Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
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Processo 0001906-89.2019.8.26.0218 (processo principal 0000601-12.2015.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Silvana Pereira Leite - - Helena Boni Pereira Leite - - Osmar Pereira Leite - Aguinaldo Blanco - Proc.
2015/000272 Vistos. Int. - ADV: MARCELA DE SOUZA VENTURIN CORREIA (OAB 245224/SP), RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI
(OAB 303801/SP)
Processo 0001906-89.2019.8.26.0218 (processo principal 0000601-12.2015.8.26.0218) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Silvana Pereira Leite - - Helena Boni Pereira Leite - - Osmar Pereira Leite - Aguinaldo Blanco - Proc.
2015/000272 Vistos. Nesta data procedi pesquisa junto ao sistema INFOJUD com resposta negativa, cuja(s) cópia(s) segue
em frente. Em seguimento, diga a parte autora em 10 dias, sobre a pesquisa. Int. - ADV: MARCELA DE SOUZA VENTURIN
CORREIA (OAB 245224/SP), RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI (OAB 303801/SP)
Processo 0001992-60.2019.8.26.0218 (processo principal 0000348-63.2011.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Penhor
- Italo Rondina Duarte - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira - - Interbeef
Sa - Proc. 2011/000100 Vistos. Diga a parte autora no prazo de 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Int. - ADV: ROGÉRIO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA SACCHI (OAB 155852/SP), ITALO RONDINA DUARTE (OAB 225718/SP), JOÃO VITOR ZACARINI
AMBROSIO (OAB 254913/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
Processo 1000042-62.2020.8.26.0218 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e
após CITE-SE o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou
de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor
fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu
reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado
em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos
de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao
recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do
réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se,
ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, os autos serão extintos. Deverá o autor entrar em contato
com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não
for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba
para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Int. - ADV: JOÃO FILIPE DE ANDRADE AVILA (OAB 413644/SP)
Processo 1000083-29.2020.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Ines
Roberto - - Paulo Sergio Roberto - - Luiz Carlos Roberto - - Marcos Antônio Roberto - - Luciano Jose Roberto - Vistos. Como é
cediço, a liquidação de sentença ilíquida é regulamentada pelos artigos 509 a 512, do Novo Código de Processo Civil. Conforme
dispõe o parágrafo 2º do artigo 509, do referido Diploma, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o
credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”. Já o cumprimento provisório da sentença não transitada em
julgado e sem efeito suspensivo, dar-se-á da mesma forma que o cumprimento definitivo, nos termos do artigo 520, do NCPC.
No presente caso, a natureza do objeto da liquidação e a complexidade dos elementos exige liquidação por arbitramento. Assim
sendo, cite-se a parte requerida advertindo-se de que poderá oferecer contestação, pareceres e/ou documentos, no prazo
15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB
392602/SP)
Processo 1000095-43.2020.8.26.0218 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria das Graças de Oliveira
Lucena - - Valeriano Pereira de Lucena - Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Proc. 2020/000054 Vistos. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.232 das NJCGJ providencie a z. serventia a
anotação de “alerta de pendência” no sistema de processamento eletrônico. Por fim, aguarde-se a decisão do agravo, anotandose a suspensão da execução nº 0005926-75.2009.8.26.0218 diante da determinação da E. Instância Superior. Int. - ADV: JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JAQUELINE FREITAS LIMA (OAB 278642/SP)
Processo 1000212-68.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - José Alescio Aparecido Pinto BANCO BMG S/A - Proc. 2019/000109 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga a parte vencedora, no prazo de 30 dias, se tem
interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E_SAJ, escolher a opção “petição intermediária de
1º grau, categoria “execução de sentença” e selecionar a classe, cod 156 (cumprimento de sentença) ou 12.078 (cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação
de novos incidentes No formulário E_SAJ deverão ser preenchidos os nomes do exequente e executado, bem como seus
advogados. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016,
na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º