Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2423
caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser
aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que
por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos
autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se
verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar
renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele
comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial
sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os
contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse
de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa
judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado
de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada
hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo
2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente
não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda
mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração
que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das
despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente
porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na
conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva
demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação,
uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale
dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental
2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente
com outros elementos) que será relatado abaixo: “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular
sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso
improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem
caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o
preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta
àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação
que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada
quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade
ad exitum, situação que não restou demonstrada” (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo
2141779-79.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte autora não juntou elementos suficientes para a concessão da
gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se:
(a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (c) apesar de a autora SONIA também estar qualificada
como “aposentada”, não trouxe os valores que recebe de sua aposentadoria, ao contrário do autor ANTONIO (fl.17); (d) o valor
das contas apresentadas às fls.19/29, se somado ao valor da última parcela que autor pagou ao requerido (fls.118), excede o
valor que o autor ANTONIO demonstrou receber de aposentadoria às fls.17 (fato que comprova, ao menos em tese, que possuem
outra fonte de renda); (e) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de
miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite e certidão dos órgãos competentes que não possuem bens
móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (f) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do
Art.99, do CPC); e (g) a parte autora foi intimada para apresentar documentos e não juntou. Vale acrescentar, ainda, que o valor
das despesas processuais (Custas: 1% do valor da causa - R$697,60 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; “Taxa
mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na
guia DARE - cód.304-9; além das despesas para citação/intimação: guia FEDTJ, cód.120-1, no valor de R$23,55) é bem inferior
ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.287,06 valor mínimo de honorários
contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia),
corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s).
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo
referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO
PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des. BERENICE MARCONDES
CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d)
agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES;
j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo
2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO;
j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo
2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS
NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j)
agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES
THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON
JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º