Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
2601
Processo 1048635-46.2020.8.26.0114 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ademir Severino da Silva - Ante a
existência de idêntico pedido em tramitação (petição nº 1042231-76.2020.8.26.0114), em sede do qual aguarda realização de
exame criminológico, manifeste-se o d. advogado signatário da presente petição Int. - ADV: MARCIELLI CRISTINA DOS ANJOS
PEREIRA (OAB 408036/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA DOS SANTOS FULLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALBA VALERIA VIEIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Execução Criminal nº 852.642 - JP X MARCIO DA SILVA PASSOS - Fica o defensor intimado da r. decisão Vistos. Fls.
697/698 ante a concordância do Ministério Público, DEFIRO o pedido de viagem a trabalho, para a cidade de MACAUBAL/SP,
ao sentenciado, a cada quinze dias, servindo esta decisão como autorização, com validade de 06 (seis) meses, findo os quais
deverá ser requerida nova autorização. Ressalte-se que a presente autorização não dispensa o comparecimento trimestral em
juízo. Dra. THAIS PETINELLI FERNANDES OAB/SP 314.897
Execução Criminal nº 1.095.079 JP x CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA Fica a defesa intimada da decisão datada em
21/01/2021 que determinou a remessa dos autos físicos à Comarca de Aracaju/SE, tendo em vista que o apenado encontra-se
recolhido no Centro de Operações Policiais Especiais de Aracaju/SE. - ADV: Dr(a). Alexandre Porto de Araújo - OAB/SE 3.143.
Execução Criminal nº 986.715 - JP X CLAUDIO RODRIGUES DE CAMPOS FILHO - Fica intimado o defensor Dr. FERNANDO
EMMANUEL ANTUNES DA SILVA JUNIOR - OAB/RN 16.990, Dr. HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - OAB/SP 384.431 e Dr.
OTAVIO LURAGO DA SILVA - OAB/SP 345.855 que em 16/12/2020 foi proferida a seguinte decisão nos autos de execução
penal em epígrafe: Vistos. Ante os documentos carreados a fls. 90/98, e a aquiescência do Ministério Público, DEFIRO o pedido
veiculado pela d. Defesa a fls. 84/86, para que os autos sejam remetidos ao d. Juízo da Comarca de Natal / RN, atual domicílio
do sentenciado..
Execução Criminal nº 1.121.724 - JP X REGINALDO CRISTIANO DE LIMA - Fica intimado(a) o(a) defensor(a) Dr(a).
FERNANDO ALMEIDA CARDELLI - OAB/SP 443.254 e Dra. ANDREIA MEDEIROS NATAL - OAB/SP 443.354, a manifestar-se
no apenso de ROTEIRO DE PENAS ante cota ministerial desfavorável.
2ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO CHIMINAZZO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATÁLIA LOPES REATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2021
Processo 0005343-28.2020.8.26.0114 (processo principal 1033856-23.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - André Agnaldo Gatti Giudice - Renan Yves Cortellazzi de Mello - - Avila & Ferraris Imoveis Apresente o exequente novo cálculo atualizado do débito excluído o montante referente a honorários, apontado nos cálculos de
p. 51 (Anoto que no sistema do juizado especial cível, a incidência de honorários advocatícios só se justifica nas hipóteses do
art. 55 da Lei 9.099/95). . - ADV: LUCILA DO CARMO FORTI (OAB 227337/SP), SIDNEY ARAUJO (OAB 178730/SP)
Processo 0006160-92.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco
Bradesco S/A - Vistos. NATHAN CATARINO FELIPE DA SILVA ingressou com a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A.
O autor pretende o reconhecimento da inexistência de débitos, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos
morais em razão de inclusão indevida de seu nome em cadastros de devedores em razão de suposto débito referente à conta
que já estava encerrada. O réu apresentou contestação. O autor se manifestou e foram juntados documentos Dispensado, no
mais o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Decido. O autor com a inicial juntou os documento de páginas 06/12
demonstrando que solicitou o encerramento da conta. É possível verificar que se tratam de documentos gerando no próprio
banco réu. Como se verifica dos documentos juntados com a contestação, em especial páginas 70 e seguintes, o débito foi
gerado somente pelas tarifas e acréscimos. O banco réu não juntou qualquer documento que demonstre efetivo uso pelo
autor dos serviços bancários, ou débitos efetivamente contraídos. Com o encerramento da conta cabia ao banco informar ao
autor caso houvesse ainda algum valor a ser pago. O réu não apresentou documentos que demonstrem ter notificado o autor
sobre eventuais débitos após a solicitação de encerramento. Os documentos juntados pelo réu são meros extratos emitidos
unilateralmente pelo ele mesmo. Ainda que par argumentar se considere que quando o autor encerrou a conta permaneceu
algum débito pendente, o réu deveria ter informado de forma clara e objetiva sobre a existência de tal débito e ter tentado a
cobrança antes de incluir o nome do autor em cadastros de devedores. Houve, portanto falha na prestação do serviço que gera
a obrigação de indenizar. Seria possível sustentar o exercício regular de direito se a ré provasse claramente que a anotação
correspondia a débito existente e se o autor tivesse sido regularmente notificado pelo banco e persistido voluntariamente na
inadimplência. Nada disso foi provado. Conforme ensina Cláudia Lima Marques ao analisar o artigo 6º inciso III do Código de
Defesa do Consumidor: Este dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contatual da publicidade, das práticas
comerciais ou da oferta (arts. 30, 31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e
54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, artigo 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento
da cobrança de dívida a contrario, art. 42, parágrafo único, c/c 6º, III) ainda mais em contratos cativos de longa duração, como
os de planos de saúde, os contratos bancários, de financiamento, securitários e de cartão de crédito, pois, se não sabe dos
riscos daquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo, ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não
sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara e correta
sobre a dívida e suas parcelas. Nestes momentos informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar
e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a
informação) e boa-fé (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora RT, pág. 178). Diante da ausência
de comprovação do débito e grave falha de informação adequada, considero a inclusão indevida e precipitada gerando o direito
á indenização. No caso dos autos, conforme jurisprudência pacífica inclusive do Supremo Tribunal Federal aplica-se o Código
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