Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3173
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índices e valores fixados acima, custas e honorários pela(s) parte(s) executada. Frise-se, conforme exposto acima, que: (a)
a(s) parte(s) vencida(s) [executada] deverá(ã) realizar o pagamento da sucumbência assim que o feito transitar em julgado
(ou antes evitando a incidência de juros/correção, conforme o caso), observando-se o procedimento acima, ficando reiterada a
advertência que, se não pagar a dívida voluntariamente, será responsabilizada, no mínimo, pelas custas do cumprimento; (b)
caso a(s) parte(s) vencida(s) não cumpra o item anterior (“a”), a(s) parte(s) vencedora(s) [exequente] deverá(ão), no momento
oportuno (após o trânsito em julgado), observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença, conforme
exposto acima; (c) a parte executada deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas (R$138,05 - Guia DARE, código
230-6 portal de custas \
NSCGJ). O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) decorrido o
prazo recursal em face desta sentença, a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar o sistema do mandado de levantamento
eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) para o pagamento da(s) quantia(s) de
fls.59, 60 e 101 (R$815,61, R$1.233,88 e R$12,68, respectivamente - com os acréscimos legais) em favor da parte exequente
VANESSA APARECIDA BERNARDO; (b) antes de efetivar o arquivamento dos autos, caso as custas não tenham sido pagas
voluntariamente, expeça-se carta AR digital para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob
pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ); (c) P.I.C. Arquivem-se os autos logo após o recebimento
de informação do Banco sobre cumprimento do referido mandado de levantamento. Os autos também deverão ser arquivados
nos casos de cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. - ADV: ICARO ETONE DUTRA DA
CUNHA RINALDO (OAB 375079/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB
204732/SP)
Processo 1000304-48.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Célia Scarpinetti Galvão EPP - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestarse, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação de fls.101. Observa-se que a citação/intimação
editalícia somente é possível após esgotados todos os meios para localização. Se pleitear realização de diligência por meio de
Oficial de Justiça, em outro endereço localizado nesta Comarca ou em Comarca contígua, deverá comprovar o recolhimento
das despesas necessárias (Guia GRD Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco do Brasil
(http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). Se for pleiteada nova citação/intimação
via carta postal, deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária (Valor R$ 26,00 por destinatário - Guia FEDTJ cód.
120-1). - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), RODRIGO GAETANO DE ALENCAR (OAB 167971/SP)
Processo 1000562-58.2020.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Pedro Trindade - Rubens Domingos - - Lourdes de Souza dos Santos - - Carlos Alberto Fernandes - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s): (x) Fica intimada a
Doutora Débora de que foi nomeada curadora especial, devendo apresentar defesa no prazo legal. - ADV: CARLOS ALBERTO
ZANIRATO (OAB 229020/SP), DÉBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/
SP)
Processo 1000644-94.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. 1. Considerando que as partes
noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o
curso da execução. 2. Considerando o lapso temporal do acordo, que é superior a seis meses, os autos deverão aguardar
eventual provocação da parte interessada no arquivo. Caso haja o adimplemento do acordo e haja interesse, poderá a parte
requerer o desarquivamento para posterior extinção da execução. Não comunicado o inadimplemento pela parte credora, a
Secretaria Judicial fica autorizada a proceder à baixa do processo no sistema. Para tal finalidade, a parte fica isenta da taxa
de desarquivamento. 3. Considerando que no item “6” do acordo foi requerido o imediato desbloqueio por meio do RENAJUD,
providencie a secretaria judicial à exclusão da restrição no veículo VW/GOL 1.0, placa AUL4827. Int. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000802-47.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Carlos Alberto da Silva CMG Fábrica de Piscinas Pedranópolis LTDA e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s): (x) manifestar-se, em 05 dias. - ADV: DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB 422996/
SP), SOLANGE HERREIRO ALBUQUERQUE (OAB 289962/SP), FREDERICO LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 353589/SP),
ISAAC DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 405942/SP)
Processo 1000854-48.2017.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fátima
Benedita Correa Miranda - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Considerando que a parte exequente apresentou o demonstrativo do
débito, fica a parte executada intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, frisando-se que eventual discordância deve
ser fundamentada, indicando o suposto erro dos cálculos e, se o caso, apresentando cálculo subsidiário, viabilizando o pronto
julgamento do feito. Caso haja concordância, tornem conclusos para extinção da execução, expedindo-se os mandados de
levantamento das quantias nas devidas proporções para as partes. Int. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/
SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1000920-57.2019.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Diana Alves de Oliveira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa (fls. 285/365). - ADV:
CHARLES STEVAN PRIETO DE AZEVEDO (OAB 150727/SP)
Processo 1001888-53.2020.8.26.0400 - Notificação - Intimação / Notificação - Colorado Empreendimento Imobiliário SPE
LTDA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x)
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação de fls.70. - ADV: FERNANDA RANGON
(OAB 170935/SP), CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR (OAB 175741/SP)
Processo 1001987-23.2020.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os
autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para que o Sr. Oficial
de Justiça dê integral cumprimento ao ato, tendo em vista que o mandado/folha de rosto para Citação, Busca e Apreensão foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º