Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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MONTANARI (OAB 102623/SP)
Processo 1004671-06.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ivonete Silva Souza - Larcky Sociedade
de Crédito Imobiliário S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do prazo, intimese a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova o regular andamento do
processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Int. - ADV: TOSHITERU ABE (OAB 181683/SP), RICARDO DE MOURA CECCO
(OAB 225849/SP)
Processo 1004671-06.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ivonete Silva Souza - Larcky Sociedade
de Crédito Imobiliário S/A - Vistos. Pg. 101/104: Manifeste-se a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: TOSHITERU ABE (OAB 181683/SP), RICARDO DE MOURA CECCO (OAB 225849/SP)
Processo 1005674-98.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Hitoshi Kato
- Mrv Engenharia e Participações S/A - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para
CONDENAR a requerida ao pagamento para o autor das quantias pagas a título de taxa de evolução de obra ou qualquer outra
denominação semelhante para o mesmo fato, a partir de maio de 2015 até novembro de 2016 (pg. 258/259), devidamente
atualizadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar de cada desembolso, acrescidas de juros de 1% ao mês a
contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ressalvo,
apenas que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/
MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), WALTER ROBERTO ZERATIN RIZZI (OAB 388737/SP),
KADRA REGINA ZERATIN RIZZI (OAB 273589/SP)
Processo 1006999-06.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação Parque Village Castelo - Maria
Regina Pisaneschi Molina Rodrigues - - Odete Pereira Pisaneshi - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente demanda para condenar as requeridas ao pagamento à autora da quantia de R$ 31.262,20 (pg. 12), devidamente
atualizada pela tabela prática do Tribunal da Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês a contar
da mesma data, por se tratar de mora ex re, bem como das taxas de manutenção que venceram no curso da demanda, todas
atualizadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir do vencimento. Outrossim,
por terem sucumbido na maior parte do pedido, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: JOSE
EDUARDO PERES REIS (OAB 75161/SP), LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 3016/AC)
Processo 1007918-29.2018.8.26.0286 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Valdir Gomes Fiorezi - Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar
a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes
nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o
auxílio da Defensoria, a parte requerida não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com
as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda considerável,
exerce atividade empresaria e possui bens móveis e imóveis de alto padrão, o que é incompatível com a alegação de pobreza,
conforme se verifica pela declaração de imposto de renda apresentada. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física
- Indeferimento do benefício - Pretensão de reforma da decisão - Insubsistência - Agravante é empresário, com renda anual
considerável, além de lucros e dividendos da empresa - Alegação de baixa pontuação no Serasa, o que demonstraria falta de
capacidade para honrar seus compromissos financeiros - Ausência de cotejamento entre seu patrimônio e eventuais dívidas Mera inadimplência de débitos não significa necessariamente hipossuficiência - Agravante é proprietário e residente de casa
em condomínio de alto padrão, além de ser representado por advogado particular - Falta de preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício da gratuidade - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 225321946.2019.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). “Assistência judiciária - Pedido - Agravante que
possui renda de R$ 3.000,00, contratou advogado às suas expensas e não acostou qualquer documento que denotasse situação
ruinosa - Mercê negada Recurso não provido” (TJSP AI nº 0062811-45.2013.8.26.0000 21ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Maia da
Rocha j. 06.05.2013). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo requerido. Transitada esta em julgado,
intime-se a parte ré para que providencie o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes, bem como da taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARISA RODRIGUES DE
ALMEIDA (OAB 97479/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1010162-62.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Ilha do Sol - Jonas Garcia de Moraes - Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar
bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à
dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20 (vinte) por cento do valor atualizado do débito em execução. Com a vinda
da manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora,
ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia por prazo superior a
30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP), SONIA TOME MARCOLINO
MARTELLI (OAB 86972/SP)
Processo 1010167-16.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Suporte Manutenção Residencial
Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde SA - Vistos. 1. Trata-se de ação de repetição de débito c.c indenização por danos
materiais e morais movida por Suporte Manutenção residencial Ltda contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Alega, em
síntese, que celebrou com a requerida um contrato de assistência à saúde coletivo empresarial. No entanto, por conta de
problemas financeiros, em 03 de maio de 2019, solicitou, por meio de telefone, a rescisão do contrato. Consta da inicial que a
requerida solicitou o pagamento das mensalidades referentes a maio e junho de 2019, o que foi feito pela autora. Ocorre que
a autora foi surpreendida com notícia de que seu pedido de cancelamento não tinha sido processado, o que gerou a cobrança
de valores indevidos referentes às mensalidades de julho, agosto e setembro daquele ano. Argumenta que não é devedora
daquelas mensalidades e, ainda assim, a requerida promoveu a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes,
o que provocou danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela
de urgência para levantar a restrição ao seu nome. Ao final, requereu a procedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido
de tutela de urgência não pode ser deferido. Em sede de cognição sumária, a autora não demonstrou que promoveu o pedido
de rescisão do contrato de forma adequada na data indicada na petição inicial. Por outro lado, também não foi demonstrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º