Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1737
260743/SP), NILSON THEODORO (OAB 103818/SP)
Processo 0016541-96.2019.8.26.0114 (processo principal 1014991-25.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - B- Administração de Bens Próprios Ltda - CLAUDINÊ MONTEIRO DA SILVA - - Joel Arantes Pereira - Vistos. Fls.
96/100. Devidamente intimado, o devedor não indicou bens à penhora, nem apresentou justificativa. Nessas condições, aplicável
a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de dez por
cento sobre o valor atualizado da dívida. Prossiga-se com a execução, cabendo à parte exequente, no prazo de 5 dias, indicar
bens à penhora, sob pena de se presumir pela inexistência de bens penhoráveis, com a consequente a revogação da multa
fixada. Diante da manifestação do exequente às fls. 100, promova-se a liberação do veículo I/Honda CR-V EX, Placa DYI-6262SP através do sistema RENAJUD (fls. 69). Certifique-se nos autos dos embargos de terceiro nº 1000519-09.2020.8.26.0114
acerca da referida liberação. Manifeste-se a parte exequente acerca do eventual interesse na penhora dos demais veículos
encontrados através do sistema RENAJUD. Indefiro o pedido de penhora de valores recebidos à título de aposentadoria, por
se tratar de medida gravosa ao devedor em confronto com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código
de Processo Civil, somente admitida em situações de excepcionalidade onde as medidas ordinárias tendentes à satisfação do
crédito buscado por meio do provimento jurisdicional não se afiguram eficientes e eficazes, sendo indispensável neste caso o
esgotamento das tentativas de localização de bens ou direitos passíveis de constrição judicial, o que não se verifica no caso
concreto. Outrossim, descabida a pretensão porquanto inobservada a ordem preferencial estatuída no art. 835 do Código de
Processo Civil, que direciona a execução civil em harmonia com o princípio da menor onerosidade ao devedor, embora o art.
139, IV do novo Diploma processual conceda ao juiz maior discricionariedade na aplicação de medidas coercitivas e indutivas
à efetividade do processo. Caberá, outrossim, à parte exequente buscar pelos meios diretos (pesquisas por bens passíveis de
penhora) e por outros meios indiretos de coerção da parte executada ao adimplemento do débito, tais como o apontamento a
protesto do título judicial/extrajudicial que fundamenta o processo de execução (art. 517), bem como a inclusão do nome da
parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º), que fica desde já deferido havendo requerimento. Por fim,
certificada às fls. 93 a ausência de impugnação à penhora pela parte executada dentro do prazo legal, defiro o levantamento
do depósito de fls. 38/40 em favor do exequente (Formulário às fls. 101). Requeira o exequente o que de direito para o
prosseguimento do feito, apresentando planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com expressa observância aos
requisitos do art. 524 do CPC. Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá
ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia
depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Observo que a realização
de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.Registradores.org.br),
somente admitida a atuação do juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à
averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a
terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art.
799, IX c/c art. 844). Fica levantada a penhora levada a efeito, expedindo-se o necessário. Oportunamente, tornem os autos
conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO P. FORTUNATO (OAB 18069/PR), FLAVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (OAB 97884/
SP), MAURO BATISTA CRUZ (OAB 88591/SP), CYLLENEO PESSOA PEREIRA (OAB 17064/SP)
Processo 0016541-96.2019.8.26.0114 (processo principal 1014991-25.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - B- Administração de Bens Próprios Ltda - CLAUDINÊ MONTEIRO DA SILVA - - Joel Arantes Pereira - Vistos.
Fls. 104/109. Tendo em vista que as partes celebraram acordo nos autos nº 1027534-60.2014.8.26.0114, por ora, suspendo a
prática dos atos expropriatórios autorizados na r. Decisão de fls. 110/111. Suspendo também a autorização de levantamento dos
valores pela parte exequente, tendo em vista o contido no item 2 às fls. 104 e no item 6 às fls. 108. Aguarde-se a deliberação
judicial naquele processo acerca do pedido de homologação de acordo, a qual deverá ser informada pelos interessados nestes
autos para demais providências. Cumprido, tornem imediatamente conclusos. Intime-se. Campinas, 14 de abril de 2020 - ADV:
MAURO BATISTA CRUZ (OAB 88591/SP), FLAVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (OAB 97884/SP), ANNA CHRISTINA CASTELO
BRANCO P. FORTUNATO (OAB 18069/PR), CYLLENEO PESSOA PEREIRA (OAB 17064/SP)
Processo 0016541-96.2019.8.26.0114 (processo principal 1014991-25.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - B- Administração de Bens Próprios Ltda - CLAUDINÊ MONTEIRO DA SILVA - - Joel Arantes Pereira - Ciência às
partes da retirada da restrição do veículo. - ADV: FLAVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (OAB 97884/SP), ANNA CHRISTINA
CASTELO BRANCO P. FORTUNATO (OAB 18069/PR), CYLLENEO PESSOA PEREIRA (OAB 17064/SP), MAURO BATISTA
CRUZ (OAB 88591/SP)
Processo 0025255-79.2018.8.26.0114 (processo principal 1013229-71.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - JOAQUIM SANTOS DE ALMEIDA - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Nova Real
Viagens e Turismo Ltda-EPP - Recolha o coexecutado Nova Real Viagens e Turismo Ltda-EPP as custas finais determinadas em
sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: MIRIAM PINATTO GEHRING (OAB 225820/SP), ALEXANDRE SOARES
FERREIRA (OAB 254479/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), NARA DA SILVA LOPES (OAB 276828/SP)
Processo 0027680-79.2018.8.26.0114 (processo principal 1046409-73.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Letícia Fernanda de Freitas - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. A manifestação de fls. 77/78
da instituição financeira não cumpre a contento ao que determinado no último parágrafo da Decisão de fls. 53, no que tange
à necessidade de esclarecimento a respeito dos lançamentos verificados na conta de titularidade da parte requerente. Assim,
concedo o prazo suplementar de 5 dias para que a instituição executada se manifeste expressamente sobre a questão posta
nos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Campinas, 14 de abril de 2020 - ADV: EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (OAB 392068/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0030543-71.2019.8.26.0114 (processo principal 1024900-23.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Izilda Silva dos Santos - Banco Bmg S/A - Republicação da sentença para regularizar a intimação da
parte exequente, conforme fls. 02: Vistos. À vista do cumprimento voluntário apresentado pelo devedor e diante da expressa
concordância do credor, nada mais havendo a executar nestes autos, se tem por satisfeita a obrigação nos termos do art.
924, II do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo EXTINTO o processo. Expeça-se mandado de levantamento do
depósito realizado em favor da parte vencedora. Formulário apresentado às fls. 46. Oportunamente, proceda-se às anotações
e comunicações necessárias para baixa do presente feito junto ao sistema processual informatizado, arquivando-se os autos
em seguida. P.R.I.C. Campinas, 14 de janeiro de 2020. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB
241292/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP)
Processo 0030549-78.2019.8.26.0114 (processo principal 1006881-03.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Gordilho e Napolitano Advogados Associados - Fabio José de Oliveira Santos - Republicação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º