Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2212
credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Intime-se. - ADV: FRANKLIN ALVES
BRANCO (OAB 357211/SP)
Processo 0006326-96.2020.8.26.0576 (processo principal 1011708-92.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Tiago Sebastião Serafim Rodrigues - Companhia de Arrendamento Mercantil Rci Brasil
- Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação
(artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos
autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$
976,45 (novecentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não
efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC,
procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de
quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência
de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça.
Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de
se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a
atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para
a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e
quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na
sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis
e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento
de penhora on line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial
para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo,
liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a
do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a
parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on line seja
parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso
sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada
via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a
constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e
avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio
da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos
da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto
bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de
arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência
recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais
são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20%
do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do
CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio
ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. (9) Em quaisquer das hipóteses,
sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta
o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os
prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não
dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas
serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da
parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n.
9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas
regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial
do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95),
ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante,
contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas
e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não
da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (16) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após
decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso
não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782,
parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas.
Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos
respectivos órgãos. Intime-se. - ADV: TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM RODRIGUES (OAB 222202/SP)
Processo 0006393-71.2014.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Viviane de
Paula da Cunha Seconte - - FABIO LUIS SECONTE - Vistos. Por ora, aguarde-se o retorno da carta de intimação expedida, bem
como a manifestação da credora. Int. - ADV: VIVIANI DA SILVA INOCÊNCIO (OAB 186377/SP)
Processo 0006393-71.2014.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Viviane de
Paula da Cunha Seconte - - FABIO LUIS SECONTE - Vistos, Proceda-se a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) a fls. 178 em
leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior
a 60% da última avaliação atualizada, em se tratando de bem móvel, ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de
imóvel. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá
ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio
leiloeiro oficial SUPERBID JUDICIAL (rpreto.nucleo@sbjud.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a)
pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro
em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser
informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação
específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão
cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line,
de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º