Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1526
declinado, o Oficial de Justiça deverá constatar quem reside no local e proceder sua citação/intimação nos termos acima,
qualificando o ocupante do imóvel. Com a vinda da qualificação, proceda-se a inclusão/retificação do polo passivo. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB
205628/SP)
Processo 1000368-95.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Considerando os Provimentos
nº 2545/20 e nº 2548/20, ambos do Conselho Superior da Magistratura, objetivando a prevenção do contágio da COVID-19,
suspendo a audiência designada nos autos em epígrafe, postergando para momento oportuno a designação de nova data para
realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese de não localização da parte requerida no endereço
declinado, o Oficial de Justiça deverá constatar quem reside no local e proceder sua citação/intimação nos termos acima,
qualificando o ocupante do imóvel. Com a vinda da qualificação, proceda-se a inclusão/retificação do polo passivo. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP)
Processo 1000384-49.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Considerando os Provimentos
nº 2545/20 e nº 2548/20, ambos do Conselho Superior da Magistratura, objetivando a prevenção do contágio da COVID-19,
suspendo a audiência designada nos autos em epígrafe, postergando para momento oportuno a designação de nova data para
realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese de não localização da parte requerida no endereço
declinado, o Oficial de Justiça deverá constatar quem reside no local e proceder sua citação/intimação nos termos acima,
qualificando o ocupante do imóvel. Com a vinda da qualificação, proceda-se a inclusão/retificação do polo passivo. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB
205628/SP)
Processo 1000385-34.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Considerando os Provimentos
nº 2545/20 e nº 2548/20, ambos do Conselho Superior da Magistratura, objetivando a prevenção do contágio da COVID-19,
suspendo a audiência designada nos autos em epígrafe, postergando para momento oportuno a designação de nova data para
realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese de não localização da parte requerida no endereço
declinado, o Oficial de Justiça deverá constatar quem reside no local e proceder sua citação/intimação nos termos acima,
qualificando o ocupante do imóvel. Com a vinda da qualificação, proceda-se a inclusão/retificação do polo passivo. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB
205628/SP)
Processo 1000388-86.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Considerando os Provimentos
nº 2545/20 e nº 2548/20, ambos do Conselho Superior da Magistratura, objetivando a prevenção do contágio da COVID-19,
suspendo a audiência designada nos autos em epígrafe, postergando para momento oportuno a designação de nova data para
realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese de não localização da parte requerida no endereço
declinado, o Oficial de Justiça deverá constatar quem reside no local e proceder sua citação/intimação nos termos acima,
qualificando o ocupante do imóvel. Com a vinda da qualificação, proceda-se a inclusão/retificação do polo passivo. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB
205628/SP)
Processo 1000392-26.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Considerando os Provimentos
nº 2545/20 e nº 2548/20, ambos do Conselho Superior da Magistratura, objetivando a prevenção do contágio da COVID-19,
suspendo a audiência designada nos autos em epígrafe, postergando para momento oportuno a designação de nova data para
realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Ré para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese de não localização da parte requerida no endereço
declinado, o Oficial de Justiça deverá constatar quem reside no local e proceder sua citação/intimação nos termos acima,
qualificando o ocupante do imóvel. Com a vinda da qualificação, proceda-se a inclusão/retificação do polo passivo. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. TratandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º