Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
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de sorte que faculto ao réu recurso em liberdade. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo
réu, na forma da Lei. Transitada em julgado para o Ministério Público, tornem conclusos para análise sobre ocorrência de
prescrição retroativa, ante a pena aplicada e o decurso de mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia. P.R.I.C. ADV: LEONARDO HUEB FESTA (OAB 324037/SP)
Processo 0038714-78.2020.8.26.0050 (processo principal 0869135-82.2001.8.26.0050) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Roubo - Edmilson dos Santos - “Fica intimada a defesa a fornecer a documentação comprobatória, nos termos do
artigo 744, do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: RENATA RODRIGUES MAIA (OAB 373409/SP),
HELENI DE SOUZA XARRUA (OAB 89073/SP)
Processo 1504839-77.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - C.J.S.J. - - M.B. - - J.B.G.S.
- - M.C.A.S. e outros - M.L. - Em complemento à decisão anterior, porquanto assinada sem data para audiência, designo o dia
12 de abril de 2021, às 13 horas e 30 minutos, para audiência de proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do
Código de Processo Penal), mantendo-se os demais termos, conforme deliberado. - ADV: WESLEM RAFAEL LOPES (OAB
333696/SP), ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO (OAB 112335/SP), FELIPE CHECCHIA (OAB 425195/SP), POLLYANA DE
SANTANA SOARES (OAB 312413/SP), HARLEY DE SOUSA GUEDES (OAB 285666/SP), LEONARDO PALAZZI (OAB 271567/
SP), FABIANA ZANATTA VIANA (OAB 221614/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 1507332-75.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FRANCISCA NILDA ALVES - Fica ciente
a defesa do despacho que segue adiante : “Vistos. Ante a petição juntada pela Defesa às fls. 265 e seguintes, considerando a
comprovação do pagamento da multa imposta à ré, nos termos do Provimento CG 04/20, que alterou os artigos 478 e seguintes
das NSCGJ/SP, DECLARO extinta a pena pecuniária da ré FRANCISCA NILDA ALVES. Façam-se as anotações e comunicações
necessárias. Por fim, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a ciência do Ministério Público. São Paulo, 01
de dezembro de 2020.” - ADV: PEDRO ANDRE LIMA E SILVA (OAB 394121/SP)
Processo 1508706-92.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KAUE MARTINS DO
QUENTAL - Fica ciente a defesa do despacho que segue adiante : “Vistos. O pedido da Defesa já foi motivadamente indeferido
pela decisão de fls. 112/113, que prevalece, uma vez que o patrono apenas insiste no pleito genérico, sem apresentar com
exatidão o endereço e nome do condomínio que menciona possuir câmeras de monitoramento. Desse modo, pautado pelo
imparcialidade, deve cada parte apresentar elementos concretos das provas que pretende produzir, quais sejam, in casu, o
destinatário e seu endereço exato para que este juízo oficie requerendo as imagens. Int.” - ADV: LETICIA SILVA DA COSTA
(OAB 382178/SP), ALINE MALTA MAIA ARAUJO (OAB 433624/SP)
Processo 1525847-27.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ELSON DE ALELUIA FRAGA - Vistos. I - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que
instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar,
portanto, recebo a denúncia e anoto que a prescrição em abstrato ocorrerá em 14/01/2041. II Cite-se o acusado WASHINGTON
SILVA NASCIMENTO e ELSON DE ALELUIA FRAGA para responderem à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias,
conforme determina o art. 396-A, do Código de Processo Penal. III - Caso citado, Washington não oferecer resposta nem
constituir defensor, certificado, dê-se vista à Defensoria Pública para apresentar a resposta preliminar. Quanto ao acusado Elson,
observo haver pedido de habilitação e procuração acostados aos autos (fls. 152 e 153), cujas juntadas defiro, procedendo-se
ao devido cadastro e regularização junto ao sistema informatizado. Intime-se o d. Causídico (Dr. Cláudio Reimberg OAB/SP
242552) a apresentar resposta à acusação, no prazo legal. IV - Sem prejuízo da apreciação das teses defensivas e eventual
rejeição de denúncia ou absolvição sumária dos denunciados, como forma de assegurar a celeridade processual, desde logo,
designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 02 de março de 2021, às 16h00min, intimando-se e requisitandose o(s) réu(s) junto ao estabelecimento prisional em que estiver(em) recolhido(a)(s). No ofício de requisição deverá constar que
os acusados serão interrogados por teleaudiência via plataforma Microsoft TEAMS, devendo a unidade prisional providenciar
sala própria para a realização do ato. V Intime-se a vítima, bem como requisitem-se as testemunhas nomeadas na denúncia,
para comparecimento à audiência, assim como eventuais apontadas pela Defesa. Requisite-se o intime-se o acusado, se o
caso, para a audiência. VI - Intimem-se as partes a indicarem, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, os respectivos e-mails
institucionais/profissionais, para os quais será enviado o link de acesso à audiência, bem como guia de acesso ao TEAMS. VII A existência de impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização do ato acima designado, deverá
ser comunicado ao Juízo, nos termos do disposto no art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento
CSM nº 2554/2020. VIII - Apresentada a defesa preliminar, tornem conclusos. IX - Caso haja informação, por meio de pesquisa
no SIVEC, de que o réu tenha sido transferido de estabelecimento prisional (atualmente ambos recolhidos no CDP Belém II)
quando do cumprimento deste despacho, certificado e juntada aos autos, tornem conclusos, com urgência, para as providências
cabíveis, tendo em vista se tratar de audiência virtual, o que poderá implicar em novo reagendamento junto ao novo local de
prisão. X - Delibero, por fim, manter a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados, à luz da Recomendação nº 62 do
Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, com os acusados foram apreendidas razoáveis quantidade e variedade de drogas,
tratando-se de cocaína (40 papelotes e 174 microtubos), crack (29 papelotes e 30 microtubos) e maconha (103 papelotes), além
de quantia em dinheiro cuja origem lícita não comprovaram, fatos que, aliado às circunstâncias nas quais ocorreu o flagrante,
evidenciam que suas segregações provisórias se mostram necessárias à preservação da ordem pública, sem deslembrar que
ambos são reincidentes e se encontravam em cumprimento de pena quando do cometimento do crime em questão (certidões
de fls. 32/36 Elson e fls. 37/39 Washington). Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE WASHINGTON SILVA
NASCIMENTO e ELSON DE ALELUIA FRAGA. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2021 Paulo Eduardo Balbone Costa Juiz de
Direito - ADV: CLAUDIO REIMBERG (OAB 242552/SP)
Processo 1532658-52.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEANDRO MARCELO DA
SILVA - Cite-se o réu LEANDRO MARCELO DA SILVA para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, conforme
determina o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n 11.719/08. II - Cite-se. III - Considerando a
atuação de defensora particular pela defesa do réu na fase inquisitiva (fls. 41/44), intime-se a peticionária para que apresente
o instrumento de procuração, caso prossiga na defesa técnica do acusado. IV - Apresentada a resposta à acusação (defesa
preliminar), tornem conclusos. V - No mais, juntem-se as certidões criminais e folha de antecedentes atualizadas do acusado.
VI - Sobre a cota ministerial, requisite-se junto à Autoridade Policial a vinda do laudo pericial referente ao motociclo (fls. 26),
servindo a presente decisão como ofício. VII - Sobre a prisão preventiva decretada, passo a deliberar. Com efeito, a custódia
cautelar teve fundamento na preservação da ordem pública, haja vista a reincidência delituosa do acusado, assim indiciando-se
personalidade delitiva incontida do agente, a exigir a segregação provisória durante a apuração em instrução. Ao que consta de
seus registros criminais, o réu ostenta condenação definitiva por crime de roubo qualificado e por delito previsto no Estatuto do
Desarmamento, sendo que à época dos fatos estava em cumprimento de pena, fatos estes que demonstram que medida diversa
da prisão mostra-se insuficiente para demovê-lo da criminalidade. Outrossim, não houve qualquer alteração dos pressupostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º