Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
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a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h00 e depois das 20h00, observado o disposto
no art. 5º, XI da CF. Cientifiquem-se os executados de que, em caso de pagamento integral no prazo acima assinalado (3 dias),
os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, e no mesmo prazo para
oferecimento de embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total excutido, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2) A exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo
Civil. Assim, se a exequente tiver interesse na realização de pesquisa de endereços via BACENJUD, INFOJUD ou SIEL, deve
depositar as custas da(s) respectiva(s) diligência(s). 3) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 31/07/2020 e admitida em juízo a presente execução, em que são partes: parte
exequente - COOPERATIVA DE POUP CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESARIOS E PROF LIBERAIS DO OESTE PAULISTASICOOB OESTE PAULISTA, CNPJ 10.262.276/0001-00, e parte executada - E G G MIRANDA, CNPJ 29.084.036/0001-82,
RAFAEL MIRANDA DA SILVA, CPF 324.423.288-44 e EDNEIA GONZALEZ GOMES MIRANDA, CPF 375.470.458-39, cujo valor
da causa é: R$ 28.988,10(VINTE E OITO MIL E NOVECENTOS E OITENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS). Caberá ao
exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo
de 10 dias. 4) A pesquisa de titularidade de imóveis via ARISP pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.br. 5) Em caso de pedido de pesquisa em relação a FUNDOS DE INVESTIMENTO/
APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA, tendo em vista que o sistema BACENJUD não abrange os ativos
mencionados acima, cópia desta decisão servirá como ofício para ser apresentado diretamente às instituições financeiras,
às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste Juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos
de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome dos executados. 6) Efetivada a citação e decorrido
o prazo sem o pagamento, desde que expressamente requerido pela credora, DEFIRO penhora de valores pelo BACENJUD,
devendo a exequente comprovar o recolhimento da taxa respectiva. A) Havendo indisponibilidade de ativos financeiros: *
Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada imediatamente (art. 854, § 1º CPC). * INTIMEM-SE os executados,
na pessoa do procurador, via D.J.E. ou, não tendo procurador nos autos, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar
que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce bloqueio excessivo (§ 3º do art. 854 do CPC).
Havendo manifestação dos executados quanto ao acima disposto, tornem conclusos para decisão. * Quedando-se inerte os
executados, fica automaticamente convertido em penhora o valor bloqueado, não sendo necessária a lavratura de termo (art.
854, § 5º do CPC); devendo a serventia providenciar a transferência do montante indisponível para conta judicial, manifestandose a exequente. 7) Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, bem como o arquivamento provisórios dos autos. 8) Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de
acordo extrajudicial para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). 9) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é
imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a
parte exequente se manifestar sobre o resultado do Aviso de Recebimento (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar
desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação Petição de
Diligência em Novo Endereço (código 38018). Se pretender localização dos executados, a denominação correta é Petição de
Expedição de Ofício para Localização da Parte. Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação
nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê
que Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 10) Saliento finalmente, por absolutamente
oportuno, que a classificação correta das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, é essencial ao bom
andamento dos trabalhos, ficando a exequente ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório
à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando ciente ainda do disposto no § 2º do mesmo artigo. - ADV:
BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
Processo 1002079-16.2020.8.26.0201 - Notificação - Intimação / Notificação - Ccg Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos. Intime-se o notificando na forma requerida. Poderá o notificante, após consumada a notificação, proceder à impressão
de todas as páginas dos autos digitais, com os mesmos efeitos da entrega de que cuida o art. 729 do CPC. Decorridos 30 dias
da notificação positiva, encaminhem-se os autos para a fila digital de processos arquivados, com anotação de baixa. Int. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002120-17.2019.8.26.0201 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Marcia Cassoni - Conforme
consta na decisão de fls. 34, foi homologada a desistência da ação em relação à correquerida Rosimary Garcia da Silva Pio
dos Santos e, consequentemente, a necessidade de nova citação dos demais correqueridos. Embora os locatários tenham
desocupado o imóvel, não cabe a extinção com resolução do mérito e condenação em honorários sem a devida citação dos
mesmos. Portanto, manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento da ação, sobre o interesse da conversão da
ação de despejo para cobrança, recolhendo as custas para citação ou pela desistência da ação, essa sem condenação em
honorários, uma vez que os requeridos não foram citados, no prazo de 15 dias. - ADV: THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS
(OAB 413555/SP), JULIANO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 246720/SP)
Processo 1002157-44.2019.8.26.0201 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Tendo em vista o deferimento da liminar pela decisão de fls. 37/38 e que a autora está
na posse do bem, conforme auto de entrega de fls. 64, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69. Ato contínuo, à parte autora para que
indique endereço atual do requerido ou, caso o mesmo encontre-se recolhido, em qual unidade prisional, para que se efetue a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º