Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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artigo 751 do CPC estabeleça a realização de entrevista ao interditando (curatelado), verdade é que as ações de interdição deram
lugar às de curatela (Lei 13.146/2015), com abrangência diversa. Assim é que as entrevistas somente devem ocorrer em casos
onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, consoante entendimentos
jurisprudenciais recentes. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído
com documento médico que atesta a incapacidade do(a) curatelando(a), o que nem sempre é possível ao magistrado verificar
tal situação com a mera entrevista, que na maioria das vezes se mostra inócua, notadamente nos casos em que o curatelando
mal consegue se comunicar com clareza, sem contar que a perícia médica possui mais subsídios e meios para constatar
essa condição, torna-se prescindível a entrevista pelo magistrado, razão pela qual dispenso-a, sem que disso resulte qualquer
prejuízo ao interessado(a). Julgados recentes abalizam tal entendimento: apelação 1012879-04.2016.8.26.0344 - 5ª Câmara
de Direito Privado - data de julgamento: 06/09/17; apelação 1013270-56.2016.8.26.344 - 3ª Câmara de Direito Privado - data
de julgamento: 18/06/2018, dentre outros. Não sem razão, também o posicionamento doutrinário: “A realização da audiência
não é obrigatória tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares
e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo,
julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição.” (Theodoro
Júnior, humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, pg. 448). Diante do exposto, dispenso,
por ora, a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC. Ressalvo, entretanto, possibilidade de feitura do ato, caso haja
evidências que o justifiquem. A perícia psiquiátrica será determinada oportunamente. CITE-SE e intime-se a parte ré para,
querendo, IMPUGNAR o pedido, no prazo de 15 dias. Na hipótese de o(a) requerido(a) não estar em condições de receber a
citação deve o Oficial certificar tal circunstância minuciosamente, citando-se o interditando na pessoa do requerente, a quem
nomeio curador para os fins do artigo 245, §5º, do CPC. Decorrido o prazo para a impugnação, CERTIFIQUE-SE. Deverá o
OFICIAL DE JUSTIÇA, outrossim, lavrar auto de CONSTATAÇÃO acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte
requerida, bem como de eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência e cognição, constatar se concorda
com a curatela, máxime com a nomeação do(a) curador(a) como definitiva e se esta parece ser efetivamente sua vontade, livre
de qualquer coação . Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.
tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer
das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás,
mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos
pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de CONSTATAÇÃO e CITAÇÃO, com os benefícios do § 2º do artigo 212 do CPC,
para o cumprimento das diligências. CUMPRA-SE, expedindo-se o termo de curatela, e intime-se. - ADV: JOSÉ MARIANO DE
JESUS (OAB 372964/SP)
Processo 1013549-17.2019.8.26.0577 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - A.G.W.Y.C. - J.H.B.C.
- Vistos. Informe o executado se concorda com a extinção por falta de andamento. Int. - ADV: PATRICIA COSTA (OAB 241246/
SP), KARINA BIANCA RODRIGUES BUSTAMANTE (OAB 301318/SP), RENATA MARCELA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB
421766/SP), LAZIANE DOS SANTOS GALO (OAB 414479/SP), MARCELA SANTORO COUTINHO (OAB 338696/SP), VALERIA
VENEZIANI MIRAGAIA DOS SANTOS (OAB 309517/SP), MESSIAS MAURO DE SOUZA (OAB 422190/SP), ODILA MARIA
MACHADO NORONHA (OAB 270344/SP), CARLA MARCIA PERUZZO (OAB 170908/SP), RENATA CRISTIANE DE ANDRADE
PORTELLA (OAB 169386/SP), GLEDSON ALEXANDRE PORTELLA (OAB 140319/SP)
Processo 1014283-65.2019.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.P. - A.F.B.P. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE
o pedido do autor, para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, o qual se regerá pelo quanto acima fixado, pondo fim ao processo,
com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno a ré no pagamento de custas e despesas
processuais, corrigidas a partir de seu desembolso, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado
à causa, observada a gratuidade. Oportunamente, expeça-se o mandado de averbação. - ADV: JOSE RICARDO ANDRADE
SIMÕES DA SILVA (OAB 285422/SP), LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA (OAB 160818/SP)
Processo 1015248-43.2019.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.P. - Face aos documentos
retrojuntados, digam as partes em parecer final, no prazo de 15 dias. Após, ao MP, conforme determinado na decisão saneadora.
- ADV: EDWILMA CRISTINA ARAUJO DA SILVA (OAB 337779/SP), MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/
SP)
Processo 1015844-27.2019.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.C.M. M.A.M.J. - Providencie a requerente, no prazo legal, o atendimento à cota do Ministério Público, item 5.1, retro juntada. Com a
informação nos autos, intime-se o executado pessoalmente, para que em 03 (três) dias pague a quantia reclamada, sob pena de
prisão (art. 528 da Lei 13.105/2015), não lhe sendo mais permitido apresentar justificativa. Int. - ADV: ODILA MARIA MACHADO
NORONHA (OAB 270344/SP), JOSE EDUARDO MIRAGAIA RABELO (OAB 259164/SP)
Processo 1016911-27.2019.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Ilza Tereza Catarina Rubini - Amábile Catarina
Rubini - - Sofia Catarina Rubini - Vistos. Deve a inventariante prestar contas do alvará expedido às fls. 143, no prazo de quinze
dias. Int. - ADV: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP)
Processo 1017361-04.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1013287-04.2018.8.26.0577) - Procedimento Comum Cível Reconhecimento / Dissolução - E.C.L.M. - G.J.L.S. - Face aos documentos retrojuntados (retorno das pesquisas e laudo social),
digam as partes em parecer final, no prazo de 15 dias. Aguarde-se o retorno das atividades presenciais para reagendamento
do estudo psicológico. Após, ao MP, conforme determinado na decisão saneadora. - ADV: MARLY ALVES DE OLIVEIRA (OAB
112704/SP), WALDIR DORVANI (OAB 85913/SP)
Processo 1017441-31.2019.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.S.S. - C.F.S. - Vistos. Defiro o pedido de Justiça
Gratuita requerido pelo réu. Anote-se. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, quanto à contestação apresentada. Após,
vista ao MP, se o caso. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / SP
(OAB 999999/DP), RENATA MARCELA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 421766/SP)
Processo 1020267-30.2019.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.H.S. - VISTOS. Com relação ao decreto de
divórcio, sabido que a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal,
possibilitando desde logo a decretação do divórcio, não estando as partes sujeitas ao preenchimento dos requisitos de culpa e
decurso de tempo para colocarem fim ao casamento. O divórcio passou a ser imotivado e direto, podendo, portanto, ser decretado
em julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, uma vez que não há controvérsia. Não
há notícia da possibilidade de reconciliação. Não existe notícia de bens a serem partilhados. Assim, com fundamento no art.
356 do Cód. De Proc. Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio das partes. A requerente
voltará a utilizar o nome de solteira. Expeça-se o mandado de averbação. O feito prosseguira com relação a guarda, visita e
alimentos dos filhos. O processo está em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º