Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2001
número telefone móvel/celular (Advogado e Parte) para viabilizar a realização de audiência virtual; (b) comprovar nos autos
que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual; (c) comunicar a respectiva parte que a
equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. 3. O ato será realizado de acordo com
o §4º, do Art.2, do Provimento CSM nº2.554/2020, e com o Comunicado CG 284/2020. Vale destacar alguns procedimentos,
que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado
ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade
de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de
dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados
e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte
endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências
por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo
pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual
para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (e) o manual de participação em audiências
virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual). 4. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para que inicie os preparativos
(envio de e-mails às partes e Advogados, realização de eventuais testes etc.). Caso a parte não tenha e-mail, o agendamento
(com o lynk) será enviado apenas ao Procurador da parte, não gerando qualquer nulidade, afinal é quem representa a parte em
Juízo e tem o dever de comunicar seu cliente sobre a realização do ato, observadas as ressalvas do(s) item(ns) 4.2 da decisão
de fls.60/70 (impossibilidade de acumulação das funções de Advogado e Representante da Parte). Fica desde já indeferido
qualquer pedido de redesignação. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1002930-40.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Francisco Carlos Bernardo de Souza - Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de
Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de
acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados:
Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada
hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição
Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos
autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o
Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não
comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos.
Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do
documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda
mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar
que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo
e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de
impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores,
formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas
ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo,
para integrar o Fundo Especial de Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r.
decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido:
Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido
de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com
as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza
goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS),
bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do
requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem
apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor
exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de
decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não
foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que
corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 224532435.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros
elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula
ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A
presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto.
É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos
pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada.
Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora
não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que
o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum,
situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 214177979.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte autora não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade.
Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor
da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes (contrato de compra e venda de unidade imobiliária no valor de
R$69.011,36 entrada de R$2.900,00 e o restante em 112 parcelas mensais de R$587,60); (c) a parte autora é comerciante; (d)
não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos:
declaração de imposto de renda, holerite e certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e
DETRAN): (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (f) a
parte autora foi intimada para apresentar documentos e se quedou inerte. Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas
processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa R$690,11 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; “Taxa
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