Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3161
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sentença. Assim, aguarde-se a vinda das contestações. Intime-se. - ADV: LENIEVERSON MODESTO JACÓ PETRECA (OAB
328220/SP)
Processo 1022626-55.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Patricia Pereira
Magalhães - Bruna Siqueira de Oliveira - Vistos. Expeça-se carta de citação da ré no endereço indicado às fls. 40. Int. - ADV:
MATHEUS ROSSETTO MAGALHÃES (OAB 438240/SP), ROBSON CYRILLO (OAB 314428/SP)
Processo 1022785-95.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Jaciara Ribeiro
dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto à contestação, no prazo de 15
dias. Em igual prazo, esclareçam as partes se possuem prova testemunhal ou interesse no depoimento pessoal, justificandose a pertinência e imprescindibilidade, sob pena de preclusão e prolação de sentença. Indefiro o pedido de denunciação da
lide, nos termos do artigo 10 da Lei 9099/95, cabendo a parte ré, querendo, diligenciar junto aos estabelecimentos em que
ocorreram pagamentos e obter provas de que fora realizado pela autora ou indicar os dados dos responsáveis para oitiva como
testemunha, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 62192/RJ), JESSICA APARECIDA ALVES DA CUNHA LEITE (OAB 388862/SP)
Processo 1022986-87.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Carlos Santos
Lima - Internet Group do Brasil Ltda/superig Provedor - Telecomunicações e Serviços Postais - Vistos. Diante dos endereços
apresentados às fls. 31, expeça-se carta postal para o endereço de número 1, qual seja: Avenida Dr. Cardoso de Melo, nº 1155,
2º andar, Vila Olímpia, São Paulo SP, CEP: 04548-004. Retornando o AR negativo, fica desde já autorizada a expedição de carta
postal para os endereços de número 2 e 3, de fls. 31. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MÁRCIA REGINA
AYRES (OAB 413489/SP), GABRIELA MAZZIERI DA SILVA (OAB 423064/SP), ARACELI MENDES COSTA (OAB 412352/SP)
Processo 1023018-92.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cicero Cosme Lira - Carrefour Comércio e Indústria Ltda. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 56/57 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por
transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZ GUILHERME FÉLIX LENZI (OAB 23979/O/MT)
Processo 1023198-11.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonieta
Ferreira da Silva - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. 1 Fls. 13/16: Prossiga-se o feito. 2 - Fls.17/25: Os documentos juntados
não comprovam a negativação, pois sequer indicam os dados da autora. Posto isto, mantenho o indeferimento da tutela, a qual
poderá ser novamente apreciada após a vinda da contestação. Intime-se. - ADV: ANDREA GENI BARBOSA FITIPALDI (OAB
204024/SP)
Processo 1023359-21.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Wesley da Silva Costa
- Cristiano de Azevedo Rodrigues - Vistos. Tendo em vista que o AR de fls. 47 retornou negativo (mudou-se), manifeste-se
o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, informando endereço atualizado do requerido. Libere-se a pauta. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 380292/SP)
Processo 1023379-12.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sambelar Moveis Ltda Me
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 48/67: Prossiga-se o feito. Contudo, com relação às medidas urgentes pretendidas,
ressalte-se que a requerida, em tese, não pode ser impedida de tomar as medidas que entende cabíveis para o recebimento
de seus créditos. De qualquer modo, em eventual procedência da ação, os valores ilegalmente pagos serão restituídos pela
requerida. Além disso, importante mencionar que não há nos autos comprovação do efetivo apontamento, o que é indispensável
para efetividade da tutela. O aviso de fls. 30/31 trata-se do registro de débito em cartório e, a princípio, não gera publicidade
em relação a terceiros (não indica protesto). Caso seu nome seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a autora deverá
comprovar esse apontamento e solicitar sua suspensão nos autos. A questão deverá ser melhor esclarecida após a vinda
da defesa, ressaltando-se que os efeitos de eventual apontamento irregular do nome da autora por parte da requerida serão
considerados para análise do pedido de indenização por dano moral formulado na inicial. Em vista disso, indefiro a tutela de
urgência. No mais, ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a
citação da requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de
defesa escrita. Intime-se. - ADV: LEANDRO GASPAR PESSOTTI (OAB 387330/SP)
Processo 1023892-77.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Clailton Vieira Freitas Terabyteshop Rj Produtos de Informática Ltda. - - Asus do Brasil - Vistos. Diante dos documentos apresentados às fls. 115/117,
fica comprovada a competência deste Juizado Especial. Aguarde-se a vinda da defesa escrita da corré Terabyteshop, a qual foi
citada às fls. 118, bem como o retorno da carta de fls. 111 referente à corré Asus do Brasil. Int. - ADV: MOISÉS FANIS HONORIO
DA SILVA (OAB 350171/SP)
Processo 1023938-66.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Adriano Di Gregorio
- QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. - Vistos. Fls. 124/126: Em que pesem as alegações constantes na
inicial, a requerida, em tese, não pode ser impedida de tomar as medidas que entende cabíveis para o recebimento de seus
créditos. Além disso, a comprovação do efetivo apontamento é indispensável para efetividade da tutela. No caso presente,
documento de fls. 126 não comprova o efetivo apontamento, pois trata-se de correspondência por meio da qual a Serasa
informa a existência do débito junto à requerida, alertando que, caso não seja quitado no prazo de vinte dias, o nome do autor
seria negativado. Assim, caso seu nome seja efetivamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o autor deverá comprovar
esse apontamento e solicitar sua suspensão nos autos. A questão deverá ser melhor esclarecida após a vinda da defesa,
ressaltando-se que os efeitos de eventual apontamento irregular do nome do autor por parte da requerida serão considerados
para análise do pedido de indenização por dano moral formulado na inicial. Em vista disso, mantenho o indeferimento da tutela.
Intime-se. - ADV: ADRIANO DI GREGORIO (OAB 158921/SP)
Processo 1023988-92.2020.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10005373520208260565 - Juízo de Direito da
Vara do Juizado Especial Cível do Foro de São Caetano do Sul) - Carla Cristina Correia de Sousa - Daniel Lopes de Paula Vistos. Cumpra-se, expedindo-se folha de rosto para encaminhamento à Central de Mandados desta Comarca. Instrua-se com
cópia de fls. 01/04. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA
CORREIA DE SOUSA (OAB 378425/SP)
Processo 1024067-71.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - C.B.R. - L.L.O.
- Vistos. Fls. 85/86: Nada obstante os argumentos constantes na inicial, mantenho a decisão de fls. 81/83. Com efeito, a
expedição de ofícios não se coaduna com o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95, pois poderá comprometer a celeridade
do processo, o que não pode ser admitido, mormente em demanda que tramita perante o JEC. Outrossim, importante mencionar
que não é juridicamente adequado determinar que os efeitos diretos de decisões judiciais sejam observados por terceiros não
participantes do trâmite processual, revestido de suas mais variadas garantias e direitos. No mais, ciente dos documentos
juntados às fls. 91/96. Aguarde-se a vinda da defesa. Intime-se. - ADV: BARBARA APARECIDA GUIMARÃES MOTTA CORREIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º