lançada. Intime-se. - ADV: ANDRE
SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), TIAGO MOTA TAVARES DA SILVA (OAB 357489/SP), GIOVANA DE FATIMA
BARUFFI (OAB 229457/SP)
Processo 0001971-39.2012.8.26.0474/05 - Requisição de Pequeno Valor - Locação de Móvel - Andre Sierra Assencio
Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA - Vistos. ANDRÉ SIERRA ASSENCIO ALMEIDA, já qualificado(a) nos
autos, ofereceu(ram) embargos de declaração contra a sentença de fls. 93/95. DECIDO. Recebo os embargos porque são
tempestivos. Todavia, deixo de acolhê-los já que inexiste omissão ou contradição a ser sanada. As consequências da sentença
estão previstas em seu teor e na lei, não sendo exigível a explicitação pretendida. Os argumentos trazidos nos embargos de
declaração não modificam o teor da sentença proferida. O(a)(s) embargante(s) pretende(m), em verdade, por via dos embargos
declaratórios, rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhes evidente efeito infringente, o que é vedado. Desse modo, se há
descompasso entre a tese defendida pelo embargante e aquela acolhida e fixada na sentença/decisão, resta-lhe(s) o caminho
dos recursos constitucionais. Em suma, o inconformismo do(a)(s) embargante(s) não merece acolhimento. Além do que, é
bom frisarmos que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se nos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
todos os seus argumentos”(RJTJESP 115/207). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão em relação aos dispositivos
constitucionais e da legislação ordinária invocados - Inocorrência - Juiz que encontrou motivo suficiente para fundar sua decisão
- Falta de obrigação de ater-se a todos os fundamentos indicados pelas partes - Artigo 535 do Código de Processo Civil Rejeição. (Embargos de Declaração n. 261.722-2 - Mogi Mirim - 16ª Câmara Civil - Relator: Nelson Schiesari - 03.10.95 - V.U.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rejeição - Decisão embargada que não conteve quaisquer dos vícios do artigo 535, do Código
de Processo Civil - Conforme proclamado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplaudindo a lição de Lopes da Costa, o
Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a
decisão. (Embargos de Declaração n. 228.542-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator: Marco Cesar - 22.02.96 - V.U. Portanto,
mantenho a sentença tal qual está lançada. Intime-se. - ADV: TIAGO MOTA TAVARES DA SILVA (OAB 357489/SP), GIOVANA
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