Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3071
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caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o
preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta
àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação
que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada
quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade
ad exitum, situação que não restou demonstrada” (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo
2141779-79.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimadas, as partes autoras não juntaram elementos suficientes para a concessão
da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possuem condições de arcarem com as despesas processuais,
destacando-se: (a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes (aplicação de valor em investimentos);
(c) os valores que as partes alegam ter depositado para as partes requeridas (R$10.000,00; R$1.500,00; e R$4.060,00); (d) as
profissões das partes autoras; (e) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de
miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (f) a
constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Vale acrescentar, ainda,
que o valor das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$305,60 - recolhimento a ser feito na guia
DARE-SP - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - 2% do salário mínimo - valor de R$23,27
por outorgante, assim considerado o casal, recolhimento de R$69,81 a ser feito na guia DARE-SP - cód.304-9; Despesas postais
com Citação/Intimação/Notificação: valor de R$23,55 - recolhimento de R$47,10 a ser feito em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1) é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários
contratuais (R$4.287,06 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela da OAB, nos
termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais
não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento
estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo
2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA;
j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo
2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE
OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e)
agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN;
j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo
2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE
MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE
OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k)
agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE
OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m)
agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS
GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o)
agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA
GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA
GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000;
Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO
DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU
FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3.
Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.185/188, indefiro a gratuidade e concedo o
prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais
mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA
(OAB 254276/SP), GUILHERME DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP)
Processo 1002099-89.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alesat Combustíveis S/A - Vistos. 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$47.202,88), sob pena de
penhora. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados,
até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Não havendo complexidade do feito executivo, os honorários ficam
desde já fixados em 10% do valor cobrado. 2.1. Ressalvo que, para o caso de pagamento integral no prazo de três dias,
considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios em 5% do
valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada. 2.2. Os percentuais
mencionados acima poderão ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º