Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3213
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SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0079272-12.2011.8.26.0114 (114.01.2011.079272) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - T.T.N.O.
- C.S.B.O. - Vistos. Consoante já reconheceu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “firma ou razão individual
não é pessoa jurídica, senão apenas o nome sob o qual o comerciante individual exerce o comércio e, por conseguinte,
também sua assinatura. E, se é o nome sob o qual comercia, é o em que deve, em demanda relativa a atos de comércio,
ser citado, respondendo pela dívidas todos os seus bens, ainda que constantes no nome civil” (Apelação nº 7.141.269-4,
Rel. Paulo Hatanaka, 19ª Câmara de Direito Privado, v.U., J. 29/01/2008). Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho ensina que o
empresário individual, ao providenciar os registros obrigatórios por lei, não está constituindo um novo sujeito de direito, com
autonomia jurídica, mas simplesmente regularizando a exploração de uma atividade econômica. E prossegue: há uma grande
confusão conceitual nesse campo, principalmente porque, sob a perspectiva do direito tributário, muitas vezes encontram-se
sob o mesmo regime de obrigações instrumentais o empresário individual e algumas sociedades, porém a firma individual
não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial, de modo que o sujeito isto é, o credor, devedor, contratante,
demandante, demandado, falido, concordatário etc. será sempre a pessoa física do empresário individual, identificado pela firma
que levou a registro (Curso de Direito Comercial. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, Volume 3, páginas 385/386).
Neste contexto, à vista do pedido formulado pela exequente e considerando que, conforme comprovado documentalmente, a
executada é firma individual, defiro a inclusão no polo passivo da lide da pessoa física titular, quem seja Cristiane de Souza
Borges (CPF 069.657.086-62), para que responda pessoalmente pelo débito reclamado na presente ação. Anote-se. Intime-se a
pessoa ora incluída na lide acerca da presente Decisão, por carta com aviso de recebimento, condicionado ao fornecimento dos
meios necessários pela parte exequente. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, sendo que na
inércia os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: REGINALDO DE JESUS
EZARCHI (OAB 113086/SP), JOÃO FELIPE ARTIOLI (OAB 284178/SP)
Processo 0081140-88.2012.8.26.0114 (114.01.2012.081140) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Vista
à parte autora acerca do resultado negativo da Carta de Citação, para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze)
dias. No silêncio, o processo será extinto (CPC, art. 485, IV). - ADV: HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), AMANDA DINIZ
PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP)
Processo 0082054-55.2012.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL VILLE CASTELLI - Waldemar Reinaldo Biondi - - Maria Ines Feliciano Biondi - Vistos. Diante da inércia da
parte exequente em promover o regular andamento do processo, embora devidamente intimada na pessoa de seu procurador,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Campinas, 10 de novembro de 2020 - ADV: WALDEMAR REINALDO BIONDI
(OAB 55942/SP), MÁRIO TOCCHINI NETO (OAB 250169/SP)
Processo 0090115-02.2012.8.26.0114 (011.42.0120.090115) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - Banco Bradesco S.a - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15
(quinze) dias, sucessivamente, tratando-se de processo físico, a começar pelo autor. Outrossim, manifestem-se sobre os
honorários definitivos estimados pelo(a) Perito judicial, em idêntico prazo, tornando-me os autos oportunamente conclusos para
arbitramento. Sem prejuízo, nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de levantamento da
importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos a título de honorários, em favor do(a)
Perito(a). Int. Campinas, 19 de novembro de 2020. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), FERNANDO CESAR
LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
8ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HERIVELTO ARAUJO GODOY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS ROMANELLI LINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2021
Processo 0034822-37.2018.8.26.0114 (processo principal 1040015-55.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Paulo Roberto Benassi - NEIDE APARECIDA MARQUES DA CRUZ - (x) Providencie o credor, no prazo de 15
(quinze) dias, o valor atualizado do débito. - ADV: PAULO ROBERTO BENASSI (OAB 70177/SP)
Processo 0036986-38.2019.8.26.0114 (processo principal 0088585-60.2012.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Cheque - João Valentin Franchetto - Celia Francisco da Rocha - (x) Certidão retro: Manifeste-se o(a) credor(a) em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.
- ADV: ADEVALDO SEBASTIÃO AVELINO (OAB 272797/SP), ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA (OAB 275788/SP),
EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP)
Processo 0040841-25.2019.8.26.0114 (processo principal 1039046-98.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - G.A.V.P. - U.C.C.T.M. - Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos juntados às fls. 79/84. - ADV:
DANIELLE SILVA DA COSTA (OAB 430696/SP), GUSTAVO MOSSO PEREIRA (OAB 214325/SP), THIAGO MACEDO RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 202996/SP)
Processo 1000794-21.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Antonio Carlos de Oliveira - - Antonio
Penteado Filho - - Guirlanda Maria Maia de Castro Benevides - - Siomara Carlson Bergamo - - Antonio Rodelli Neto - - Remo
Neppi Junior - - Luiza Faccio - - Jose Claudio Hofling - - Doraci Alves Lopes - - Daniela Salomão Gorayeb - - Luis Antonio
Durante - - Tereza Dias Pereira - - Jesse Bruschi Ferreira - - Juliangela Baptista da Fonseca - - Elaine Regina Terossi Pennachin
- - Benedito Vicente da Cunha - - Welson Rocha Vieira - - Julio Adriano David - - Letícia de Menezes Cantusio - - Mirian Pedrollo
Silvestre - Sociedade Civil dos Amigos de caminhos de San Conrado - Vistos. 1- Publique-se a decisão de fls. 487. 2. Indefiro o
pedido de tutela provisória de urgência para suspender o reajuste da taxa de manutenção da associação requerida. Com efeito,
nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, na análise em sede de cognição sumária não
se verifica a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela na forma almejada, notadamente porque a ilegalidade
do reajuste de 9,3% da taxa de manutenção deliberada pelo Conselho de Administração não se apura de plano, sobretudo
porque não houve realização da Assembleia Geral Ordinária para aprovação da proposta orçamentária, de modo que, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º