Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3129
3009
Processo 1011807-70.2020.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.C.M. - - E.M. - VISTOS. I.-Determino emenda
à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo
a parte autora proceder à juntada de: a) Matrícula atualizada do bem imóvel; b) Documento referente às dívidas informadas,
bem como indicar a responsabilidade de cada qual quanto ao pagamento. c) 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda,
bem como CTPS da divorcianda. Mais determino - ainda como emenda, que a parte autora melhor especifique as visitas, com
indicação das datas comemorativas, bem como de férias escolares (estabelecendo qual genitor iniciará o primeiro período
dos meses de férias meses de julho e de janeiro), e ainda, informar se haverá a possibilidade de intercalar os anos pares e
ímpares, referentes às datas comemorativas (Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa). II.-Após, tornem conclusos. Int. ADV: MELQUE ZEDEQUE ALVES DE LIMA (OAB 412533/SP)
Processo 1011816-32.2020.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.M.A.P. - Vistos. I CITE-SEa parte ré, ficando
advertida doprazo de 15 (quinze) diaspara apresentação dedefesa, sob pena derevelia(presunção de veracidade dos fatos
articulados pela parte autora). Considerando a instituição do Sistema de Trabalho Remoto e a determinação de suspensão das
audiências em decorrência da pandemia do COVID-19, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, a qual poderá ser
oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente ou seja identificada sua conveniência pelo juízo. Servirá
a presente, por cópia digitalizada, como mandado. II - Indefiro o pedido de decretação do divórcio sem oitiva da parte contrária.
Assim, aguarde-se o cumprimento do item I acima. Int. - ADV: AMANDA DE FARIA (OAB 238918/SP), LARISSA CASEMIRO
LORENA RIOS DOS SANTOS (OAB 425315/SP), MARIA EDUARDA CASTRO SANTOS TEODORO (OAB 440490/SP)
Processo 1011819-84.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.D.M.S. - VISTOS. I.-Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária à parte autora; anote-se. II.-Ante a classificação do Covid-19 como pandemia pela Organização
Mundial da Saúde OMS, persiste atualmente a suspensão das audiências. Assim, neste momento, deixo de designar audiência
conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente ou seja identificada sua
conveniência pelo Juízo. Posta a premissa, CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação ficando advertida do prazo de
15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia. SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA COMO MANDADO,
devendo as diligências darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC/15. Intime-se. - ADV: ROSELI DE AQUINO
FREITAS (OAB 82373/SP), ALEXANDRE LEONARDO FREITAS OLIVEIRA (OAB 326631/SP)
Processo 1011859-66.2020.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.F.P.S. - VISTOS. I.-Defiro os benefícios da
gratuidade judiciária à parte autora; anote-se. II.-Determino emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora proceder à juntada da matrícula atualizada
do bem imóvel. III.-Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA BEATRIZ GUEDES KATTO (OAB 312656/SP)
Processo 1011861-36.2020.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.N.A. - VISTOS. I.-Defiro os
benefícios da gratuidade judiciária à parte autora; anote-se. II.-Fixo alimentos provisórios, em favor da parte autora, em quantia
equivalente a 22% (vinte e dois por cento) dos vencimentos líquidos, com incidência sobre décimo-terceiro salário e abono
constitucional de férias, e pagamento mediante desconto em folha, devendo a Serventia expedir ofício à empregadora, e depósito
em conta corrente indicada nos autos, titularizada em nome da representante legal da autora. III.-Ante a classificação do Covid19 como pandemia pela Organização Mundial da Saúde OMS, persiste atualmente a suspensão das audiências. Assim, neste
momento, deixo de designar audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem
favoravelmente ou seja identificada sua conveniência pelo Juízo. Posta a premissa, CITE-SE a parte ré para os termos da
presente ação ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia. SERVIRÁ O
PRESENTE POR CÓPIA COMO MANDADO, devendo as diligências darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC/15.
Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: RAFAELA VICENTE MORISHITA (OAB 366611/SP)
Processo 1011871-80.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.A.B. - L.A.B. - - G.A.B. - - J.G.A.B.
- VISTOS. I.-Determino emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil,
sob pena de indeferimento, devendo a parte autora comprovar, de forma idônea, a hipossuficiência material afirmada, com
juntada das 2 (duas) últimas declarações de ajuste de imposto de renda. No mais, deve juntar o termo de audiência (fls. 25/31)
devidamente assinado pelas partes. II.-Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB 288188/SP)
Processo 1011893-41.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.L.S. - VISTOS. I.-Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária à parte autora; anote-se. II.-Determino emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora promover à juntada da sentença que
fixou a obrigação, bem como a certidão do trânsito em julgado. III.-Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BEATRIZ KEDER ABOU
JNAID (OAB 403646/SP)
Processo 1011966-13.2020.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - G.G.S.
- - A.V.S. - VISTOS. Nos termos do art. 1.289 das NSCGJ, “os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento
eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor,
por determinação expressa do juiz competente.” Dessa forma, intime-se o peticionário para que promova o peticionamento
intermediário, bem como providencie a serventia o necessário para o cancelamento da presente distribuição. Int. - ADV:
ROGERIO DE BARROS CORREIA LOPES (OAB 126315/SP)
Processo 1011979-12.2020.8.26.0625 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos da Silva - VISTOS.
I.-Determino emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo
Civil, sob pena de indeferimento, devendo o autor, para regularizar a petição inicial e viabilizar perquirição pelo Juízo quanto
à pretensão deduzida: A.-Regularizar a representação processual mediante juntada de instrumento de mandato (CPC, artigo
76); B.-Apresentar certidão de (in)existência de dependentes do finado habilitados perante o órgão previdenciário ao qual era
vinculado; C.-Esclarecer a informação de que o extinto deixou bens (fls. 6). II.-Conforme os termos dos artigos 9º e 10, ambos
do mesmo diploma legal supra, no mesmo prazo assinado, de rigor, ainda, manifestar-se a respeito de eventual incompetência
deste Juízo Especializado por inexistir, a priori, qualquer relação com Taubaté/SP a justificar a distribuição nesta Comarca,
máxime ante a indicação de domicílio próprio em Lorena/SP por duas vezes (fls. 13 e 17), considerando o domicílio do autor da
herança em Lorena/SP tratando-se de sucessão anômala (CPC, artigo 48) e em razão da pessoa jurídica de direito privado ser
sediada em Tremembé/SP. IV.-Com o atendimento ou o decurso in albis do prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: ENILSON DE
CASTRO (OAB 174992/SP)
Processo 1015038-13.2017.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.C.M.S. - Vistos. Fls. 147/157: por v.
Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE, em trâmite pelo C. Superior Tribunal de Justiça e publicada no
DJE deste Eg. TJSP no dia 08/04/2020 (Comunicado CG nº 275/2020), foi determinado, em decorrência do surto da COVID19, o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime
domiciliar. Posteriormente foi editada a Lei nº 14.010/2020, que estabelece em seu artigo 15 que até 30/10/2020 a prisão
civil por dívida deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar. Assim sendo, o período restante da prisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º