Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
682
Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 590/594. P. Int. - ADV: BRUNA SIMPIONATO
PAIFER (OAB 332456/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA RUFFOLO CHOJNIAK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGNALDO CARLOS DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1048/2020
Processo 1012487-74.2020.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Fabiana Felipe de Melo e outro - Carlos Bandeira Mioli e outro - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em
epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da
Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. - ADV: PAULA CARVALHO MIRANDA (OAB 338256/SP), SÉRGIO
CLAUDIO VELLOSO JÚNIOR (OAB 403548/SP)
Processo 1023181-39.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Edmur Imóveis Ltda - Patricia
Maria Custodio e outro - Vistos, Defiro a penhora do veículo placas BSY 4200 em nome de PATRÍCIA MARIA CUSTÓDIO. Por
ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto
com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Acolho a estimativa
de fls. 103/110 para atribuir ao veículo o valor de R$ 49.638,00. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora e da avaliação. Deverá, o credor, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência
de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, valendo-se a presente decisão como
ofício. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a
excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da
arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Observo que
a responsabilidade de pagamento das custas processuais é do credor, sem prejuízo da obrigação do devedor no ressarcimento
devido, devendo, portanto, o exequente, acautelar-se de incluir nos cálculos do débito tais despesas. Ademais, desnecessária a
intimação pessoal do devedor sobre o bloqueio efetivado, pois, devidamente citado, não compareceram à lide, fluindo, portanto,
os prazos, independentemente de intimações pessoais. Int. - ADV: JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), ANDREA ROCHA
ZANATTA (OAB 291004/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA RUFFOLO CHOJNIAK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGNALDO CARLOS DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1049/2020
Processo 0000006-04.2017.8.26.0554 (processo principal 1011376-31.2015.8.26.0554) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Aparecido dos Santos - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação
de crédito trabalhista de R$ 33.316,86 atualizados até 01/12/2016.. Após processamento da habilitação o sr. administrador
judicial indicou o valor a ser habilitado. A parte credora não concordou com o valor, apontando como correto o valor indicado
pela justiça do trabalho já anexada aos autos. Nos termos do laudo pericial apresentado pelo administrador judicial foram
feitas adequações técnicas, atualizando o crédito até a data do pedido de recuperação judicial (11/06/2015) e apurando de
acordo com os índices da Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, para assim ficar em consonância com o art. 9º, II da
Lei 11.101/2005, apontando como crédito trabalhista o valor de de R$ 23.986,57. O Ministério Público concordou com o valor
apurado pelo sr administrador judicial. A certidão trabalhista incluiu atualizações e juros quando a empresa já se encontra em
recuperação judicial, devendo, diante disto, prevalecer o cálculo apresentado pelo sr. Administrador, devidamente instruído com
laudo (fls. 110/111) conforme acima exposto. Inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito privilegiado (trabalhista) no valor
de R$ 23.986,57. Oportunamente, arquivem-se. Int. e dil Santo André, - ADV: SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP), PAULO
ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP)
Processo 0001225-81.2019.8.26.0554 (processo principal 1011376-31.2015.8.26.0554) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Ezequiel Velozo - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos. Sobre o valor apontado pelo senhor
administrador judicial (fls. 660/661) manifeste-se o habilitante, em 15 dias. Após, conclusos para DECISÃO. P. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP)
Processo 0001864-65.2020.8.26.0554 (processo principal 1011376-31.2015.8.26.0554) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Wilson Roberto Calazans - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos. Fixo o prazo de 30 dias para
que o habilitante apresente os documentos faltantes à habilitação, nos termos da manifestação do senhor administrador judicial.
P. Int - ADV: NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP)
Processo 0002324-52.2020.8.26.0554 (processo principal 1011376-31.2015.8.26.0554) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - José Roberto da Silva - Sigmatronic - Tecnologia Aplicada Ltda - Paulo Roberto Bastos Pedro
- Vistos. Defiro o prazo requerido. Aguarde-se. P.Int. - ADV: JOSÉ ALBERTO CAVAGNINI (OAB 213718/SP), PAULO ROBERTO
BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP)
Processo 0002326-22.2020.8.26.0554 (processo principal 1011376-31.2015.8.26.0554) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Wagner Luiz Ferreira Ferro - Sigmatronic - Tecnologia Aplicada Ltda - Paulo Roberto Bastos
Pedro - Vistos. Defiro o prazo requerido. Aguarde-se. P.Int. - ADV: JOSÉ ALBERTO CAVAGNINI (OAB 213718/SP), PAULO
ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP)
Processo 0002328-89.2020.8.26.0554 (processo principal 1011376-31.2015.8.26.0554) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Wilson Pascoal Cerqueira Santos - Sigmatronic - Tecnologia Aplicada Ltda - Paulo Roberto
Bastos Pedro - Vistos. Defiro o prazo requerido. Aguarde-se. P.Int. - ADV: JOSÉ ALBERTO CAVAGNINI (OAB 213718/SP),
PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP)
Processo 0002330-59.2020.8.26.0554 (processo principal 1011376-31.2015.8.26.0554) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - André Alves - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos. Defiro o prazo requerido. Aguarde-se.
P.Int. - ADV: JOSÉ ALBERTO CAVAGNINI (OAB 213718/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º