Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2003
e concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas
processuais mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: THIAGO JORDÃO
(OAB 204558/SP)
Processo 1002951-16.2020.8.26.0400 - Monitória - Mútuo - Cooperforte -Cooperativa de Econômia e Crédito Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e
IV, 102, parágrafo único, 321, 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, indeferindo a petição inicial. Em consequência, proceda a Secretaria Judicial ao cancelamento da carta expedida (fl.61),
caso ainda não tenha sido cumprida pelos Correios. P.I.C. Sem custas remanescentes, ressalvando que a(s) parte(s) autora(s)
já recolheu(ram) as custas iniciais (fls.29/32), com exceção da despesa postal (haverá o cancelamento da carta expedida,
conforme determinação acima). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB
363314/SP)
Processo 1003122-41.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Claudeir Martins dos Santos - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. 1. Considerando que o teletrabalho no
CEJUSC irá se estender até o dia 02/11/2020 [conforme Provimentos do TJSP (2.563/2020, 2.564/2020, 2.575/2020 e 2.580/2020),
Comunicado CG 284/2020 do TJSP e Resolução do CNJ (322/2020)], ficam advertidas as Partes que a sessão de conciliação/
mediação, designada para o próximo dia 06/10/2020, às 14:45 horas (vide decisão de fls.518/522), será realizada nos termos
do Comunicado 384/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça (telepresencial). 1.1. Não custa lembrar, também, trecho do Ato
Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos
os efeitos legais (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 1.2. Nesse contexto, surge a necessidade de as partes providenciarem
desde já o que é necessário para a realização do ato de modo virtual. Sobre o tema é preciso destacar que o Provimento
2.557/2020 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, baseado na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça,
dispensa a anuência das partes no que tange à realização de audiências em meio virtual. Vale citar trecho do ato normativo: “...
CONSIDERANDO que a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ no 314/2020, não condiciona a realização das audiências por
videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento
das partes; RESOLVE: Art. 1º. O §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 2º... §4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação
e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a
ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. 2. Ante o
exposto, no prazo de 48 horas a contar da publicação/ciência desta decisão, cabe, sob as penas da lei, ao Procurador da parte:
(a) apresentar nos autos os respectivos e-mails e número telefone móvel/celular (Advogado e Parte) para viabilizar a realização
de audiência virtual; (b) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual;
(c) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. 3.
O ato será realizado de acordo com o §4º, do Art.2, do Provimento CSM nº2.554/2020, e com o Comunicado CG 284/2020.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link
de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e
câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c)
recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft
TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por
esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o
acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d)
não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (e) o manual
de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 4. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC
para que inicie os preparativos (envio de e-mails às partes e Advogados, realização de eventuais testes etc.). Caso a parte não
tenha e-mail, o agendamento (com o lynk) será enviado apenas ao Procurador da parte, não gerando qualquer nulidade, afinal
é quem representa a parte em Juízo e tem o dever de comunicar seu cliente sobre a realização do ato, observadas as ressalvas
do(s) item(ns) 2.1 da decisão de fls.518/522 (impossibilidade de acumulação das funções de Advogado e Representante da
Parte). Fica desde já indeferido qualquer pedido de redesignação. Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/
SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003139-09.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Valcir da Silva Oliveira - Vistos. 1. Considerando as orientações emanadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de
Demandas (“NUMOPEDE” - vide DJE de 28/09/2016 p.01) da Corregedoria Geral da Justiça [vide, por exemplo, as orientações
das boas práticas mencionadas nos Comunicados CG 29/2015, CG 02/2017 (processo 2016/181072) e CG 2.627/2017], após
constatar uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias, considerando que este juízo verificou
a atipicidade das distribuições de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata,
invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça e a confecção de minuta de petição padrão,
sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s), a causar estranheza, considerando que
a pesquisa de fls.31/32 foi feita por pessoa estranha à lide (indicando a existência de intermediários) e que possui data anterior
à data aposta na procuração (sugerindo que houve captação de clientela), considerando que em pesquisa (segue cópia anexa)
no sistema do TJSP constatei que o(s) Representante(s) da parte autora possui(em) ações similares em várias comarcas da
região (muitas em face de instituições financeiras) e considerando que o(s) Representante(s) da parte autora não possui(em)
escritório nesta Comarca, DETERMINO, para fins de análise do Art.104 do CPC, que o Senhor Oficial de Justiça constate/
indague: (a) se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) se a parte autora tem conhecimento da existência da
presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); (c) se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) Dr.
LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB/SP 247.218) e os demais que integram a procuração; (d) se foi espontaneamente
a procura de Advogado ou se foi procurado; (e) na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de
contato e como souberam que seu nome estava negativado; (f) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro
(agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de
resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de
correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); (g) se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que
segue anexa a este mandado; (h) se tem interesse no prosseguimento do feito. 2. Cópia desta decisão vale como mandado (na
modalidade “URGENTE”), devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora.
- ADV: MARCELO VITOR CORVETA VOLPE (OAB 429561/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º