Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
4304
15 dias (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso), sendo
que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução. Disponibilizada(s) a(s) declaração(ões) de imposto de renda, a
Secretaria Judicial deverá intimar (por meio de ato ordinatório) a parte credora para se manifestar, nos termos do Art.1263 das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. A(s) declaração(ões) deverá(ão) ser juntadas aos autos, devendo,
no prazo de 15 dias a contar da publicação/intimação de que houve a juntada, requerer o que de direito (indicando bens à
penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso). Juntados tais documentos,
o feito passará a tramitar em segredo de justiça. Anote-se. Nos termos do Art.1263 das Normas de Serviço da CorregedoriaGeral da Justiça, ficam as partes cientes de que também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 5. Por fim,
independentemente do prosseguimento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores
já pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato
de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de
Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de
04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do
devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado,
nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da
referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser
requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença
que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que
caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da
decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: MARCO ANTONIO MARINELLI (OAB 97148/SP)
Processo 1005744-59.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Carlos Eduardo Lorenti - Hot Beach Suítes Olímpia - Empreendimento Imobiliário Spe - Vistos. 1. Considerando que a parte
requerida comprovou o depósito de metade das despesas processuais (fl.103), com a publicação desta decisão no DJE, fica
concedido o prazo de 05 dias para a parte autora apresentar nos autos o “formulário para solicitação do MLE” (disponível em:
\
o sistema e cumprir a determinação no tocante ao levantamento do numerário (com os acréscimos legais) em favor da parte
autora. 2. Arquivem-se os autos logo após o recebimento de informação do Banco sobre cumprimento do referido mandado de
levantamento. Os autos também deverão ser arquivados nos casos de cancelamento de mandado de levantamento por inércia
da parte interessada. Int. - ADV: EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR
(OAB 167422/SP), JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0510/2020
Processo 0002401-97.2004.8.26.0400 (400.01.2004.002401) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Abrahao - Liliam
Abrão Martins de Fraia Souza - - Norma Abrão Martins - - Wagner Abrão Martins - - Leila Jorge - - CAMILA JORGE - - SAMIR
VIROLI JORGE - - Eliana Jorge Damião e Silva - - João Jorge Neto - - Rosana Jorge Araquam e outros - Marco Antonio Jorge e
outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):
manifestar-se em 05(cinco) dias, sobre o ofício juntado às 771. - ADV: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP),
DANIELA JORGE DA SILVA (OAB 196224/SP), ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP)
Processo 0003494-70.2019.8.26.0400 (processo principal 0001359-42.2006.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.H.S. - Vistos. 1. Deixo de determinar pesquisas aos sistemas INFOJUD e SIEL para obter informações acerca do endereço
do executado porque já acessados e as diligências realizadas foram infrutíferas. 2. Defiro o acesso aos sistemas BACENJUD e
RENAJUD. Considerando que o BACENJUD não disponibiliza automaticamente as informações, deve ser realizado novo/outro
acesso após o prazo de 05 dias do primeiro. Caso localizado novo endereço, expeça-se o necessário para a citação. 3. Caso
não encontrados novos endereços ou se realizadas novas diligências resultarem todas infrutíferas, fica, desde já, determinada
a citação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que o edital deverá ser afixado no átrio do Fórum e ser publicado no
DJE. Int. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 371934/SP)
Processo 0004466-40.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.A.A. - L.L.A. - Vistos. Com todo respeito
à manifestação do Ministério Público, entendo que é o caso de restituição do valor depositado judicialmente ao alimentante/
depositante. Nos autos da ação negatória de paternidade restou apurado que o alimentante não é o pai da requerida e houve a
concordância da requerida quanto à exclusão da paternidade e exoneração dos alimentos, inclusive esclarecendo que não há
relação socioafetiva. Assim, diante do manifesto desinteresse no recebimento da prestação alimentícia depositada e pedido de
restituição ao depositante, após o decurso do prazo recursal desta decisão, cópia desta acompanhada dos comprovantes de
depósito (fls.94, 97 e 98), serve como ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA (processo nº 000485282.2019.8.14.0116) solicitando a devolução das quantias para o depositante. O destinatário pode/deve conferir a autenticidade
deste documento no site do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida.
O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é
de conhecimento do cartório). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: TALISON PEREIRA PAULINO
(OAB 5728/TO), CHEUMO EUGENIO MENDES (OAB 26172A/PA), LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO (OAB 144271/SP), DAVI
FERNANDO DE PAULA (OAB 422996/SP)
Processo 1001210-38.2020.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.P. - A.C.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos
das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV: MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB 388358/SP), ELAINE CRISTINA
DA SILVA (OAB 362808/SP)
Processo 1001693-68.2020.8.26.0400 - Divórcio Consensual - Restabelecimento da sociedade conjugal - A.F.C.R. - - C.S.R.
- Ante o exposto, decreto o divórcio do casal, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, com fundamento no
Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no Art.226, § 6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 66/2010),
destacando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira (conforme exposto acima). Considerando o disposto no Art.1.000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º