Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3015
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sentença.Após, arquivem-se os autos. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOAO SILVESTRE SOBRINHO
(OAB 303347/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1020429-98.2019.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Wal Mart Brasil LTDA - Comercial
Relu Ltda. - Afonso Hideo Raffaelli - Vistos. 1) Fls. 292/297: Anoto proposta de honorários do perito nomeado nos autos. 2) Fls.
300/303: A requerida apresentou discordância com os honorários propostos. 3) Fls. 304/306: Anoto quesitos da requerida. 4)
Fls. 313: Desconsidere-se petição e documentos de fls. 307/312. SERVENTIA: Providencie o cadastro do patrono da autora
indicado à fl. 313 no sistema para recebimento das intimações. 5) Fls. 314/316: Anoto quesitos da autora. 6) Intime-se o perito
nomeado nos autos para que se manifeste acerca da impugnação aos honorários periciais propostos. 7) Após, tornem conclusos
para deliberação. Intime-se. - ADV: MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB
46648/RS)
Processo 1020763-98.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio
King Edward Viii - Ligia Maria Leite Belleza - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s),
para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827
do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre
o valor da execução. 3. Expeça-se carta com AR para citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento
no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito
(CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem
pagamento, defiro desde já a expedição de mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem
para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto,
intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 6. No silêncio, intime-se
nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. Dil. Int. - ADV: JOSE EDUARDO GUEDES (OAB 132464/SP)
Processo 1021410-64.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.S.C.A. - Aparecida de
Maio Silva - Fls.560/561: Ciência do pedido de desbloqueio. - ADV: GÊNYS ALVES JÚNIOR (OAB 203374/SP), IZADORA LUIZA
PONTES (OAB 307483/SP), IZADORA LUIZA PONTES (OAB 14159/MS)
Processo 1022523-53.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Waldemar
Ramos - BANCO DO BRASIL S/A - A(o) sentença/acórdão transitou em julgado. Recolha-se a parte autora, as custas como
determinado em sentença. Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. Nada Mais - ADV: JOAO SILVESTRE
SOBRINHO (OAB 303347/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP)
Processo 1023119-66.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Neiva Participações Ltda. - - Evando José
Neiva - - Laila Fares Neiva - Banco J.p. Morgan S.a. - Vistos. 1) Fls. 413/415: Ciente do protocolo da decisão junto ao réu.
2) Fls. 416/423: Considerando-se o quanto alegado pela parte autora no sentido de que o Requerido está dificultando o prépagamento do empréstimo e a aceitação de garantias com liquidez, bem como o quanto fundamentado na concessão parcial
da tutela de urgência às fls. 408/410, entendo por bem conceder a prorrogação da tutela deferida. Observo que a decisão de
fl. 408/410 já havia estabelecido prazo de 3 dias a contar do protocolo para o Requerido se manifestar sobre a viabilidade de
aceitação de fiança bancária, prazo esse ainda em curso. Porém, considerando que a tutela havia sido concedida com termo
final no dia de hoje, havendo informação de que teria havido recusa por parte do Banco em aceitar pagamento à vista pela
Instituição Financeira terceira, defiro a extensão do prazo deferido na decisão de fls. 408/410, por mais 10 (dez) dias a contar
desta data (19/03/2020), permanecendo o Requerido impedido de negociar as ações dadas em garantia no mercado de Bolsa
de Valores durante este período. Em paralelo ao primeiro prazo concedido ao Réu para se manifestar sobre a fiança, concedo
o prazo de 5 dias para o Réu justificar eventual recusa em aceitar o pagamento pelo Banco BTG Pactual, conforme informado
na manifestação última do Autor. Tanto a manifestação sobre a fiança quanto a ora determinada sobre a recusa poderão vir em
única petição, ao final do prazo nesta data concedido (5 dias). Inobstante seja notório que os prazos estão suspensos, cuida-se
de matéria urgente, com tutela deferida em curso, sendo interesse do Requerido a manifestação nos prazos estabelecidos a fim
de que haja deliberação final sobre a tutela pretendida inicialmente. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO
a ser impresso e encaminhado pela Parte Autora à Parte Requerida, comprovando-se nos autos. 3) Nos termos do artigo 303, §
1º, inciso I, do CPC, emende o autor a inicial, sob pena de indeferimento e de extinção em resolução de mérito. Intime-se. - ADV:
LEONARDO CANABRAVA TURRA (OAB 57887/MG), ANDRE MARTINS MAGALHAES (OAB 104186/MG), BARBARA COTTA
BARRETO (OAB 186582/MG)
Processo 1024482-88.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marcos Cirilo Reis Soares - João Gustavo Méscolin de Oliveira Pereira - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. Quanto
à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar
centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho
Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria
o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII,
da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São
Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital
(CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição
mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento
da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior
potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno
da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º